O tribunal de honra da justiça militar da união
Análise da emenda regimental 6/2026, que criou o tribunal de honra no âmbito da justiça militar da união.
sexta-feira, 12 de junho de 2026
Atualizado às 15:39
O Diário de Justiça Eletrônico 016/261, do STM, procedeu importante alteração no RISTM - Regimento Interno da corte através da emenda regimental 6, revogando artigos, incluindo novos dispositivos e instituindo o Tribunal de Honra no âmbito da justiça militar da União, verbis:
"TÍTULO I
DO TRIBUNAL ................................................................................................................................................................................................................................
Capítulo IV-A do Tribunal de Honra
Seção I das disposições preliminares
Art. 15-A. O Tribunal de Honra, no âmbito da justiça militar da união, tem por finalidade julgar, em instância única, os processos de:
I – Representação para declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade com o oficialato; e
II – Conselho de justificação3.
Art. 15-B. O Tribunal de Honra é órgão jurisdicional de natureza colegiada, constituído pelo tribunal pleno do superior tribunal militar, destinado a avaliar a capacidade moral, o pundonor e o decoro de oficiais e oficiais-generais.
Art. 15-C. Aplicam-se a este rito, subsidiariamente, as normas do CPM, do CPPM e do estatuto dos militares4.
Seção II Da representação de indignidade ou incompatibilidade
Art. 15-D. Quando o oficial for condenado por sentença penal transitada em julgado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, o ministério público militar oferecerá representação fundamentada ao tribunal, que julgará se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.
Art. 15-E. Recebida a representação, o presidente determinará sua autuação e distribuição a um ministro relator.
Art. 15-F. O relator determinará a citação do representado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, facultando-se a juntada de documentos e a indicação de provas.
Art. 15-G. A representação de indignidade independe do cumprimento da pena aplicada e restringe-se à análise da conduta sob o prisma dos preceitos éticos do oficialato.
Seção III Do conselho de justificação
Art. 15-H. Recebido o processo oriundo de conselho de justificação, remetido pelos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, será autuado e distribuído a um ministro relator por determinação do presidente.
Art. 15.I. O relator abrirá o prazo de 5 dias para que a defesa se manifeste por escrito sobre a decisão do conselho de justificação, nos termos do art. 15 da lei 5.836, de 5/12/1972.
Art. 15-J. O relator poderá determinar diligências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos antes de encaminhar os autos ao revisor.
Seção IV Da composição e rito de julgamento
Art. 15-K. O Tribunal de Honra será composto pela totalidade dos ministros do STM, e presidido pelo presidente da corte.
Art. 15-L. A ordem dos trabalhos na sessão de julgamento observaras seguintes etapas:
I – leitura do relatório pelo relator;
II – pronunciamento do ministério público militar pelo prazo de vinte minutos;
III – sustentação oral pela defesa do representado pelo prazo de vinte minutos;
IV – voto do relator;
V – voto do ministro revisor;
VI – debate e votos dos demais ministros integrantes do Pleno;
VII – proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 15-M. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Seção V Das decisões e prazos
Art. 15-N. O tribunal, ao decidir sobre a permanência do oficial nos quadros das forças armadas, poderá:
I – declarar o oficial digno:
II – declarar o oficial indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente;
III – considerar o oficial não justificado, podendo determinar a sua reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ou
IV – considerar o oficial justificado, procedendo-se ao arquivamento.
Art. 15-O. As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros do STM, formalizadas por acórdão e comunicadas ao comandante da respectiva força para cumprimento imediato das medidas executórias.
Art. 15-P. Os prazos processuais observarão, subsidiariamente, o CPPM e as normas gerais deste regimento interno.
Art. 15-Q. Ficam revogados os artigos 115, 116, e seus parágrafos, 117, 165, 166, 167, 168 e seus parágrafos, e 169 e seus incisos."
1 - Da possibilidade de criação do Tribunal de Honra
A emenda regimental guarda sintonia com o art. 96, inciso I, alínea a, da constituição federal, que prevê competir privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
A denominação sedimenta o entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico acerca do tema.
