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Doar aos filhos no divórcio blinda o bem do inventário futuro

O TJ/RJ excluiu do inventário um imóvel doado aos filhos em divórcio homologado. A decisão mostra como blindar o bem da partilha futura - e o erro que quase custou caro aos donatários.

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 08:23

Um imóvel doado aos filhos em 2001, dentro de um acordo de divórcio homologado pela Justiça, voltou a ser disputado em 2026 - agora no inventário do pai já falecido. A viúva do segundo casamento incluiu o bem no monte partilhável. O juízo da 3ª vara Cível de Volta Redonda concedeu dez dias para que os herdeiros comprovassem a doação com documento hábil, sob pena de o imóvel ingressar na partilha. Os filhos recorreram. O TJ/RJ, por unanimidade, mandou excluir o bem: a sentença que homologou o divórcio já tinha eficácia de escritura pública e bastava, sozinha, para demonstrar a transmissão.1

O acórdão acerta. Mais do que isso, ilumina um instrumento que poucos advogados exploram no momento da separação e revela, no mesmo movimento, a falha que quase custou o imóvel a quem já era seu dono havia mais de vinte anos. A proteção, porém, tem limite. Tira o bem do monte partilhável, mas não o dispensa da colação enquanto faltar cláusula expressa de dispensa.

O divórcio como ato de planejamento

A separação de um casal costuma ser tratada apenas como o encerramento de uma sociedade patrimonial. Existe ali, porém, uma janela de planejamento que se fecha rápido. Em vez de partilharem entre si os imóveis amealhados no casamento, os cônjuges podem doá-los desde logo aos filhos e reservar para si o usufruto vitalício. Foi o desenho adotado no caso fluminense: o acordo de 2001 transferiu a nua-propriedade à prole e manteve o uso e a renda do imóvel com a ex-esposa.

O arranjo encerra a divisão patrimonial e, de quebra, adianta a sucessão. Os pais deixam de figurar como proprietários plenos, os filhos passam a nu-proprietários e o usufruto garante a quem ficou com ele o direito de morar ou alugar enquanto viver. Morto o usufrutuário, o usufruto se extingue por força do art. 1.410, I, do CC, e os filhos consolidam a propriedade plena. Quando ambos os pais reservam usufruto, a morte de um extingue só a sua fração e o gravame do sobrevivente permanece; no caso fluminense, o usufruto pertencia apenas à ex-esposa. O bem não passa por inventário porque nunca foi herança - já pertencia aos donatários.

Há ainda efeito tributário, que em São Paulo costuma ser mal calculado, a começar pela confusão entre base e alíquota. A fração de dois terços ou de um terço não recai sobre o imposto; ela define a base de cálculo, e só depois incidem os 4%. Na doação com reserva de usufruto, o estado cobra em dois momentos. Na escritura, a base é a nua-propriedade, fixada em dois terços do valor do imóvel, e sobre ela aplicam-se os 4%. Na consolidação, com a morte do usufrutuário, a base passa a ser o usufruto, fixado em um terço e calculado pelo valor futuro do imóvel, não pelo de hoje. O ITCMD incide de novo, agora sobre o nu-proprietário. As frações estão no art. 9º, §2º, da lei estadual 10.705/2000; os dois recolhimentos, no art. 31, §3º, do RITCMD, aprovado pelo decreto 46.655/02. A base só se cristaliza quando o contribuinte opta por pagar o imposto inteiro já na escritura, sobre o valor integral, como faculta o item 3 desse mesmo dispositivo.

E há uma armadilha que costuma passar batido. A isenção da extinção do usufruto (art. 6º, I, da lei 10.705/2000) só vale quando o nu-proprietário foi quem instituiu o usufruto. Na doação aos filhos com usufruto reservado aos pais, os filhos são nu-proprietários, não instituidores. A isenção não os alcança, e eles pagarão o imposto sobre aquele terço quando consolidarem a propriedade.

O terço adiado para a consolidação carrega dois riscos somados. Um é a revalorização do imóvel, que engorda a base lá na frente. O outro é a alíquota que estiver em vigor naquele momento. A EC 132/23 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória para todos os estados, pela nova redação do art. 155, §1º, VI, da Constituição; até então, era faculdade.

São Paulo ainda aplica os 4% lineares do art. 16 da lei 10.705/2000. A progressividade virou obrigação constitucional, mas depende de lei estadual que até agora não foi sancionada. Tramitam na Assembleia Legislativa dois projetos. O PL 7/24 propõe faixas de 2% a 8%; o PL 409/25 sugere alíquotas de 1% a 4%. Ambos seguem como propostas em discussão, e o teto de 8% consta apenas do PL 7/24. Quando a lei paulista de progressividade entrar em vigor, o terço reservado à consolidação poderá ser tributado acima dos 4% de hoje. Por isso, em imóveis com potencial de valorização, recolher o imposto integral já na escritura trava base e alíquota atuais e protege contra os dois aumentos de uma vez.

