Superendividamento e fundos de pensão: Os limites traçados pelo STJ
Pode um participante, aposentado ou pensionista invocar a lei do superendividamento contra seu fundo de pensão? O STJ disse que não, e a resposta afeta o equilíbrio de todos os assistidos.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 15:27
Um participante de fundo de pensão, em atividade ou já aposentado, contrai empréstimo junto à própria entidade fechada, acumula dívidas em outros canais de crédito e vê o salário ou o benefício mensal reduzido pelos descontos. Pode ele invocar a lei do superendividamento1 para repactuar a dívida com a entidade fechada, suspender parcelas ou renegociar o saldo pela via judicial? A cena tem se multiplicado nos tribunais brasileiros, e participantes e assistidos passaram a deduzir, em ações de repactuação fundadas no microssistema incorporado ao CDC2 pelos arts. 54-A a 104-C, pretensões de revisão e suspensão dos descontos de empréstimos contraídos junto a EFPCs. O movimento, embora compreensível em sua intenção protetiva, conflita com a estrutura jurídica da previdência complementar fechada e com jurisprudência consolidada do STJ, recentemente reafirmada em decisão de março de 2025.
A 4ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.865.585/RJ3, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que o tribunal possui entendimento consolidado de que o CDC não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo, concluindo que tal entidade não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, o que afasta a incidência do CDC.
Embora o julgamento não tenha sido submetido ao rito dos repetitivos, ele reflete a posição firme da corte e funciona como precedente persuasivo de inegável peso, especialmente porque endossa a súmula 5634, segundo a qual o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A consequência disso é bastante lógica, pois se o CDC não rege a relação entre fundo de pensão e participante, o capítulo da prevenção e do tratamento do superendividamento, que é parte integrante do próprio CDC, também não lhe é aplicável.
A distinção entre entidades abertas e fechadas não é meramente formal. Ela está cravada na constituição e na lei complementar 109/015. As entidades abertas operam em regime de mercado, são constituídas obrigatoriamente sob a forma de sociedades anônimas, perseguem lucro e oferecem seus produtos ao público em geral, aproximando-se funcionalmente das instituições financeiras e seguradoras. As entidades fechadas, ao contrário, constituem-se como fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos, com patrimônio segregado e destinado integralmente ao pagamento dos benefícios contratados, sendo vedado por lei o objetivo de lucratividade. O art. 31, §1º, da LC 109/01 é taxativo ao impor a ausência de finalidade lucrativa, e o art. 32 da mesma lei reforça a vedação ao exercício de atividade comercial. A relação entre a EFPC e seu participante não é de consumo. É estatutária, regida pelo regulamento do plano de benefícios, pelo plano de custeio e pelas leis complementares 1086 e 109, ambas de 2001, com aplicação subsidiária e residual da legislação civil e previdenciária, jamais da consumerista.
O fundamento doutrinário e jurisprudencial dessa separação foi assentado de forma definitiva no julgamento do REsp 1.536.786/MG7, pela 2ª seção do STJ, que conduziu ao cancelamento da súmula 321 e à edição da súmula 563 em 2016. A partir desse marco, a corte tem repetido que nas relações entre fundo de pensão e participante impera o mutualismo, o associativismo e a solidariedade, conceitos incompatíveis com a lógica binária consumidor versus fornecedor que estrutura o CDC. O patrimônio do fundo pertence, em última análise, aos próprios participantes, e qualquer excedente reverte em seu favor por meio de reservas de contingência e especial. Esse desenho exclui a EFPC do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, como reconheceu o REsp 1.854.818/DF8, da 4ª turma, relatado pelo ministro Marco Buzzi: as entidades fechadas não têm natureza comercial, e a elas não se aplica o CDC.
O argumento de que a lei 14.181/21 teria criado um microssistema autônomo, apto a alcançar qualquer dívida, esbarra na própria letra da lei. O art. 54-A, §1º, do CDC, com a redação dada pela lei do superendividamento, conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O dispositivo é duplamente restritivo. Primeiro, exige a qualidade de consumidor, o que pressupõe relação de consumo, ausente nos contratos celebrados com EFPCs. Segundo, restringe expressamente o objeto da repactuação às dívidas de consumo, conforme reforça o §2º do mesmo artigo, ao enumerar como tais quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O empréstimo concedido por entidade fechada de previdência ao seu participante, modalidade autorizada como instrumento de investimento dos recursos garantidores dos planos pelo art. 25 da resolução CMN 4.994/229, não se enquadra em qualquer dessas categorias. Trata-se de operação interna, mutualista, com lastro nas reservas dos próprios participantes, e cuja função é assistencial, não creditícia em sentido comercial.
A jurisprudência mais recente do STJ confirma a leitura. A 4a turma, no já mencionado REsp 1.865.585/RJ, afastou expressamente a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de mútuo firmados pela entidade fechada de previdência, ainda quando alegado o intuito protetivo. A 3a turma, em precedente igualmente recente, decidiu que as contribuições para plano de previdência fechada não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens e reafirmou que as EFPCs atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, fiscalizadas pela Previc e submetidas a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável às entidades abertas, que operam sob a Susep. Esses precedentes integram um corpo coerente que aponta na direção de que a previdência complementar fechada constitui um microssistema próprio, com lógica atuarial, fontes normativas específicas e finalidade que não se confunde com a do mercado de consumo.
Há ainda um argumento sistêmico que merece destaque. Submeter as EFPCs ao procedimento do art. 104-A do CDC produziria efeitos contrários ao próprio interesse coletivo dos participantes. A renegociação compulsória de mútuos contratados com o fundo, com redução de parcelas ou alongamento de prazos imposto pela via judicial, comprometeria as reservas garantidoras do plano de benefícios, gerando déficit atuarial. E quem paga essa conta? Por força dos arts. 20 e 21 da LC 109/01, são os patrocinadores, os demais participantes e os assistidos, na proporção de suas contribuições. Em outras palavras, o eventual benefício individual de um participante superendividado seria pago pelos demais integrantes do plano, em violação direta ao princípio mutualístico que estrutura o sistema. A lógica do CDC, baseada na assimetria entre fornecedor e consumidor vulnerável, simplesmente não se reproduz aqui, porque não há um terceiro lucrativo a suportar o ônus da repactuação. Quem suporta é a coletividade dos participantes.
Isso não significa, evidentemente, que o participante endividado fique desamparado. O STJ já reconheceu, no REsp 2.033.24510, relatado pela ministra Nancy Andrighi, que os limites de desconto previstos na lei 10.820/0311, aplicáveis ao crédito consignado, estendem-se aos empréstimos concedidos por EFPCs a aposentados, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial. A própria resolução CMN 4.994/22 impõe aos administradores dos planos deveres de lealdade, diligência e elevado padrão ético na concessão de operações assistenciais, e a jurisprudência tem reprimido condutas predatórias que comprometam a subsistência do assistido. O que não cabe é importar mecanicamente um procedimento concebido para o mercado de consumo e aplicá-lo a um regime jurídico que repousa em premissas estruturalmente distintas.
A persistência das demandas fundamentadas na lei do superendividamento contra EFPCs revela uma confusão conceitual que precisa ser corrigida, sob pena de risco sistêmico. Seria a súmula 563 uma barreira ao acesso à justiça? Decididamente não. Ela é a expressão sintética de um regime jurídico autônomo, construído ao longo de décadas, que reconhece a especificidade da previdência complementar fechada e a coloca a salvo da incidência do CDC, justamente para preservar o equilíbrio atuarial dos planos e o direito dos participantes ao recebimento dos benefícios contratados.
O recente julgamento do REsp 1.865.585/RJ confirma essa direção e oferece aos tribunais inferiores um norte interpretativo claro. Aos operadores do direito que atuam no contencioso previdenciário cabe reforçar, em cada manifestação processual, que a proteção do mínimo existencial não exige a desnaturação do microssistema previdenciário fechado, mas o adequado manejo dos instrumentos próprios do regime, como a limitação dos descontos com base na lei 10.820/03, o controle judicial da boa-fé contratual e a fiscalização da Previc. A confusão entre regimes só prejudica quem o sistema foi desenhado para proteger.
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1 BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2021.
2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.865.585/RJ. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 17 mar. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 21 mar. 2025.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Segunda Seção. Julgado em 24 fev. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 29 fev. 2016.
5 BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 maio 2001.
6 BRASIL. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 maio 2001.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.536.786/MG. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 26 ago. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 20 out. 2015.
8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.854.818/DF. Relator: Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgado em 17 maio 2022. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 maio 2022.
9 BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.994, de 24 de março de 2022. Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. 2022.
10 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.033.245. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma.
11 BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 dez. 2003.
