A indústria do dano moral: Mito ou realidade?
Ao combater a banalização das indenizações, a jurisprudência corre o risco de banalizar violações à dignidade humana? Uma reflexão crítica sobre o dano moral na atualidade.
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado em 17 de junho de 2026 17:56
1. Introdução
A expressão "indústria do dano moral" tornou-se uma das mais repetidas no vocabulário jurídico brasileiro das últimas décadas. Invocada em decisões judiciais, manifestações doutrinárias e debates públicos, a expressão costuma ser utilizada para designar a suposta banalização das ações indenizatórias e a tentativa de transformar meros dissabores da vida cotidiana em fonte de enriquecimento financeiro.
Com efeito, não se pode negar que a ampliação da tutela dos direitos da personalidade, especialmente após a CF/88, foi acompanhada por um significativo aumento das demandas indenizatórias. A consolidação do CDC, a expansão do acesso à Justiça e a crescente conscientização acerca dos direitos fundamentais contribuíram para que lesões antes ignoradas passassem a ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
Nesse contexto, surgiu um movimento jurisprudencial voltado à contenção dos excessos, consolidando-se progressivamente o entendimento de que nem toda contrariedade, frustração ou inconveniente seria suficiente para justificar a reparação por danos morais. A conhecida teoria do "mero aborrecimento" passou a funcionar como verdadeiro filtro destinado a impedir que a responsabilidade civil fosse convertida em mecanismo de compensação para situações inerentes à vida em sociedade.
Entretanto, passadas décadas desde o surgimento desse discurso, impõe-se uma reflexão crítica: a chamada indústria do dano moral efetivamente existe como fenômeno jurídico relevante ou tornou-se apenas uma expressão retórica utilizada para justificar uma crescente restrição ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais? Mais do que isso, ao combater a alegada banalização das indenizações, a jurisprudência não corre o risco de banalizar as próprias violações aos direitos da personalidade?
A questão revela-se especialmente relevante em um cenário no qual situações semelhantes frequentemente recebem tratamentos distintos, variando conforme o órgão julgador, a percepção subjetiva do magistrado ou mesmo a evolução circunstancial da orientação jurisprudencial. Em muitos casos, condutas manifestamente ilícitas deixam de gerar reparação sob o fundamento de constituírem simples dissabores cotidianos, enquanto, em outros, fatos de gravidade comparável ensejam o reconhecimento do dano moral indenizável.
Diante desse panorama, o presente artigo propõe uma análise crítica da evolução da jurisprudência contemporânea acerca do dano moral, examinando as origens do discurso da sua suposta industrialização, o desenvolvimento da teoria do mero aborrecimento e os desafios enfrentados pela responsabilidade civil na busca por critérios mais objetivos e coerentes para a proteção da dignidade humana.
2. A construção do discurso da indústria do dano moral
A disseminação da expressão "indústria do dano moral" não ocorreu por acaso. Seu surgimento está diretamente relacionado às profundas transformações experimentadas pelo sistema jurídico brasileiro após a promulgação da CF/88.
Ao elevar a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República e conferir especial proteção aos direitos da personalidade, a Constituição inaugurou uma nova perspectiva acerca da responsabilidade civil. A reparação dos danos extrapatrimoniais deixou de ocupar posição secundária para assumir papel relevante na tutela dos direitos fundamentais.
Poucos anos depois, a entrada em vigor do CDC ampliou ainda mais esse movimento. Relações anteriormente marcadas pela desigualdade econômica e informacional passaram a ser submetidas a um regime jurídico mais protetivo, favorecendo o reconhecimento de violações antes tratadas como simples inconvenientes decorrentes da dinâmica do mercado.
Paralelamente, o aumento do acesso à Justiça, a expansão da Defensoria Pública, a consolidação dos Juizados Especiais e a maior conscientização da população acerca dos seus direitos contribuíram para o crescimento expressivo das demandas indenizatórias. Situações relacionadas a inscrições indevidas em cadastros restritivos, falhas na prestação de serviços essenciais, cancelamentos de voos, cobranças abusivas, extravio de bagagens e diversas outras hipóteses passaram a ocupar espaço cada vez maior nos tribunais brasileiros.
Foi nesse ambiente que ganhou força a percepção de que determinadas ações indenizatórias buscavam transformar pequenos transtornos cotidianos em fonte de compensação financeira. Gradualmente, passou a se difundir a ideia de que haveria uma utilização excessiva do instituto do dano moral, fenômeno que recebeu a denominação, frequentemente reproduzida pela mídia e por setores da doutrina, de "indústria do dano moral".
Entretanto, a própria expressão merece cautela. Ao sugerir a existência de uma produção em massa de indenizações indevidas, ela carrega uma carga valorativa que nem sempre encontra correspondência empírica demonstrável. Embora seja inegável a existência de pedidos abusivos ou juridicamente frágeis, disso não decorre automaticamente a conclusão de que o sistema estivesse diante de um fenômeno generalizado de enriquecimento sem causa.
A utilização indiscriminada da expressão apresenta ainda outro problema. Ao concentrar a atenção exclusivamente nos excessos eventualmente praticados por alguns litigantes, corre-se o risco de ignorar que o crescimento das ações indenizatórias também pode ser interpretado como consequência natural da ampliação da proteção jurídica conferida à dignidade humana e aos direitos da personalidade.
