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Lei 15.190/25: Nem "PL da devastação", nem solução perfeita - O licenciamento ambiental que o Brasil precisava, com as ressalvas que não podem ser ignoradas

A nova lei geral do licenciamento ambiental busca simplificar procedimentos e dar segurança jurídica, mas ainda enfrenta questionamentos sobre seus limites e constitucionalidade.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 16:43

O debate em torno da lei geral do licenciamento ambiental (lei 15.190/25) revelou, uma vez mais, a dificuldade que o Brasil tem de tratar temas ambientais com serenidade técnica. De um lado, vozes que a batizaram de "PL da devastação" antes mesmo de sua entrada em vigor. De outro, entusiastas que a anunciaram como a solução definitiva para décadas de burocracia. Ambos os extremos se equivocam e é exatamente essa polarização que precisa ser contestada por quem atua no Direito Ambiental com imparcialidade, com senso coletivo, responsabilidade técnica e intelectual.

Inicialmente é importante destacar que a lei comentada se trata, em verdade, de um marco normativo talhada por duas décadas. O Brasil levou quase vinte anos para aprovar uma lei federal de licenciamento ambiental. Durante todo esse tempo, um dos instrumentos mais relevantes da Política Nacional do Meio Ambiente era regulado, em sua essência, por resoluções do CONAMA, ou seja, por normas infralegais, editadas num contexto diferente do atual. O resultado era um mosaico de legislações díspares, conceitos conflitantes, solipsismos, prazos indefinidos e imprevisibilidade que prejudicava igualmente o empreendedor que queria agir dentro da lei e o meio ambiente que deveria verdadeiramente ser protegido por ela.

Também há que se destacar que a lei 15.190/25 representa um avanço estrutural inegável. Pela primeira vez, o Brasil tem uma lei federal específica para o licenciamento ambiental, que padroniza conceitos, define modalidades de licença, estabelece prazos máximos para análise pelos órgãos ambientais e distribui competências de forma clara entre União, Estados, Distrito Federal e municípios. Chamar isso de "PL da devastação" é ignorar duas décadas de tramitação legislativa e um texto muito mais complexo do que o rótulo simplista sugere.

Nesse compasso, inovações vieram, de modo a importar nesse momento o que realmente significam, a se destacar o fato de que a lei cria quatro novas modalidades de licença. A LAU - Licença Ambiental Única que consolida as tradicionais licenças prévia, de instalação e de operação em um único documento, em uma única etapa, pretendendo mostrar-se como uma racionalização processual que não enfraquece a análise técnica, apenas a concentra.

Por sua vez, a LAC - Licença por Adesão e Compromisso é o ponto mais sensível da nova lei. Trata-se de licenciamento autodeclaratório, ou seja, o empreendedor declara cumprir determinados requisitos e obtém a licença sem análise técnica prévia. Em sua concepção original, a LAC destinava-se exclusivamente a atividades de baixo potencial poluidor e pequeno porte, e nesse exato recorte a autodeclaração é minimamente defensável. Isto porque não faz sentido submeter uma microempresa de baixíssimo impacto ao mesmo rito de uma siderúrgica.

Entretanto, o problema real está na extensão da LAC para atividades de médio porte ou médio potencial poluidor. Médio impacto não é impacto desprezível, a exemplo da exploração de recursos naturais ou empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de modo que a autodeclaração sem análise prévia pode ser insuficiente para garantir o cumprimento efetivo das condicionantes. Atividades de "alto" impacto continuam sujeitas ao EIA/RIMA e aí não há retrocesso. A proteção máxima permanece onde precisa permanecer.

A terceira é a LAE - Licença Ambiental Especial, destinada para empreendimentos classificados como estratégicos, tem lógica razoável. Isto porque obras de infraestrutura, energia e saneamento não podem aguardar filas genéricas indefinidamente. No entanto, o problema está na ausência de critérios técnicos objetivos para definir o que é "estratégico", deixando essa definição para decreto do Conselho de Governo, espaço que deveria ser preenchido por técnica, não por política.

Por fim, para as atividades ou empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental a lei criou a LOC - Licença de Operação Corretiva, a qual se destina viabilizar a continuidade do negócio se observadas as condições previstas na própria lei, tudo em conformidade com as normas ambientais.

No mais, em que pese tudo isso, é relevante observar que, mesmo após discussão vintenária, não conseguimos nos afastar da insegurança jurídica. Isto porque três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 7.913, 7.916 e 7.919) foram ajuizadas no STF em janeiro de 2026. A lei está em vigor, mas sem a estabilidade que qualquer marco normativo deveria ter ao entrar em vigor.

