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Inteligência artificial na arbitragem

Arbitragem e IA podem caminhar muito bem juntas.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

Atualizado às 09:44

1. Reposicionamento do problema

O debate sobre a presença da IA na arbitragem foi, durante algum tempo, formulado em termos pouco produtivos, na medida em que se concentrava na hipótese de substituição integral do árbitro humano por um sistema automatizado. 

Tal enquadramento, além de improvável no horizonte tecnológico previsível, sobretudo em controvérsias de maior complexidade, deslocou a atenção da questão efetivamente relevante: a de que o árbitro humano, que segue exercendo a função jurisdicional privada, já incorpora ferramentas de IA ao processo de construção da decisão, frequentemente sem que tal utilização tenha sido objeto de prévia pactuação ou revelação às partes. 

O problema, portanto, parece residi menos na eventual autonomia decisória da máquina, mas na opacidade quanto ao seu emprego como instrumento auxiliar do julgador.

Essa transição de foco encontrou expressão concreta no contencioso norte-americano. Em LaPaglia v. Valve Corp., em trâmite perante a corte Distrital do Distrito Sul da Califórnia, a parte sucumbente em arbitragem de consumo postulou a anulação (vacatur) do laudo sob o fundamento de que o árbitro teria recorrido a ferramenta de IA generativa - ChatGPT ou similar - para a redação da decisão1

A impugnação não se dirige propriamente a um erro de conteúdo, mas à alegada delegação da função deliberativa a uma operação algorítmica, circunstância que, segundo a tese sustentada, comprometeria a integridade do próprio ato decisório. Independentemente do desfecho, o caso é relevante porque desloca a controvérsia do plano especulativo para o terreno das garantias procedimentais.

2. Em defesa da arbitragem e do potencial da IA como mecanismo a ser aprimorado

Antes de examinar os riscos, convém afirmar - com a legitimidade de quem atua como advogado e árbitro - uma premissa que orienta as considerações seguintes: a arbitragem é, no atual estágio de desenvolvimento da resolução de conflitos, um dos mecanismos mais bem aparelhados para absorver de modo virtuoso os ganhos proporcionados pela IA. 

Sua estrutura, fundada na autonomia da vontade, na especialização do julgador e na flexibilidade procedimental, oferece ambiente especialmente propício à incorporação de ferramentas tecnológicas que ampliem a celeridade e a qualidade da prestação, sem a rigidez que caracteriza o processo estatal. Onde a IA pode efetivamente aperfeiçoar a entrega de justiça, a arbitragem reúne condições institucionais para fazê-lo com maior agilidade e menor custo de transição.

Essa virtude se manifesta com particular intensidade no contencioso empresarial, terreno por excelência da arbitragem. As disputas societárias, contratuais e de infraestrutura caracterizam-se, com frequência, por elevado volume documental, complexidade técnica e necessidade de análise de séries extensas de cláusulas, correspondências e demonstrações financeiras. 

É precisamente nesse contexto que as ferramentas de IA demonstram maior utilidade: a revisão e a sistematização de grandes acervos documentais, a identificação de padrões e contradições em conjuntos probatórios volumosos, a organização cronológica de fatos e a gestão eficiente de prazos e informações constituem tarefas em que o ganho de eficiência e a redução de custos beneficiam diretamente as partes empresariais, que demandam previsibilidade, tempestividade e racionalidade econômica na solução de seus litígios.

 Em arbitragens internacionais, acresce-se a essas funcionalidades o auxílio na transcrição e na tradução de peças redigidas em idioma estrangeiro, tarefa cuja automatização já se revela quase indispensável. 

A literatura especializada reconhece esse campo de uso como legítimo e promissor: Scherer, ao tratar do que denomina International Arbitration 3.0, descreve a IA como vetor de reorganização da resolução de disputas que não pressupõe a exclusão do julgador humano, mas a redefinição de suas tarefas2; em sentido convergente, Maheshwari e Mishra sustentam que, ao menos no horizonte próximo, a inteligência artificial se posiciona como auxiliar, e não como substituta, do operador jurídico, contribuindo para a construção de argumentos e para a análise do conjunto probatório3.