Conforme já dissemos alhures, Oficial e Cavalheiro é a combinação perfeita que se espera daquele a quem a lei confere o exercício do Comando, que "é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades, de que o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar" (lei 6.880/1980, art. 34, 1ª parte, estatuto dos militares).
Tão importante função é reservada apenas ao oficial, "que é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção" (art. 36).
Natural, portanto, que o oficial deva ser líder de seus comandados, servir de exemplo e modelo a ser seguido já que a constituição e as leis cercam o exercício de sua função de prerrogativas essenciais e dignificantes.
No universo da disciplina e da hierarquia, deve ser obedecido, e essa obediência vai a tal ponto que o próprio CPM, em seu art. 42, parágrafo único, previu, como excludente de crime, o "estado de necessidade, justificante específico do comandante", autorizando a lei a violência contra subalternos (que preferimos chamar de uso da força necessária) para compeli-los ao cumprimento do dever, que já estava previsto no art. 20, § 6º, do CPM de 1891, repetindo-se posteriormente no art. 30 do CPM de 1944, acrescido apenas da expressão aeronave.
Todas estas prerrogativas, entretanto, têm um alto preço que a maioria consegue pagar, a dignidade de oficial, sendo que é a própria constituição federal e as leis específicas que estabelecem, em determinados casos, a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato como requisito indispensável para a consequente declaração da perda do posto e da patente, àqueles que por vários motivos descumpriram seu dever, traindo a confiança em si depositada pela nação, pelos estados ou pelo distrito federal5.
Quanto à finalidade específica, nos termos do novel art. 15-A do Regimento Interno, o Tribunal de Honra julga em instância única os processos de representação pela declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para o oficialato e do conselho de justificação, em decorrência, é claro, da garantia constitucional prevista no art. 142, § 3º, incisos I, VI e VII [a declaração de indignidade / incompatibilidade é conditio sine qua non para a perda do posto e patente do oficial], sendo órgão jurisdicional de natureza colegiada, constituído pelo tribunal pleno do órgão de cúpula da justiça militar da união, destinado a avaliar a capacidade moral, o pundonor e o decoro6 de oficiais e oficiais-generais (art. 15-B). Há, no referido artigo uma redundância, com efeito, não existe uma separação legal como a que foi criada pelo RISTM entre oficiais e oficiais-generais, afinal o art. 16 do estatuto dos militares dispõe que os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas forças armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da marinha, do exército e da aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no quadro em anexo que ele carrega, enquanto o § 1° estabelece que posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do ministro de força singular e confirmado em carta patente. Desta forma, conforme se observa do Anexo I, do Estatuto, existe um CÍRCULO DE OFICIAIS (gênero), que compreende quatro outros CÍRCULOS (espécies), hierarquizados, e que compreendem os círculos dos oficiais subalternos, dos oficiais intermediários, dos oficiais superiores e dos oficiais-generais. Sem razão, portanto, a divisão regimental.
Com a devida vênia, há que se fazer, entretanto, algumas ressalvas em relação ao rito procedimental dos dois processos onde se verifica inclusive uma indevida restrição ao exercício do múnus ministerial no processo do conselho de justificação, senão vejamos.
2 - Do rito de julgamento no STM, da diferença no recebimento do processo e da restrição ao exercício do Ministério Público Militar
A emenda regimental 6 estabeleceu um procedimento único para julgamento, tanto da representação pela declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para o oficialato [cabível nos casos de condenação por crime militar ou comum a pena privativa de liberdade superior a 2 anos] como para o conselho de justificação [que julga da incapacidade do oficial das forças armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra], cuja ordem dos trabalhos obedece ao previsto no art. 15-L.
