LC 224/25: O retorno silencioso da cumulatividade tributária
LC 224/25 tributa operações antes desoneradas, mas veda créditos. Uma liminar revela o risco de retorno da cumulatividade.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado às 14:29
A reforma da tributação sobre o consumo foi apresentada ao contribuinte brasileiro sob uma promessa central: simplificação, neutralidade e redução das distorções econômicas produzidas pelo sistema tributário. Entretanto, algumas medidas legislativas adotadas durante a transição parecem caminhar em direção oposta àquela anunciada pelo discurso reformista.
Uma recente decisão liminar proferida pela 9ª vara federal cível de São Paulo (mandado de segurança 5011740-67.2026.4.03.6100) reacendeu um debate que ultrapassa os interesses específicos do setor de bebidas e alcança uma questão estrutural do sistema tributário brasileiro: seria constitucional tributar operações anteriormente beneficiadas sem assegurar ao adquirente o correspondente direito ao crédito?
A controvérsia surgiu após a edição da LC 224/25. A norma promoveu uma redução linear de benefícios fiscais relacionados ao PIS e à Cofins, fazendo com que determinadas operações anteriormente submetidas à alíquota zero passassem a sofrer incidência das contribuições. Contudo, paralelamente à tributação, a lei manteve restrições ao aproveitamento dos créditos correspondentes.
Em outras palavras, o legislador passou a exigir o tributo na etapa anterior da cadeia econômica, mas preservou mecanismos que impedem a recuperação desse mesmo ônus tributário na etapa subsequente.
O problema não é meramente contábil.
A não cumulatividade não representa apenas uma técnica de arrecadação. Trata-se de instrumento destinado a evitar a incidência sucessiva de tributos ao longo das diversas etapas de circulação econômica. Sua finalidade consiste justamente em impedir que o imposto recolhido em uma operação seja novamente incorporado à base econômica das operações seguintes.
Quando o sistema admite a tributação na etapa antecedente e simultaneamente impede o creditamento na etapa posterior, o resultado econômico é conhecido: o retorno da tributação em cascata.
Foi exatamente essa percepção que orientou a decisão judicial paulista.
Ao deferir a medida liminar, a magistrada destacou que a manutenção de uma cláusula de vedação ao crédito em operações que passaram a ser tributadas desnatura o próprio regime não cumulativo, recriando efeitos cumulativos incompatíveis com a lógica constitucional do PIS e da Cofins.
O raciocínio parece consistente.
A CF/88, ao autorizar a adoção da não cumulatividade para as contribuições incidentes sobre a receita, não transformou esse regime em mera faculdade discricionária do legislador. Evidentemente, existe espaço para conformação legislativa. Todavia, essa liberdade normativa não pode ser utilizada para esvaziar a finalidade constitucional do instituto.
Não se trata de reconhecer um direito irrestrito ao crédito em qualquer situação. O que se discute é algo distinto: uma vez instituída a tributação em determinada etapa da cadeia econômica, a supressão simultânea do direito ao crédito pode comprometer a coerência interna do próprio modelo escolhido pelo legislador.
A situação torna-se ainda mais sensível quando observada sob a ótica da neutralidade econômica.
Em um sistema não cumulativo, o tributo deveria ser economicamente neutro para os agentes produtivos, incidindo apenas sobre o consumo final. Quando determinados contribuintes passam a absorver custos tributários irrecuperáveis, ocorre uma distorção concorrencial que afeta preços, margens de lucro e decisões empresariais.
A consequência prática é que a tributação deixa de recair exclusivamente sobre o consumo e passa a interferir diretamente na estrutura produtiva.
Há ainda um segundo aspecto da decisão que merece atenção.
A magistrada também apontou possível vício relacionado à eficácia da própria LC 224/25. Segundo a fundamentação apresentada, a norma condicionou a redução dos benefícios fiscais à existência de demonstrativos específicos vinculados à lei orçamentária anual de 2026. A ausência de adequada publicação desses elementos poderia comprometer requisitos mínimos de transparência, publicidade e segurança jurídica.
Independentemente do desfecho futuro dessa discussão, o argumento revela um fenômeno cada vez mais frequente no direito tributário contemporâneo: a crescente necessidade de compatibilizar arrecadação, transparência fiscal e proteção da confiança legítima dos contribuintes.
Sob essa perspectiva, a controvérsia ultrapassa o debate restrito sobre créditos de PIS e Cofins.
O que está em jogo é a própria coerência entre o discurso oficial da reforma tributária e os mecanismos concretos utilizados para ampliar a arrecadação durante o período de transição.
Aqui cabe recordar a clássica advertência de Frédéric Bastiat sobre "o que se vê e o que não se vê".
O que se vê é a redução parcial dos benefícios fiscais e a aparente modicidade das novas alíquotas. O que não se vê, contudo, são os efeitos econômicos produzidos quando se permite a incidência tributária sem a correspondente preservação da neutralidade proporcionada pela não cumulatividade.
O contribuinte enxerga uma alíquota aparentemente pequena.
Mas o impacto econômico efetivo pode ser significativamente maior quando o tributo pago passa a integrar definitivamente o custo da cadeia produtiva.
Talvez por isso a decisão da Justiça Federal de São Paulo seja mais relevante do que aparenta à primeira vista.
Ela não discute apenas créditos de PIS e Cofins sobre água mineral.
Discute, em verdade, até que ponto o sistema tributário brasileiro está disposto a preservar a coerência entre aquilo que promete e aquilo que efetivamente entrega ao contribuinte.
A resposta a essa pergunta poderá influenciar não apenas o futuro da LC 224/25, mas também a forma como os tribunais interpretarão as diversas medidas de transição que acompanharão a implementação definitiva do novo modelo tributário brasileiro.