Reconhecer esse potencial, contudo, não equivale a admitir o emprego indiscriminado da tecnologia. A mesma flexibilidade que torna a arbitragem terreno fértil para a inovação exige que a incorporação de ferramentas de IA se faça de modo ordenado, mediante critérios objetivos quanto às tarefas admitidas, aos sujeitos autorizados e aos deveres de revelação correspondentes. O aperfeiçoamento do mecanismo, em suma, pressupõe disciplina, e é a essa disciplina que se dedicam as seções seguintes.

3. A fronteira entre o auxílio e a decisão: O comprometimento das garantias do procedimento

A questão assume outra dimensão quando a utilização da IA ultrapassa a fronteira entre o auxílio e a decisão, fronteira essa cuja delimitação se revela consideravelmente mais tênue do que a aparente clareza conceitual sugere. A imparcialidade, a independência e a capacidade decisória do árbitro, assim como o contraditório e o livre convencimento, não constituem formalidades acessórias, mas condições de validade do procedimento arbitral. Na medida em que uma ferramenta de IA passa a influir de modo material sobre o conteúdo do laudo, tais garantias deixam de estar plenamente asseguradas, abrindo-se a possibilidade de reconhecimento da nulidade da sentença arbitral, com prejuízo justamente à segurança jurídica e à celeridade que constituem as principais vantagens da via arbitral, e cuja preservação interessa de modo especial às partes empresariais.

A essa dimensão jurídica soma-se uma limitação de ordem técnica que, embora menos sofisticada, não é menos relevante. No estágio atual de desenvolvimento, os modelos de linguagem apresentam propensão à fabricação de conteúdo - a denominada alucinação -, produzindo referências a dispositivos legais inexistentes, citações doutrinárias apócrifas e precedentes jamais proferidos. Disso decorre que toda informação obtida por meio de tais sistemas, seja para instruir manifestação das partes, seja para subsidiar a decisão do árbitro, exige confirmação pelos métodos tradicionais de verificação de fontes, mediante o cotejo direto com o texto legal, a doutrina e a jurisprudência. A IA, nesse sentido, não suprime o dever de verificação; antes, torna sua observância mais facilmente negligenciável, o que recomenda cautela redobrada por parte de árbitros e patronos.

4. A confidencialidade como problema específico da arbitragem empresarial

Há, ainda, uma dimensão própria da arbitragem que merece tratamento destacado, relacionada ao caráter sigiloso da maior parte dos procedimentos arbitrais - atributo que, no contencioso empresarial, frequentemente integra a própria razão de escolha da via. A inserção de peças, provas e estratégias processuais em ferramentas de IA, em especial aquelas executadas em infraestrutura de terceiros, com possibilidade de reaproveitamento dos dados de entrada para fins de treinamento, configura risco concreto de violação do dever de confidencialidade e, não raro, de informações empresariais sensíveis, sigilos negociais e dados protegidos. O patrono que submete documento sigiloso a um modelo de acesso público pode incorrer em descumprimento de obrigação contratual sem disso se aperceber, e idêntica consideração se aplica à conduta do árbitro. A preservação da confidencialidade, nesse cenário, deixa de ser mera decorrência da escolha procedimental para tornar-se objeto de disciplina expressa quanto ao uso admissível das ferramentas tecnológicas.