Conquanto a representação de Indignidade ou Incompatibilidade chegue ao tribunal por representação do ministério público militar [inteligência do art. 6º, inciso I, alínea h, da lei 8457/1992, c/c art. 116, inciso II, da lei complementar 75/1993], único legitimado, dotado de capacidade postulatória, o Conselho de justificação aporta no STM por envio do comandante da força armada a que pertence o oficial justificante [art. 13, inciso, e 14, da lei 5.836/19727 c/c art. 6º, inciso II, alínea f, da lei 8457/1992]. Ora, o comandante de qualquer uma das forças armadas não possui legitimidade ativa para provocar o indigitado processo. E isso se demonstra por uma constatação de ordem constitucional irrefutável: os comandantes das Forças Armadas não têm capacidade postulatória, e, em que pese a grandeza de sua missão constitucional são representadas, judicial e extrajudicialmente, pela Advocacia Geral da União – AGU (CF, art. 131). Embora vencidos, citem-se nesse sentido - o da necessidade de representação das Forças Armadas pela AGU para o envio do conselho de justificação ao STM, os lúcidos votos da ministra Maria Elizabeth e do ministro Artur Vidigal no MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 7100001-75.2023.7.00.0000/DF.
Da forma como ainda se encontra no regimento Interno, o conselho de justificação - agora no Tribunal de Honra, continua sendo um processo sem autor, violando o princípio da inércia da jurisdição. Mas não é somente isso.
Na redação anterior dos art. 167 e 168 do RISTM, agora revogados pela emenda regimental 6, decorrido o prazo do art. 166 sem manifestação do justificante, o relator solicitava a designação de defensor público para que o representasse, no prazo de dez dias. Na sequência, era ouvido o procurador-geral da justiça militar, o revisor tinha vista dos autos e, após isso, o relator os disponibilizava para julgamento. Anunciado o julgamento, procedia-se ao relatório, sendo facultado à defesa usar da palavra por vinte minutos e assegurado ao representante do ministério público militar igual prazo para sustentar o respectivo parecer. Discutida a matéria, seria proferida a decisão. Não é difícil de perceber que o MPM se manifestava no processo decorrente do Conselho de Justificação por 2 vezes.
Atualmente, o regimento Interno do STM afastou a possibilidade de que o Custos Legis se manifeste preliminarmente sobre o conselho de justificação recebido do comando da força armada, limitando sua participação em apenas uma manifestação durante o julgamento, o que convenhamos, é incompatível em relação àquele a quem a Constituição reservou o papel de Defensor da Ordem Jurídica.
3 - Da insistência em manter o conselho de justificação no tribunal competente como um processo sem autor
De a muito vimos buscando, sem sucesso, dar ao processo do conselho de justificação no tribunal a dignidade que ele merece8, visto que o E. ST, violando o princípio garantista da inércia da jurisdição, julga um processo sem autor, indevidamente provocado pelo comandante da força armada - que não tem capacidade postulatória, olvidando-se, no cotejo do art. 142, § 3º, VI, da Carta Magna, com o art. 116, II, da LC 75/93, combinado com o art. 6º, I, "h", da lei 8.457/1992, que o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível e, que o legitimado legal para provocar tal julgamento é, exclusivamente, o Ministério Público Militar quando representa pela perda do posto e patente ou, pela Advocacia-Geral da União, que representa judicial e extrajudicialmente, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica.
A simples justificativa para manter o status quo do conselho de justificação – como sói acontecer, da inexistência de previsão legal não convence, devendo ser feita uma interpretação da carcomida lei 5.836/1972 conforme a constituição federal, em especial com relação ao princípio garantista da inércia da jurisdição.
Reafirme-se que enquanto desenvolvido na organização militar, o conselho de justificação é um processo administrativo, mas a partir do momento em que ele é recebido no STM ele transforma-se em um processo judicial.
Aliás, já foi dito em outro espaço – sem sombra de qualquer dúvida, que a decisão do tribunal competente, em última e única instância, proferida em sede de conselho de justificação não é, conquanto assim o entendam os tribunais superiores, administrativa. Ela é uma decisão judicial, proferida em um processo de mesma natureza, ainda que com rito específico e sumário, com exercício da ampla defesa e do contraditório e com a participação obrigatória do Ministério Público.
Difícil ver em tal hipótese, uma decisão de natureza administrativa9.
Referindo-se à natureza das funções de cada um dos Poderes da República, o saudoso Hely Lopes Meirelles, lecionava que:
Assim, a função precípua do poder legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do poder executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do poder judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). Referimo-nos à função precípua de cada Poder do Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada função para cada poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que todos os Poderes têm necessidade de praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro poder10.
