JFPE cancela protesto de taxa de ocupação em terreno de marinha
Cancelamento de protesto indevido de taxa de marinha sobre imóvel particular gera condenação da Fazenda Nacional condenada pela JFPE.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 15:04
Em sentença publicada em 5/6/26, o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, da 12ª Vara Federal de Pernambuco, julgou totalmente procedentes os pedidos do autor contra a fazenda nacional, declarando a nulidade da demarcação de terreno de marinha que recaiu sobre seu imóvel, anulando integralmente o protesto de Certidão de Dívida Ativa.
Dos fundamentos da nulidade:
1. Nulidade do procedimento demarcatório por ausência de notificação pessoal
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que, sendo o interessado identificado e com domicílio certo, a notificação por edital é inconstitucional, violando o art. 5º, LV, da CF/1988. O STF ratificou esse entendimento na ADIn 4264, ao suspender a eficácia do art. 11 do decreto-lei 9.760/1946 com a redação dada pela lei 11.481/07. Sem a notificação pessoal, todos os atos subsequentes - inclusive a inscrição em dívida ativa e o protesto - são nulos de pleno direito.
2. Alodialidade do imóvel reconhecida em certidão da própria SPU
O autor possuía certidão negativa de terreno de marinha emitida pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União em 18/5/1998, atestando expressamente que o imóvel não estava cadastrado como marinha. A alteração unilateral e posterior da classificação, sem o devido processo administrativo com contraditório pleno, não possui validade jurídica. O TRF da 5ª região já assentou que, enquanto não houver esse procedimento administrativo regular, o proprietário tem direito de que o bem permaneça, para todos os efeitos, com a natureza de alodial (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL 0812308-58.2018.4.05.8300, 2ª urma, j. 28/2/23).
3. Prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2020
O STJ, no Tema repetitivo 244, fixou tese vinculante: o prazo prescricional para cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado. A prorrogação administrativa unilateral da SPU não suspende nem interrompe esse prazo. Taxas cobradas referentes aos exercícios de 2013 a 2019 estavam prescritas quando da propositura da ação, em setembro de 2025.
A inaplicabilidade da tese da prescrição do fundo de direito alegada pela Fazenda Nacional.
A Fazenda Nacional tentou extinguir o processo sem resolução do mérito, arguindo que o prazo quinquenal do art. 1º do decreto 20.910/1932 teria decorrido desde a homologação da linha de preamar média em 6/3/1992. O juízo rejeitou a preliminar com aplicação da teoria da actio nata: o prazo prescricional apenas se inicia quando o administrado tem ciência inequívoca da cobrança, que, no caso, ocorreu a partir da primeira notificação recebida pelo autor, apenas no ano de 202, tendo sido a ação ajuizada em 2025.
O protesto indevido pode gerar dano moral.
A sentença reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente do protesto de Certidão de Dívida Ativa nula. A jurisprudência do STJ é uníssona: o protesto indevido de títulos configura abalo ao crédito e aos direitos da personalidade, prescindindo de prova do efetivo prejuízo psíquico. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA-E a partir da sentença (súmula 362/STJ), com juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/1997) a contar da data do evento danoso (súmula 54/STJ), processo 0043317-27.2025.4.05.8300.
A condição de hipervulnerabilidade do autor - idoso, aposentado, portador de cardiopatia grave (CID I25), superendividado - foi fator de agravamento da lesividade considerado pelo julgador na fixação do quantum indenizatório.
Hipóteses de nulidade e inexigibilidade reconhecidas pela jurisprudência
Didaticamente, pode se elencar as seguintes hipóteses de nulidade e inegibilidade reconhecidas pela jurisprudência sobre o tema:
- Imóvel comprado em área litorânea com registro como terreno alodial (particular) e, no qual o proprietário passou a receber cobrança de taxa de ocupação de marinha.
- Recebimento de notificação de débito retroativa de vários anos, sem ter participado de qualquer processo administrativo de demarcação com notificação pessoal.
- A SPU ou a Fazenda Nacional inscreveu o nome do proprietário do imóvel em dívida ativa ou levou a protesto uma CDA relativamente a taxas de ocupação de marinha.
- O procedimento de demarcação que atingiu o imóvel e notificou os interessados exclusivamente por edital, sem intimação pessoal ao proprietário identificado.
- As cobranças incluem exercícios de mais de 5 anos atrás - independentemente de prorrogação administrativa interna da SPU.
Conclusão
A jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª região é consolidada: a notificação por edital em procedimento demarcatório de terreno de marinha, quando o proprietário é identificado e possui domicílio certo, é inconstitucional. A cobrança pode ser integralmente nula. O prazo para agir é de 5 anos a partir da ciência da cobrança.