5. O aprendizado regulatório: Parâmetros estrangeiros e a experiência do poder judiciário brasileiro na resolução CNJ 615/25

Ainda que a arbitragem brasileira não disponha de regramento específico sobre a matéria, há acervo regulatório relevante de que se pode extrair orientação. No plano internacional, instituições especializadas já delinearam parâmetros: o Silicon Valley Arbitration & Mediation Center, em abril de 2024, editou suas Guidelines on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration, que vedam expressamente a delegação da função decisória a ferramentas de IA e impõem deveres de diligência, de verificação de acurácia e de respeito à integridade do processo4; em linha análoga, o Chartered Institute of Arbitrators, em março de 2025, recomendou que o árbitro consulte previamente as partes acerca do emprego de IA e se abstenha de utilizá-la diante de oposição, de modo a preservar o julgamento autônomo e a responsabilidade pessoal do julgador5.

A esse acervo soma-se, no plano doméstico, a experiência regulatória recentemente consolidada no âmbito do poder judiciário por meio da resolução 615/25 do conselho nacional de justiça6, cujas soluções normativas, embora dirigidas à jurisdição estatal, oferecem subsídios transponíveis, com as devidas adaptações, ao domínio arbitral. A resolução 615 adotou lógica de equilíbrio entre a promoção da inovação e da eficiência, de um lado, e a mitigação de riscos, de outro, condicionando o emprego da tecnologia ao benefício dos jurisdicionados e à estrita observância de seus direitos fundamentais. Para tanto, valeu-se de uma classificação das soluções conforme o grau de risco - vedando determinados usos de risco excessivo, submetendo os de alto risco a deveres reforçados de auditoria, monitoramento e documentação, e tratando de modo mais brando os de baixo risco -, em abordagem proporcional cuja inspiração no regulamento (UE) 2024/16897 é manifesta. Estabeleceu, ademais, princípios de transparência, explicabilidade, auditabilidade e contestabilidade, exigiu supervisão e revisão humanas efetivas ao longo de todo o ciclo de vida da solução e vedou a substituição do juízo humano pela operação algorítmica nas decisões de mérito. Tal arquitetura, marcada por grau de aprofundamento normativo e de detalhamento conceitual ainda incomum no cenário comparado, demonstra que é possível disciplinar o uso da inteligência artificial sem renunciar aos seus benefícios, mediante a calibragem das obrigações à intensidade do risco envolvido.

O denominador comum de todos esses instrumentos não é a proibição da tecnologia, mas a exigência de transparência quanto ao seu uso e a preservação da decisão humana. A racionalidade regulatória que se vai consolidando, tanto no plano internacional quanto na experiência da resolução 615, assenta-se no dever de revelação: a utilização deve ser declarada e submetida ao contraditório, em vez de operar de forma silenciosa. Convém registrar, de todo modo, que a perfeição normativa é rara, quando não inviável pela própria natureza da matéria, de sorte que mesmo um documento do nível de detalhamento da Resolução brasileira deve ser compreendido menos como modelo acabado e mais como referência em construção, da qual a arbitragem pode extrair o que lhe for compatível.

6. Autonomia das partes e dever de revelação no direito brasileiro

A lei 9.307/1996 não faz referência à IA8, o que não constitui óbice ao enfrentamento do problema, uma vez que a autonomia da vontade, princípio estruturante da arbitragem, oferece o instrumental adequado para sua solução, e o faz, aliás, com folga superior à do processo estatal, no qual a disciplina depende de regulação heterônoma como a veiculada pela resolução 615. Se às partes é dado eleger o procedimento e os árbitros, igualmente parece possível discutir que lhes compete disciplinar - autorizando, condicionando ou vedando - o emprego de ferramentas de IA, bem como a respectiva extensão. O que não encontra amparo é a utilização silenciosa: a convenção arbitral que se omite quanto ao ponto não pode ser interpretada como autorização tácita para que o árbitro delegue a elaboração do laudo a um modelo de linguagem sem prévia ciência das partes.