A sentença homologatória basta

A exigência de documento hábil feita pela primeira instância parte de um equívoco sobre o que é uma sentença homologatória. Quando o juiz homologa um acordo que contém a doação, a sentença incorpora o ato e serve de título. A jurisprudência do STJ invocada pela relatora caminha exatamente por aí: a sentença homologatória tem eficácia de escritura pública para a transmissão da propriedade. Cobrar documento mais solene fere a instrumentalidade das formas e a segurança jurídica.

O raciocínio conversa com outra decisão recente do tribunal. Em abril de 2026, a 3ª turma do STJ assentou que a partilha de bens no divórcio não pode ser feita por simples instrumento particular: exige ação judicial ou escritura pública.3 Lidas em conjunto, as duas decisões se completam. A lei pede solenidade; o acordo de divórcio homologado é justamente a via judicial. Reclamar nova escritura sobre uma sentença homologatória existente é duplicar formalidade já cumprida.

O advogado que atuou no caso observou que a controvérsia se repete. Os juízos negam a higidez do acordo independentemente da redação - tanto faz se as partes escreveram que "doam" ou que "prometem doar" -, e os registradores não raro recusam o ingresso do título na matrícula. Homologado o acordo, o debate sobre a palavra perde sentido: a doação está perfeita e se torna irretratável.

Por que o bem voltou a ser disputado

Se a doação valia desde 2001, por que o imóvel ainda aparecia como do falecido em 2026?

Porque o título nunca foi levado a registro. A propriedade imobiliária se transfere com o registro, conforme o art. 1.245 do CC. Até que isso ocorra, a doação vale entre as partes, mas a matrícula continua estampando o nome do doador. Foi essa a brecha que a viúva usou para listar o bem, e a mesma lacuna que levou o juízo de origem a hesitar e pedir provas. O imóvel pertencia aos filhos no papel do acordo, não no fólio real.

Aqui mora a recusa dos cartórios que o advogado do caso mencionou. Diante de uma carta de sentença oriunda de divórcio, parte da qualificação registral ainda trata o documento como insuficiente e devolve o título exigindo escritura pública de doação. A devolução não se sustenta. A carta de sentença e o formal de partilha são títulos judiciais expressamente hábeis ao registro, nos termos do art. 221, IV, da lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), e o oficial deve qualificá-los como tais. Que os títulos consensuais lavrados em cartório dispensem nova chancela judicial, na linha da resolução CNJ 571/24 e do Provimento CNJ 149/23, só reforça por analogia o mesmo princípio - aproveitar o título já formado em vez de exigir outro.2

A blindagem só se completa no cartório de registro

A lição prática é direta. A doação no acordo de divórcio protege o bem, mas a proteção só fica completa quando o título é levado ao registro de imóveis logo após a homologação. Registrar a transmissão em 2001 teria custado uma fração do que custou litigar pela exclusão do imóvel em duas instâncias, 25 anos depois. Quem deixa a sentença dormindo nos autos guarda um direito que ainda terá de ser provado - e, eventualmente, defendido contra o cônjuge sobrevivente do segundo casamento.

Resta um alerta que o próprio TJ/RJ deixou em aberto. Sair do monte partilhável não é o mesmo que escapar da colação. A filha do segundo casamento pode exigir que o valor doado aos irmãos seja conferido como adiantamento da legítima, nos termos dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, salvo se o doador tiver imputado a liberalidade à parte disponível, na forma do art. 2.005. Um planejamento bem-feito antecipa esse ponto e insere, já no acordo de divórcio, a cláusula de dispensa de colação ou de imputação à metade disponível.

Conclusão

Doar os imóveis aos filhos no acordo de divórcio, com reserva de usufruto, é planejamento sucessório legítimo e eficiente. A sentença homologatória transmite a propriedade e dispensa escritura adicional, e nem os juízos de inventário nem os registradores deveriam exigir documento mais solene para reconhecê-la. O caso fluminense, contudo, ensina pelo erro: o título que fica esquecido no processo não blinda nada por si só. A segurança nasce do registro imediato na matrícula e do cuidado com a colação. Sem esses dois passos, a doação continua válida no papel e vulnerável na prática - exatamente como ficou o imóvel que levou duas décadas e meia para, enfim, ser reconhecido como dos filhos.

___________

1. "TJRJ exclui de inventário imóvel doado a filhos em acordo de divórcio homologado judicialmente". IBDFAM, 28 maio 2026. A íntegra do acórdão consta do Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

2. A carta de sentença e o formal de partilha figuram entre os títulos hábeis ao registro imobiliário no art. 221, IV, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A Resolução CNJ 571/2024 (que alterou a Resolução CNJ 35/2007) e o Provimento CNJ 149/2023 disciplinam o foro extrajudicial - escritura pública que dispensa homologação -, caminho inverso ao do caso; aqui servem apenas como reforço analógico do princípio de aproveitamento do título já formado.

3. STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, noticiado pelo STJ em 17 abr. 2026: a partilha de bens no divórcio exige ação judicial ou escritura pública, não valendo o instrumento particular.

Filippe Libardi Neves

Filippe Libardi Neves

Advogado especialista em inventário extrajudicial, planejamento sucessório e holding familiar. À frente da Libardi Neves Advocacia.