Nesse sentido, merece atenção o argumento de vício formal levantado na ADIn 7916. A tese é de que a lei 15.190/25, ao redefinir competências federativas já estabelecidas pela LC 140/11, precisaria ter tramitado como lei complementar e não como lei ordinária. Nesse caso, se o STF acolher tal entendimento, a consequência pode ser a invalidade total ou parcial da lei, independentemente do mérito de suas disposições. É um argumento constitucional que não pode ser desprezado.

A insegurança jurídica resultante, porém, não deve ser atribuída apenas à lei. Ela é também fruto de um fenômeno mais amplo, qual seja, a transferência sistemática ao STF da responsabilidade de dar a última palavra sobre as grandes questões nacionais. Quando o processo legislativo falha em construir consensos sólidos, o Judiciário é chamado a resolver o que deveria ter sido resolvido no Congresso. E isso não é necessariamente saudável, mas sim um sintoma de disfuncionalidade de todo o sistema. O resultado é uma lei em vigor que ninguém sabe se vai permanecer como está, o que gera insegurança jurídica e permanece em um cenário exatamente contrário do que a lei prometia entregar.

Em que pese tais discussões, é sempre importante destacar que a conciliação entre proteção ambiental e desenvolvimento tem um nome consagrado no ordenamento jurídico, qual seja, desenvolvimento sustentável. Não é slogan, mas sim o reconhecimento de que proteção ambiental e desenvolvimento social e econômico não são objetivos antagônicos. Uma lei que bloqueia o desenvolvimento sem razão técnica não protege o meio ambiente, mas favorece e produz desvios de conduta e ilegalidades. Uma lei que abre mão de controles sérios em nome da celeridade não promove o desenvolvimento, mas por outro lado cria passivos ambientais muitas vezes irrecuperáveis e que a sociedade pagará décadas depois.

Portanto, a resposta está na aplicação técnica, uniforme e honesta da lei, mantendo o EIA/RIMA para atividades de alto impacto sem exceções; restringindo a LAC às atividades genuinamente de baixo impacto; estabelecendo critérios técnicos objetivos para a LAE; e, sobretudo, fortalecendo a fiscalização pós-licença como contrapartida indispensável à simplificação da concessão.

Ademais, há um aspecto da lei 15.190/25 raramente mencionado nos debates polarizados. Ela representa uma oportunidade concreta de qualificação profissional e modernização institucional. Há uma oportunidade para a Advocacia e para o país. A lei exige informatização dos órgãos ambientais, especialmente para suportar toda a tramitação do licenciamento ambiental de forma eletrônica e transfere maior responsabilidade técnica ao empreendedor. O licenciamento, que por décadas pôde ser conduzido com base em práticas informais e no conhecimento de cada órgão local, passa a exigir domínio de um marco normativo nacional unificado.

Para o advogado especializado em Direito Ambiental, isso é simultaneamente um desafio e uma janela de oportunidade. Clientes que antes, deforma absolutamente irresponsável, dispensavam assessoria jurídica especializada no licenciamento ambiental passarão a precisar dela, tanto para navegar nas novas modalidades quanto para gerenciar os riscos de um cenário ainda instável.

Por derradeiro, a lei 15.190/25 não é o "PL da devastação" nem a solução definitiva. É um marco normativo necessário que moderniza o sistema e padroniza procedimentos, mas que carrega consigo problemas sérios a serem superados, especialmente na extensão da LAC para médio impacto e na falta de critérios técnicos para a LAE. O STF decidirá sobre o vício formal das ADIns. Até lá, a recomendação é aplicar a lei em vigor com a cautela que a instabilidade do momento exige. O que não se pode é advogar pela paralisia, nem tampouco permitir que o debate continue refém da polarização e da míope politização seletiva. O Direito Ambiental brasileiro precisa de vozes técnicas, responsáveis e equilibradas o suficiente para defender o desenvolvimento sustentável real, sem radicalismos de nenhuma espécie.

Rodrigo Jorge Moraes

Rodrigo Jorge Moraes

Presidente do MDA. Doutor e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos com concentração em Direito Ambiental pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Especialista em Direito Ambiental pela USP. Revisor da Revista Sostenibilidad: Económica, Social y Ambiental da Universitat d'Alacant. Advogado e Professor de Direito Ambiental no Curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental da COGEAE - PUC-SP. Palestrante e autor de livros e artigos sobre Direito Ambiental.