E, no magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "assim é que os poderes legislativos e judiciários, além de suas funções próprias de legislar e julgar exercem também algumas funções administrativas, como, por exemplo, as decorrentes dos poderes hierárquico e disciplinar sobre os respectivos servidores".11
Sem necessidade de se recorrer à dialética, parece-nos fácil concluir que as atividades de natureza administrativa do poder judiciário brasileiro envolvem, dentre outras, a promoção e remoção de seus juízes; a apuração da responsabilidade disciplinar daqueles que lhe são subordinados; a colocação em disponibilidade; a formalização da aposentadoria e a posse de seus membros; o ato de pagamento de diárias, a realização de licitação etc.
Agora, o julgamento de um processo em última e única instância, previsto em uma lei especial e também na própria constituição federal, com a participação do ministério público e da defesa, só poderá ser de natureza judicial, ainda que esse entendimento não agrade a alguns.12
Do contrário, a justiça militar da união seria "mero protocolo" das forças armadas, situação que perdura desde a lei 1.057-A, de 28/1/1.95013, cujo art. 8º previa a remessa do CJ ao STM para o julgamento da incompatibilidade apenas [a partir da lei 5.300, de 29/6/1967, foi incluída a declaração de indignidade no julgamento do Conselho pelo STM]. Os tempos agora são outros.
Importante anotar, ainda, que anteriormente à emenda regimental 6, caso existisse ação penal pendente de julgamento, no foro militar ou comum, em que a imputação correspondesse inteiramente às irregularidades atribuídas ao militar no Conselho de Justificação, seria este sobrestado até o trânsito em julgado da decisão do foro criminal, possibilidade agora inexistente ante a revogação do art. 168 e seus parágrafos, e esta revogação, ressalvado entendimento contrário sempre respeitado, parece ir de encontro à súmula 19 do STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
4 - Dos aspectos positivos do Tribunal de Honra
Independente das observações acima, a criação do Tribunal de Honra tem aspectos positivos que merecem ser destacados.
O primeiro deles é a própria criação de um órgão com finalidade específica para julgamento de um tema com assento constitucional, qual seja, dois processos distintos que podem levar à perda do posto e patente do oficial militar.
Conforme já foi dito em outro espaço, o Tribunal competente, ao julgar a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato e a consequente declaração da perda do posto e da patente, transforma-se em tribunal ,moral, Tribunal de Honra. Não se rediscute o mérito do processo que deu origem ao julgamento da declaração pretendida, seja oriundo da justiça militar, da justiça comum ou do conselho de justificação. Tal mérito já foi analisado durante a ação penal ou durante o desenrolar do processo administrativo. Não há produção de provas. Julga-se, apenas e tão somente se o fato pelo qual o oficial foi condenado ou pelo qual foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros militares, afetou, ou não, o pundonor militar e o decoro da classe, violando deveres que lhe são impostos, colocando a corporação a que pertence em descrédito perante a sociedade que é encarregado de proteger, a tal ponto que lhe acarrete (ao oficial representado) a declaração de indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato com a consequente declaração de perda do posto e da patente. O contraditório limita-se à possibilidade de o oficial representado demonstrar, estreme de dúvida, que os fatos pelos quais restou processado, judicialmente ou administrativamente, não o desonraram, não o macularam, nem lhe deixaram qualquer nódoa pessoal ou profissional.14
Nos termos do novel art.15-G do RISTM, a representação de indignidade [incompatibilidade?] independe do cumprimento da pena aplicada [no processo pelo qual o oficial foi condenado] e restringe-se à análise da conduta sob o prisma dos preceitos éticos15 do oficialato. Em que pese o conselho de justificação ter origem em processo administrativo [mas no Tribunal ele assume o caráter de processo judicial], curial que o mesmo prisma de análise seja igualmente a ele aplicado pelo Tribunal de Honra.
Por óbvio que sempre será possível ao oficial justificante / representado apontar as nulidades processuais de praxe, e contrapor-se à acusação que lhe foi imposta, corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
O estabelecimento de um rito único para o julgamento da Representação de Indignidade / Incompatibilidade e também do conselho de justificação é outro ponto acertado da emenda regimental, já que os dois processos estão relacionados à possibilidade de perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas. Ainda que originados por motivos diversos, os dois processos serão julgados no STM da mesma forma, seguindo a criteriosa ordem de trabalhos do art. 15-L na sessão de julgamento.
