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Corrupção: Crime contra a humanidade: Imprescritibilidade

Propõe-se uma tese jurídica inovadora da classificação do crime de corrupção como sendo contra a humanidade e a possibilidade de sua imprescritibilidade.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 15:14

1. Introdução

O presente estudo propõe uma reflexão jurídica inovadora acerca da possibilidade de reconhecimento da corrupção sistêmica e estrutural como modalidade contemporânea de crime contra a humanidade. Parte-se da premissa de que os grandes esquemas de corrupção transcendem a mera lesão ao patrimônio público para atingir diretamente direitos humanos fundamentais, comprometendo o acesso da população à saúde, à educação, à segurança pública, à assistência social e à dignidade humana. A pesquisa analisa os fundamentos normativos constantes da constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (convenção de mérida), da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional (convenção de palermo), da lei de improbidade administrativa, da lei anticorrupção empresarial e do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Sustenta-se, em perspectiva doutrinária, que a corrupção sistêmica pode ser interpretada como prática que produz sofrimento humano generalizado e permanente, permitindo a construção teórica de sua aproximação aos crimes contra a humanidade previstos no art. 7º do Estatuto de Roma. Conclui-se pela necessidade de aprofundamento do debate jurídico internacional acerca da imprescritibilidade da macrocriminalidade corruptiva quando seus efeitos atingem milhões de pessoas e comprometem a própria sobrevivência das instituições democráticas.

Poucas vezes a ciência jurídica brasileira foi convocada a enfrentar questão tão inquietante quanto a presente: pode a corrupção, quando praticada em escala sistêmica e institucionalizada, ser compreendida como verdadeira agressão à humanidade?

A indagação rompe paradigmas tradicionais do Direito Penal contemporâneo. Durante séculos, a corrupção foi tratada exclusivamente como crime contra a administração pública, restringindo-se sua análise ao prejuízo econômico causado ao Estado. Entretanto, a realidade social do século XXI demonstra que os efeitos da corrupção ultrapassam em muito os limites patrimoniais.

Hospitais deixam de ser construídos.

Medicamentos deixam de ser adquiridos.

Escolas permanecem inacabadas.

Estradas tornam-se armadilhas mortais.

Programas sociais desaparecem.

Milhões de pessoas são condenadas à pobreza, à exclusão e ao abandono institucional.

Nesse contexto, emerge uma nova perspectiva hermenêutica: a corrupção deixa de ser apenas uma infração administrativa ou penal para revelar-se como mecanismo estrutural de violação massiva dos direitos humanos.

A Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, promulgada no Brasil pelo decreto 5.687/06, reconhece expressamente que a corrupção ameaça a estabilidade das sociedades, enfraquece as instituições democráticas, compromete o desenvolvimento sustentável e corrói os fundamentos do estado de direito.

Tal reconhecimento internacional inaugura um novo paradigma jurídico: a corrupção não destrói apenas cofres públicos; destrói vidas humanas.

Quando recursos destinados à saúde desaparecem, pacientes morrem.

Quando verbas educacionais são desviadas, gerações inteiras perdem oportunidades.

Quando programas assistenciais são saqueados, populações vulneráveis são lançadas à miséria.

A corrupção, portanto, não é mera apropriação ilícita de recursos públicos. É um mecanismo silencioso de produção de sofrimento humano em larga escala.

2. A corrupção como violação estrutural dos direitos humanos

A Constituição Federal de 1988 instituiu a dignidade da pessoa humana como fundamento da república (art. 1º, III).

Estabeleceu, ainda, como objetivos fundamentais da república a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos (art. 3º).

A corrupção sistêmica atua precisamente na direção oposta.

Ela inviabiliza políticas públicas, amplia desigualdades, concentra riquezas ilícitas e compromete a efetividade dos direitos fundamentais.

Sob uma perspectiva sociológica, a corrupção converte-se em mecanismo de exclusão social.

Sob uma perspectiva filosófica, representa a negação do ideal republicano. Sob uma perspectiva jurídica, constitui grave afronta ao pacto constitucional fundado na dignidade humana.

A corrupção institucionalizada produz aquilo que a criminologia crítica denomina violência estrutural: uma forma de agressão indireta que mata não por armas, mas pela privação deliberada de direitos essenciais.

3. A convenção de mérida e o reconhecimento internacional da gravidade da corrupção.

A Convenção das Nações Unidas contra a corrupção reconhece expressamente que a corrupção está associada ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à instabilidade política e à degradação institucional.

Seu preâmbulo adverte que a corrupção ameaça a segurança das sociedades e compromete o desenvolvimento sustentável.

