MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O conceito de "in natura" na reforma tributária: O regulamento extrapola a delegação?

O conceito de "in natura" na reforma tributária: O regulamento extrapola a delegação?

O regulamento da reforma tributária extrapolou a delegação legal sobre produtos in natura? Artigo analisa o duplo desvio normativo e a antinomia que ameaça a segurança do agronegócio.

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 14:28

A LC 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços, densificando o desenho constitucional traçado pela EC 132, de 2023. Entre os regimes diferenciados de tributação, destaca-se a redução de 60% das alíquotas sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

A escolha legislativa tem fundamento de política pública. Esses produtos integram a base da produção de alimentos e o tratamento favorecido traduz a opção de aliviar a carga sobre o setor primário e preservar a acessibilidade dos alimentos, mitigando a regressividade própria da tributação do consumo. Daí a importância prática de delimitar com precisão o que se enquadra - e o que não se enquadra - no conceito de produto in natura. A depender dessa fronteira, define-se quem acede ao benefício e quem dele fica excluído.

Foi justamente nesse ponto que a regulamentação inovou. Com a publicação do decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 (regulamento da CBS), e da resolução CGIBS 6, de 30 de abril de 2026 (regulamento do IBS), introduziu-se um novo critério para a aferição da condição de in natura, apoiado na manutenção das "características físico-químicas, sensoriais e de composição" originais do produto.

A questão que se coloca é direta: essa inovação representa (i) um detalhamento técnico legítimo, exercido nos limites da função regulamentar, ou (ii) uma efetiva inovação em matéria reservada à lei complementar?

A tese que sustentaremos é a de que o regulamento incorreu em um duplo desvio. De um lado, deixou de exercer a competência específica que a lei lhe conferiu; de outro, criou norma geral inovadora em espaço que não lhe competia. Para demonstrá-lo, convém percorrer quatro etapas: recordar os limites do poder regulamentar em matéria tributária; identificar o que a lei efetivamente delegou; examinar o que o regulamento de fato fez; e medir as consequências práticas dessa escolha.

O regulamento na reforma tributária: função e limites

Antes da análise material, é preciso recordar a natureza e os limites do poder regulamentar em matéria tributária - pano de fundo sem o qual o problema não se deixa compreender.

O regulamento é função administrativa derivada e instrumental. Sua razão de ser é assegurar a execução da lei, e não inová-la. Em matéria tributária, esse limite é reforçado pelo princípio da legalidade e pela exigência de segurança jurídica: o contribuinte deve poder antever, a partir da lei, o alcance da norma que lhe é aplicada. Nesse sentido, o regulamento explicita, detalha e operacionaliza; jamais cria, restringe ou amplia o que a lei definiu.

Além da reserva de lei complementar prevista no art. 156-A, § 5º, da Constituição, o próprio art. 9º da EC 132/23 reservou à lei complementar a disciplina dos regimes diferenciados de tributação e a definição das operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas, entre elas as relativas aos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

No âmbito da CBS, a edição do regulamento, via decreto presidencial, submete-se aos limites do poder regulamentar de fiel execução da lei. No âmbito do IBS, o art. 156-B, I, da Constituição, atribui ao Comitê Gestor competência para "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto". Em ambos os casos, trata-se de competência normativa secundária, voltada à execução e uniformização da lei, e não à criação autônoma de critérios materiais de enquadramento no regime diferenciado.

O que a LC 214 de 2025 delegou ao regulamento?

O regime dos "produtos do agronegócio" foi estruturado, na LC 214 de 2025, em três vertentes, dispostas no art. 137:

Art. 137. Ficam reduzidas em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.

Cada dispositivo cumpre uma função distinta, e é essencial mantê-las separadas.

O caput fixa a regra geral: redução de 60% das alíquotas sobre o fornecimento dos produtos do setor, desde que in natura.

O § 1º define o conceito. Estabelece a regra - "produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação" - e, em seguida, arrola os procedimentos que não a descaracterizam: "secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, congelamento, resfriamento e simples acondicionamento destinado ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda". Trata-se de uma definição construída sobre o processo a que o produto foi submetido.

O § 2º delega ao regulamento uma competência específica e claramente delimitada: dispor "sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto".