5 – Conclusão
A conclusão a que se chega, ressalvado entendimento contrário e de todo respeitado, é a de que a emenda regimental 6, ao instituir o Tribunal de Honra guardou sintonia com o art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, além de sedimentar o entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico acerca do tema que envolve a possibilidade de perda do posto e patente dos oficiais das Forças Armadas.
Mas poderia ter avançado, dando ao conselho de justificação, a natureza de processo judicial, passando a exigir a representação pelo início do processo perante o Tribunal de Honra, do ente dotado de capacidade postulatória, no caso, a advocacia-geral da união, que representa judicial e extrajudicialmente as Forças Armadas, com pedido certo [declaração de indignidade ou de incompatibilidade ou reforma proporcional, art. 15-N, incisos II e III].
Acerca do pedido certo no conselho de justificação, não se pode admitir que a pena escolhida fique ao arbítrio do Tribunal sem que tenha sido expressamente requerida quando da representação, verbi gratia, os autos aportam no STM onde o comandante da força simplesmente julgou o oficial culpado das acusações [sem se manifestar pela declaração de indignidade ou incompatibilidade ou reforma], inexiste representação do ente dotado de capacidade postulatória, e o Colegiado assim mesmo decide por uma das possibilidades aplicáveis à espécie.
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1 Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do ministério público militar da união. Integrou o ministério público paranaense. Capitão da reserva não remunerada da polícia militar do paraná - PMPR. Sócio Fundador da Associação Internacional de Justiças Militares-AIJM. Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de Letras dos Militares do Estado do Paraná – ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá. Administrador do site: www.jusmilitaris.com.br
2 Divulgação: Terça-feira, 14 de abril de 2026. Publicação: Quarta-feira, 15 de abril de 2026.
3 Lei 5836/1972, art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.
4 E, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
5 ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 3ª edição revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2012, pp. 85-86.
6 Decreto 4.346, de 26.08.2002 – RDE, art. 6º: I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados; II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.
7 A Lei 5.836/72, foi editada há mais de 50 anos e só por isso merece detida reflexão, publicada que foi em plena vigência do Ato Institucional nº 5 [de 13.12.1968], e que se estenderia até 13.10.1978, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 11, cujo artigo 3º revogava todos os atos institucionais e complementares que fossem contrários à Constituição Federal. Diz a emenda: "ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial". A emenda constitucional entrou em vigor no dia primeiro de janeiro de 1979.
8 Há mais de uma década atrás, quando em exercício na Procuradoria da Justiça Militar em Santa Maria/RS, protocolávamos no Superior Tribunal Militar a Representação no Interesse da Justiça Militar nº 0000130-12.2014.7.00.0000 – RS, onde fora proposto que o STM adequasse o processo decorrente do Conselho de Justificação ao adotado pela Representação pela declaração de Indignidade / Incompatibilidade, considerando que o CJ também pode resultar na mesma declaração provocação que restou improvida por "falta de amparo legal".
9Vide: STF, 1ª Turma – RE 186.116/ES – Rel. Min. Moreira Alves – j. em 25.08.1998 – DJ de 03.09.1999; STJ, 2ª Turma – Agr no AgREsp 461.572/SP – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – j. em 18.03.2014, DJe de 21.03.2014 – reconhecem a natureza judicial do Conselho de Justificação.
10 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 56-57.
11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1991. p. 50.
12 Curso de Direito Administrativo Militar – da simples transgressão ao processo administrativo, 7ª edição, 2024, pp.285-286.
13 Dispunha sobre a reforma dos militares que pertencessem, fossem filiados ou propagassem as doutrinas de associações ou partidos políticos que tivessem sido impedidos de funcionar legalmente.
14 ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar – aspectos penais, processuais penais e administrativos, 3ª edição revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2012, pp. 94-95.
15 A Seção II, do Capítulo I [das obrigações militares], do Título II [das obrigações e dos deveres militares], do Estatuto dos Militares prevê, entre os artigos 28 a 30, os preceitos da Ética Militar.