Em outras palavras, o aumento do número de demandas não constitui, por si só, prova da existência de uma indústria do dano moral. Pode representar, simplesmente, o reflexo de uma sociedade mais consciente dos seus direitos e mais disposta a exigir a responsabilização por condutas ilícitas que anteriormente permaneciam sem qualquer resposta jurídica.
Nesse sentido, merece destaque a observação de Sérgio Cavalieri Filho ao rejeitar a premissa de que o aumento das demandas indenizatórias seria suficiente para caracterizar uma suposta "indústria da responsabilidade civil". Para o autor, não há indústria sem matéria-prima, razão pela qual a crescente judicialização dos conflitos pode decorrer não da proliferação de pretensões infundadas, mas do aumento - ainda mais expressivo - das situações de danos injustos submetidas ao Poder Judiciário.
A reflexão é particularmente relevante porque desloca o foco do debate. Em vez de presumir que o crescimento das ações indenizatórias decorre necessariamente de abusos praticados pelos jurisdicionados, o autor convida à análise das causas que impulsionam essa litigiosidade.
Sob essa perspectiva, o aumento quantitativo das demandas, isoladamente considerado, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de um fenômeno generalizado de abuso do direito de ação. Pode representar, em muitos casos, o reflexo natural de uma sociedade mais consciente dos seus direitos e menos tolerante às violações juridicamente relevantes.
Foi justamente diante da necessidade de conter os excessos sem inviabilizar a tutela dos direitos fundamentais que a jurisprudência passou a desenvolver mecanismos de filtragem das pretensões indenizatórias. Entre eles, nenhum alcançou maior protagonismo do que a teoria do chamado mero aborrecimento.
3. A ascensão da teoria do mero aborrecimento e sua função na jurisprudência brasileira
Diante do crescimento das demandas indenizatórias e da preocupação com a banalização da responsabilidade civil, a jurisprudência brasileira passou a desenvolver critérios destinados a distinguir situações efetivamente lesivas daquelas que representariam apenas os dissabores inerentes à convivência em sociedade.
Nesse contexto, consolidou-se gradualmente a chamada teoria do mero aborrecimento. Embora não possua previsão legal expressa, a construção jurisprudencial passou a ser amplamente utilizada como instrumento de contenção das pretensões indenizatórias fundadas em fatos considerados incapazes de produzir lesão relevante aos direitos da personalidade.
A lógica subjacente à teoria é relativamente simples. A vida em sociedade pressupõe a ocorrência de contratempos, frustrações, atrasos, inconvenientes e situações desagradáveis que, embora possam gerar desconforto ou insatisfação, não configuram necessariamente ofensa à honra, à imagem, à privacidade, à integridade psíquica ou à dignidade da pessoa humana. Nem todo ilícito, portanto, seria suficiente para justificar a reparação por dano moral.
Sob essa perspectiva, a teoria desempenhou papel importante na racionalização do sistema de responsabilidade civil. Afinal, admitir que qualquer transtorno cotidiano gerasse automaticamente o dever de indenizar significaria converter o dano moral em mecanismo de compensação universal para todas as frustrações da vida moderna, distorcendo sua finalidade jurídica e comprometendo sua credibilidade institucional.
Não por acaso, diversos precedentes passaram a afastar o reconhecimento do dano moral em hipóteses envolvendo simples descumprimentos contratuais, pequenos atrasos, falhas pontuais na prestação de serviços ou situações incapazes de produzir repercussão significativa na esfera existencial do indivíduo. A preocupação dos tribunais era impedir que o instituto fosse esvaziado pela multiplicação de demandas fundadas em prejuízos meramente subjetivos ou em desconfortos de reduzida relevância jurídica.
Sob esse aspecto, a teoria do mero aborrecimento cumpriu função legítima. Ao exigir que o dano ultrapassasse determinado grau de gravidade, a jurisprudência buscou preservar a distinção entre lesões juridicamente relevantes e simples contrariedades cotidianas, evitando que a responsabilidade civil se transformasse em instrumento de monetização dos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
O problema, contudo, reside na dificuldade de estabelecer critérios objetivos para identificar o ponto exato em que um simples dissabor deixa de ser um aborrecimento comum e passa a configurar efetiva violação aos direitos da personalidade.
A expressão "mero aborrecimento" jamais recebeu contornos conceituais precisos. Trata-se de fórmula aberta, marcada por elevado grau de subjetividade, cuja aplicação frequentemente depende da percepção individual do julgador acerca da gravidade do fato analisado. Como consequência, situações semelhantes podem receber tratamentos distintos, produzindo significativa insegurança jurídica.
Mais preocupante ainda é a constatação de que, em determinados casos, a teoria passou a ser utilizada não apenas para afastar pedidos manifestamente excessivos, mas também para negar reparação em hipóteses nas quais a própria ilicitude da conduta se mostra evidente. Nesses cenários, o filtro criado para combater abusos corre o risco de se converter em instrumento de relativização de violações efetivas aos direitos fundamentais.
A partir desse momento, a discussão deixa de girar em torno da existência ou não de uma suposta indústria do dano moral. A verdadeira questão passa a ser outra: ao buscar impedir a banalização das indenizações, a jurisprudência não estaria contribuindo para a banalização de determinadas lesões à dignidade humana?
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