Note a precisão do que foi - e do que não foi - delegado. A lei não autorizou o regulamento a redefinir o conceito de in natura, até porque esse conceito está positivado no § 1º. Autorizou-o, em hipótese delimitada, a identificar produtos (eventualmente classificação de produtos) que conservam tal qualidade mesmo quando necessitam de embalagem de preservação com conservantes - situação que, não fosse essa previsão, ficaria de fora do conceito legal.

A delegação é, portanto, ampliativa, tópica e nominal. Ampliativa, porque destinada a incluir, e não a excluir, produtos no regime favorecido. Tópica, porque vinculada a uma hipótese de fatos específicos: a necessidade de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes. E nominal, porque tem por objeto produtos, ainda que definidos por classes ou espécies, e não critérios abstratos. Convém reter esse ponto, do qual tudo o mais depende: o objeto direto do verbo, no texto legal, refere-se aos "produtos", criando uma verdadeira ficção jurídica autorizada pela lei para fins de preservação do benefício fiscal.

O que o regulamento fez: da pergunta sobre o processo à pergunta sobre o resultado

Ao "regular" o setor, os regulamentos reproduziram a estrutura do art. 137 da LC 214, de 2025, substituindo apenas o conteúdo do antigo § 2º por uma nova redação. Vejamos o novo e o antigo parágrafo segundo:

LC 214 DE 2025:

Art. 137, § 2º O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.

REGULAMENTO CBS E IBS

"Art. 212, § 2º (inovação) Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição, originais, e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas."

O cotejo evidencia que o regulamento não se limitou a reproduzir ou detalhar o comando legal: ele reescreveu o dispositivo. Onde a lei obrigava "dispor sobre os produtos" que conservam a condição quando acondicionados com conservantes, o regulamento passou a enunciar um critério aplicável aos produtos em geral. O que esse deslocamento significa, porém, não é unívoco. O texto regulamentar comporta mais de uma leitura, e a qualificação do vício - se é que há vício - depende de qual delas se adote. Contudo, antes de julgar, é preciso entender.

As duas leituras possíveis do § 2º regulamentar - e por que nenhuma se sustenta

São duas as leituras que o texto admite. A primeira o entende como densificação da hipótese específica do § 2º; a segunda, como requalificação geral do conceito de in natura. Convém examiná-las separadamente, porque cada uma falha por razões próprias.

Primeira leitura: densificação do § 2º do art. 137.

Há indícios textuais de que o regulamento se via cumprindo o § 2º do art. 137 da LC 214 de 2025, uma vez que ambos empregam a expressão "não perderão a qualidade de in natura". Caso o propósito fosse redefinir expressamente a noção geral, esperar-se-ia a fórmula "considera-se in natura". A escolha por "não perderão" sugere que o autor do ato se entendia operando dentro do comando ampliativo do § 2º.

Adotada essa premissa, o regulamento teria substituído a listagem de produtos por um critério substantivo: em vez de elencar itens ou espécies de itens, fixaria o teste que justificaria, no caso concreto, a manutenção da condição de in natura quando o produto necessitasse de embalagem de preservação com conservantes. Seria uma técnica regulamentar substitutiva da lista.

A leitura é tecnicamente possível, mas falha por duas razões.

A primeira é de redação: se essa fosse a intenção, ela deveria ter sido expressa. Densificar o § 2º exigiria amarrar o critério à hipótese fática que o autoriza - algo como "não perde a condição de in natura o produto que, para fins de transporte, armazenamento ou exposição à venda, receba a adição de [tais] conservantes ou [tal] acondicionamento de preservação". O regulamento, porém, enuncia critério geral, desligado de qualquer menção a embalagem de preservação ou conservantes. Nesse sentido, não densificou a hipótese, abandonou-a.

A segunda razão é pressuposta e subsiste mesmo que se aceite tratar-se de regulamentação do § 2º, o critério adotado cria uma antinomia com o próprio comando que o delegou. O § 2º da lei parte de um pressuposto - o produto recebe adição de concentração ou de conservantes - e, apesar disso, conserva a qualidade de in natura. O § 2º do regulamento aponta em sentido contrário: perde a condição o produto cujas características físico-químicas e de composição tenham sido alteradas.