Trata-se de reconhecimento normativo internacional de extraordinária relevância.

Não se está diante de mero ilícito administrativo.

A comunidade internacional reconheceu que a corrupção possui capacidade de desestabilizar nações inteiras.

Quando a corrupção atinge dimensões estruturais, seus efeitos tornam-se transgeracionais, afetando milhões de pessoas ao longo de décadas.

4. O Estatuto de Roma e a construção da tese da imprescritibilidade

O Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto 4.388/02, estabelece em seu art. 29 que os crimes da competência do tribunal penal Internacional são imprescritíveis.

O art. 7º define os crimes contra a humanidade como determinados atos praticados no contexto de ataque generalizado ou sistemático contra população civil.

Entre as hipóteses previstas encontra-se a cláusula residual constante da alínea “k”, relativa a:

"outros atos desumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental".

A partir dessa previsão normativa surge a tese objeto deste estudo.

Se a corrupção sistêmica e institucionalizada produz sofrimento humano massivo, priva milhões de pessoas do acesso a direitos fundamentais e compromete a própria sobrevivência digna das populações vulneráveis, seria juridicamente possível sustentar sua aproximação conceitual aos crimes contra a humanidade.

Essa interpretação permanece objeto de intenso debate acadêmico e não representa entendimento consolidado dos tribunais nacionais ou internacionais.

Todavia, constitui relevante construção doutrinária destinada a ampliar a proteção internacional dos direitos humanos diante das novas formas de macrocriminalidade contemporânea.

5. A corrupção como pilhagem da esperança coletiva

A corrupção não furta apenas dinheiro.

Ela sequestra oportunidades.

Rouba o futuro das crianças.

Subtrai tratamentos médicos.

Confisca sonhos.

Transforma direitos fundamentais em privilégios inacessíveis.

Sob esse prisma, o corrupto não lesa apenas o patrimônio estatal.

Lesa o próprio povo.

Cada centavo desviado da educação representa conhecimento negado.

Cada recurso subtraído da saúde representa sofrimento ampliado.

Cada verba desviada da assistência social representa fome institucionalizada.

A corrupção converte-se, assim, em verdadeira pilhagem da esperança coletiva.

6. Conclusão

O século XXI exige que a ciência jurídica ultrapasse fronteiras conceituais construídas em épocas distintas.

A corrupção contemporânea já não pode ser compreendida apenas como infração contra a administração pública.

Em suas manifestações sistêmicas, organizadas e estruturalmente enraizadas, ela assume contornos de agressão massiva aos direitos humanos.

A fome produzida pelo desvio de recursos públicos mata.

A ausência de medicamentos mata.

A inexistência de escolas dignas condena gerações inteiras.

A corrupção não destrói apenas patrimônios; destrói vidas.

É nesse cenário que emerge a provocativa tese defendida neste trabalho: a de que a corrupção sistêmica, ao produzir sofrimento humano generalizado e permanente, pode ser objeto de enquadramento hermenêutico próximo aos crimes contra a humanidade previstos no art. 7º do Estatuto de Roma.

Se os efeitos produzidos alcançam milhões de pessoas e comprometem a própria dignidade humana em escala coletiva, impõe-se à comunidade jurídica internacional aprofundar o debate acerca da incidência do regime de imprescritibilidade previsto no art. 29 do Estatuto de Roma.

A corrupção, quando institucionalizada, converte-se em uma máquina silenciosa de devastação social.

Não deixa crateras visíveis.

Não produz campos de batalha.

Não gera explosões.

Mas mata lentamente.

Mata nos corredores dos hospitais abandonados.

Mata nas salas de aula sucateadas.

Mata nas periferias esquecidas.

Mata nas filas intermináveis da exclusão social.

Por isso, a grande questão jurídica do futuro talvez não seja saber quanto foi roubado.

Mas quantas vidas foram destruídas pelo roubo.

E quando o sofrimento humano alcança dimensões civilizacionais, a prescrição deixa de ser apenas uma categoria processual para transformar-se em desafio ético da própria humanidade.

___________

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).

BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei de Improbidade Administrativa.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Lei Anticorrupção Empresarial.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Lei de Lavagem de Dinheiro.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Forense.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Nova York, 2003.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Roma, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros.

Jeferson Botelho

VIP Jeferson Botelho

Delegado Geral aposentado da PCMG; prof. de Direito Penal e Processo Penal; autor de obras jurídicas; advogado em Minas Gerais. Jurista. Mestre em Ciência das Religiões - Faculdade Unida Vitória/ES;