Daí decorre que a providência adequada, anteriormente mesmo a eventual disciplina legislativa ou institucional uniforme, consiste em tornar a questão explícita no plano negocial, mediante a previsão, na convenção de arbitragem, no regulamento da instituição arbitral ou no termo de arbitragem, das hipóteses de admissibilidade do uso de IA, dos sujeitos autorizados, das tarefas abrangidas, do correlato dever de revelação e das salvaguardas de confidencialidade aplicáveis. Nesse particular, os princípios e mecanismos consagrados pela resolução 615 - notadamente a supervisão humana efetiva, a transparência, a explicabilidade e a vedação da delegação da função decisória - fornecem repertório técnico valioso, do qual as partes e as instituições arbitrais podem extrair parâmetros para a redação de tais disposições. No contexto empresarial, essa disciplina pode e deve principiar na própria redação das cláusulas compromissórias inseridas nos contratos, momento em que as partes, ainda em ambiente de cooperação, definem as regras do jogo para a eventual disputa futura. Semelhante providência não importa restrição ao desenvolvimento tecnológico, mas, ao contrário, condição para o seu aproveitamento ordenado, restituindo às partes a prerrogativa de deliberar sobre elemento que incide diretamente sobre o procedimento por elas próprias instituído.

7. Considerações finais

A controvérsia, em síntese, não diz respeito à admissibilidade da inteligência artificial na arbitragem, fenômeno que já se encontra consolidado na prática e que, longe de dever ser combatido, deve ser estimulado de modo responsável, mas às condições de transparência sob as quais tal emprego se realiza. A arbitragem, por sua vocação à eficiência e à especialização e pela amplitude da autonomia que confere às partes, apresenta-se como o ambiente mais propício à incorporação virtuosa da tecnologia, notadamente no contencioso empresarial, em que os ganhos de celeridade, de racionalidade econômica e de qualidade analítica se revelam mais expressivos. O uso instrumental, voltado a essas finalidades e desvinculado do núcleo decisório, não oferece, em regra, dificuldades de ordem procedimental. A passagem da IA da posição de instrumento auxiliar à de fator de influência material sobre a decisão, quando desacompanhada de revelação e de submissão ao contraditório, é que coloca em risco as garantias de imparcialidade, contraditório e fundamentação que conferem legitimidade à sentença arbitral. A experiência regulatória comparada e a consolidada no âmbito do poder judiciário brasileiro por meio da resolução CNJ 615/25, somadas ao instrumental oferecido pela autonomia das partes, convergem para uma mesma diretriz: o aperfeiçoamento do mecanismo arbitral pela IA é não apenas possível, mas desejável, desde que acompanhado do dever de revelar a sua utilização e de preservar, em caráter indelegável, o juízo humano.

___________

1 LaPaglia v. Valve Corp., U.S. District Court for the Southern District of California. Verificar o estágio processual atualizado antes da publicação.

2 SCHERER, Maxi. International Arbitration 3.0 – How Artificial Intelligence Will Change Dispute Resolution. [S.l.]: SSRN, 2019. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3377234. Acesso em: 8 jun. 2026.

3 MAHESHWARI, Varun; MISHRA, Arindam. The Future of International Arbitration in the Age of Artificial Intelligence. [S.l.]: SSRN, 2023. DOI: 10.2139/ssrn.4863353. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4863353. Acesso em: 8 jun. 2026.

4 SILICON VALLEY ARBITRATION & MEDIATION CENTER. Guidelines on the Use of Artificial Intelligence in Arbitration. [S.l.]: SVAMC, abr. 2024.

5 CHARTERED INSTITUTE OF ARBITRATORS. Guideline on the Use of AI in Arbitration. Londres: Ciarb, mar. 2025.

6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Diário da Justiça do CNJ, Brasília, DF, n. 54, p. 216, 14 mar. 2025.

7 UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council of 13 June 2024 (Artificial Intelligence Act). Jornal Oficial da União Europeia, L 1689, 12 jun. 2024.

8 BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.

Maurício Tamer

VIP Maurício Tamer

Sócio - Maurício Tamer Advogados