A antinomia torna-se evidente ao confrontarmos a premissa da lei com a exigência do regulamento. Por definição, a adição de concentrados ou de conservantes altera necessariamente a composição e as características físico-químicas originais de um produto. Exatamente por reconhecer esse fato, a lei instituiu uma ficção jurídica: delegou ao regulamento a tarefa de preservar a classificação in natura apesar dessa alteração inescapável. Os regulamentos, contudo, caminharam na direção oposta. Ao erigirem a imutabilidade físico-química como critério absoluto, eles anulam a premissa legal. Na prática, o regulador proibiu a consequência natural (a alteração química) do exato procedimento que a lei mandou proteger (o acondicionamento com conservantes), criando uma previsão normativa de impossíveis efeitos práticos.

Segunda leitura: requalificação do conceito de in natura por definição negativa.

A segunda leitura toma o texto pelo que ele literalmente diz: cria-se um critério geral, aplicável a todo e qualquer produto, que define a condição de in natura negativamente - não pela enumeração do que a preserva, mas pela exclusão de tudo o que altere as características originais. Aqui o regulamento já não densifica o § 2º; reescreve o § 1º, por definição negativa, o que seria o "produto tal como se encontra na natureza".

A leitura atenta revela a implícita natureza da inovação. A lei trabalha com um critério de processo. Ela pergunta a que procedimentos o produto foi submetido, e a resposta é objetiva. Ressalvada a hipótese específica do § 2º, a lógica do § 1º é construída a partir dos processos a que o produto foi submetido: se passou apenas pelos procedimentos ali indicados — secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento, resfriamento, simples acondicionamento -, conserva a condição de in natura; se foi submetido a processo diverso e não enquadrável na exceção legal, perde tal condição.

A análise se concentra nos processos a que o produto foi submetido, o que reduz a margem de discricionariedade técnica e de avaliação casuística. O regulamento, nesta leitura, tenta substituir o referido critério por uma análise de resultado, isto é, o produto conserva a condição não em razão do processo que sofreu, mas do efeito que esse processo produziu sobre suas características. A pergunta deixa de ser "que processo o produto sofreu?" e passa a ser "que efeito o processo produziu?" - um teste aberto, finalístico, aferido produto a produto.

A consequência aparece facilmente. Tomemos como exemplo o descaroçamento, processo expressamente protegido tanto pela lei quanto pelo regulamento. Suponhamos que, após descaroçado, o produto seja submetido a procedimento que altere suas características extrínsecas - por exemplo, sua prensagem, compactação, amarração ou enfardamento para fins de transporte ou armazenamento. Pela lei, a operação permanece coberta: o produto passou por processo autorizado e o acondicionamento se destina ao transporte. Pelo critério regulamentar, contudo, a alteração de característica extrínseca bastaria para descaracterizar a condição de in natura. Lê-se a lei e o regulamento em conjunto e obtêm-se resultados opostos para o mesmo produto.

Não se está a afirmar que essa é a interpretação correta, nem mesmo a mais provável. O ponto é outro, e independe da intenção do regulador: ao introduzir um teste de resultado ao lado de um critério legal de processo, o regulamento abre ao Fisco a discricionariedade de desconstituir, caso a caso, enquadramentos que a lei havia tornado incontroversamente (no caso concreto), seguros.

Conclusão

O regulamento incorreu, a um só tempo, em omissão e excesso: não exerceu, nos termos em que recebido, a competência de disciplinar os produtos que conservam a condição de in natura quando necessitam acondicionamento nos termos da lei e, em seu lugar, introduziu critério geral apto a projetar dúvida sobre a própria definição legal do § 1º.

A consequência prática é a substituição de um critério taxativo e processual por um critério incerto, antinômico, aberto e finalístico. A revisão dos dispositivos, antes que se acumulem autuações ou criem letra morta, é medida de prudência. O que está em causa não é apenas a definição de um produto in natura, é o desenho das competências regulamentares no novo sistema tributário, a credibilidade do CGIBS como instância normativa secundária e a fidelidade da reforma ao princípio da simplicidade que ela mesma elevou à dignidade constitucional.

Gabriel Almeida Viana

Gabriel Almeida Viana

Advogado tributarista no escritório Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).

Victor Tavares de Castro

Victor Tavares de Castro

Advogado. Sócio no escritório Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG).