O contorcionismo exegético da hermenêutica do crime de prevaricação
O texto analisa criticamente o contorcionismo exegético da hermenêutica do crime de prevaricação, com ênfase acerca da legalidade e o espetáculo punitivo.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado às 10:54
1. Introdução
O presente estudo analisa o crime de prevaricação sob a perspectiva da hermenêutica penal contemporânea, examinando os limites jurídicos da atuação dos agentes públicos, especialmente das autoridades de polícia judiciária. Busca-se demonstrar que a interpretação extensiva ou ideologicamente orientada do tipo penal previsto no art. 319 do CP pode representar grave ameaça aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da tipicidade estrita. A pesquisa discute o fenômeno do denominado contorcionismo exegético, caracterizado pela deformação interpretativa da norma penal para atender interesses políticos, corporativos ou midiáticos. Ao final, sustenta-se que o Estado Democrático de Direito exige uma hermenêutica comprometida com os limites constitucionais do poder punitivo, rejeitando construções arbitrárias que transformam a persecução penal em instrumento de promoção pessoal ou perseguição institucional.
A história do Direito Penal é, em grande medida, a história da luta da civilização contra o arbítrio.
Desde os tempos mais remotos, o homem percebeu que a liberdade não seria preservada apenas pela existência das leis, mas principalmente pela forma como elas são interpretadas. Não basta que o texto legal exista; é imprescindível que sua aplicação permaneça fiel aos limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a hermenêutica jurídica assume papel decisivo. Ela representa a ponte entre a norma abstrata e sua concretização na realidade social. Contudo, quando essa ponte é construída sobre interesses estranhos à finalidade da lei, surge um dos mais perigosos fenômenos do sistema de justiça: a manipulação interpretativa do Direito.
No campo penal, onde estão em jogo a liberdade, a honra, a dignidade e os direitos fundamentais do cidadão, os riscos tornam-se ainda mais severos. O intérprete deixa de ser mero aplicador da lei e passa a atuar como legislador oculto, criando significados inexistentes e ampliando artificialmente o alcance de tipos penais para atender conveniências momentâneas.
Nesse cenário que emerge o fenômeno aqui denominado contorcionismo exegético da prevaricação.
O crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, possui estrutura típica rigorosamente delimitada. Não se trata de infração aberta nem de cláusula geral destinada a punir toda e qualquer conduta considerada inadequada por órgãos de controle ou pela opinião pública.
A tipificação exige, cumulativamente, que o agente público:
I - Pratique ato de ofício;
II - Retarde ou deixe de praticá-lo indevidamente, ou o pratique contra disposição expressa de lei;
III - Atue motivado pela satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
A ausência de qualquer desses elementos impede a configuração do delito.
Todavia, em determinados contextos institucionais, observa-se crescente tendência de flexibilização desses requisitos, permitindo interpretações criativas que afastam a necessária vinculação entre a conduta praticada e o efetivo exercício do ato de ofício.
Essa distorção hermenêutica não é mera questão acadêmica.
Ela afeta diretamente a estabilidade das instituições, a independência funcional dos agentes públicos e a própria credibilidade do sistema de justiça.
Em um ambiente dominado pela espetacularização das investigações, pela busca incessante por visibilidade midiática e pela transformação do processo penal em palco de disputas políticas, o rigor técnico frequentemente cede espaço ao protagonismo institucional.
O resultado é a substituição da ciência jurídica pela conveniência narrativa.
Nesse contexto, a atividade da Polícia Judiciária merece especial atenção.
A LC 129/13, que institui a lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais, estabelece um complexo conjunto de atribuições típicas da função investigativa, compreendendo desde o exame preliminar da infração penal até a formalização de procedimentos investigatórios e representações cautelares perante o Poder Judiciário.
Somente dentro desse universo funcional é possível cogitar a incidência do crime de prevaricação.
Fora dele, eventual irregularidade poderá caracterizar ilícito administrativo, infração disciplinar ou, conforme o caso concreto, outras espécies de responsabilidade, mas jamais prevaricação por simples construção interpretativa.
O Direito Penal não admite atalhos.
A legalidade estrita constitui uma das maiores conquistas da civilização jurídica e impede que o intérprete transforme suspeitas em crimes ou divergências administrativas em ilícitos penais.
Como ensinava Cesare Beccaria, o magistrado não é senhor da lei; é seu guardião.
E quando o guardião abandona os limites da norma para perseguir finalidades externas ao Direito, inaugura-se um perigoso processo de erosão das garantias fundamentais.
2. A função de polícia judiciária e os limites do ato de ofício
A LC 129/13 estabelece com precisão as atribuições da Polícia Civil mineira, delimitando o espaço jurídico dentro do qual atua a autoridade policial.
O conceito de ato de ofício não pode ser interpretado de forma elástica ou ilimitada.
Para fins de prevaricação, exige-se que a conduta questionada esteja diretamente vinculada às competências legalmente atribuídas ao agente público.
A instauração de inquérito policial, a lavratura de auto de prisão em flagrante, a representação por medidas cautelares e os demais atos investigativos previstos em lei constituem exemplos clássicos de atos de ofício.
Somente diante da omissão indevida ou retardamento desses atos, motivados por interesse ou sentimento pessoal, poderá surgir a tipicidade penal prevista no art. 319 do CP.
A interpretação diversa conduz à criminalização da mera divergência funcional e à perigosa ampliação do poder punitivo estatal.
3. O contorcionismo exegético e a deformação da legalidade
O contorcionismo exegético ocorre quando o intérprete abandona os critérios científicos da hermenêutica jurídica para produzir resultados previamente desejados.
A conclusão passa a anteceder a interpretação.
Primeiro escolhe-se o alvo; depois procura-se a fundamentação.
Esse fenômeno não é novo.
Ao longo da história, regimes autoritários utilizaram interpretações flexíveis para transformar opositores em criminosos e converter o Direito em instrumento de dominação política.
No Estado Democrático de Direito, entretanto, a interpretação penal deve observar os princípios da:
I - Legalidade;
II - Taxatividade;
III - Intervenção mínima;
IV - Fragmentariedade;
V - Segurança jurídica.
Sempre que tais balizas são ignoradas, abre-se espaço para o abuso institucional.
4. A ausência de justa causa e o abuso de autoridade
Outro aspecto relevante refere-se ao indiciamento promovido sem justa causa.
A lei 13.869/19 estabelece mecanismos destinados a impedir a utilização arbitrária do poder estatal.
O indiciamento não constitui instrumento de perseguição nem mecanismo de promoção pessoal.
Trata-se de ato jurídico fundamentado em elementos concretos de autoria e materialidade.
Quando realizado sem suporte probatório mínimo, pode configurar abuso de autoridade, sobretudo se motivado por interesses estranhos à finalidade pública.
O Estado não pode utilizar o aparato investigativo como ferramenta de intimidação, exposição pública ou satisfação de interesses pessoais.
A força do poder investigatório encontra seu limite precisamente na Constituição da República.
5. Conclusão
O crime de prevaricação não pode ser convertido em categoria jurídica elástica capaz de acomodar toda forma de insatisfação administrativa ou divergência funcional.
A legalidade penal não admite malabarismos hermenêuticos.
Não tolera acrobacias interpretativas.
Não se curva às conveniências políticas do momento.
Quando a hermenêutica abandona a técnica e passa a servir aos holofotes, o Direito deixa de ser ciência para transformar-se em espetáculo.
E quando o espetáculo substitui a legalidade, a justiça torna-se refém da narrativa.
O verdadeiro compromisso do intérprete não é com a manchete do dia seguinte, nem com a aprovação das redes sociais, nem com a satisfação de interesses corporativos.
Seu compromisso é com a Constituição.
É com a liberdade.
É com os limites do poder.
A história demonstra que os maiores abusos institucionais não nasceram da ausência de leis, mas da deformação de seu significado.
Por isso, toda interpretação que amplia artificialmente os elementos do crime de prevaricação representa risco concreto às garantias fundamentais e à própria estabilidade democrática.
O Estado Democrático de Direito exige juízes prudentes, promotores responsáveis, advogados combativos e autoridades policiais comprometidas com a legalidade.
Mas exige, sobretudo, intérpretes que compreendam uma verdade elementar: a lei pode ser interpretada, mas não pode ser reinventada.
A hermenêutica jurídica é instrumento de realização da justiça, jamais ferramenta de vaidade, perseguição ou espetáculo.
Enquanto a legalidade permanecer acima dos interesses pessoais, a liberdade continuará protegida.
Quando essa ordem se inverte, não é apenas a norma que se corrompe.
É a própria democracia que começa a adoecer.
_____________
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Saraiva.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Lei de Abuso de Autoridade.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais.
MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013. Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense.
