O relógio do STF e o risco de bilhões em precatórios
Em matéria de precatórios, a questão não é apenas como o STF decidirá, mas quando. Na ADIn 7.873, o tempo pode ser parte do próprio problema constitucional.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 10:26
A ADIn 7.873, a proximidade da aposentadoria do relator ministro Fux e o risco de uma decisão constitucional tardia
A ADIn 7.873 não discute apenas mais uma alteração no regime constitucional dos precatórios. Ela coloca o STF diante de uma questão institucional sensível: até que ponto o poder constituinte derivado pode reorganizar, limitar ou postergar o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado sem comprometer a autoridade da jurisdição?
A controvérsia surgiu a partir da EC 136/25, que promoveu nova alteração no regime de pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e municípios. Contra esse desenho constitucional, o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADIn 7.873, sustentando, em síntese, que a emenda reedita uma lógica de inadimplemento institucionalizado, com potencial violação à coisa julgada, ao direito de propriedade, à separação dos poderes e à efetividade da tutela jurisdicional.
O debate, portanto, não se restringe à técnica orçamentária. Trata-se de saber se o Estado pode, por sucessivas alterações constitucionais, transformar o cumprimento de decisões judiciais definitivas em uma obrigação permanentemente reprogramável.
No controle abstrato de constitucionalidade, o tempo não é uma variável neutra. Em determinadas matérias, especialmente aquelas de impacto fiscal continuado, a demora na prestação jurisdicional pode produzir efeitos tão relevantes quanto o próprio julgamento de mérito.
Esse é o ponto central da ADIn 7.873.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, adotou o rito abreviado previsto no art. 12 da lei 9.868/1999, providência que permite levar o processo diretamente ao julgamento definitivo de mérito, após a prestação de informações e as manifestações institucionais cabíveis. Ao mesmo tempo, foi afastada a análise cautelar imediata.
A adoção do rito do art. 12 da lei 9.868/1999 não representa inércia processual. Ao contrário, trata-se de mecanismo que permite submeter a controvérsia diretamente ao plenário para julgamento definitivo. O problema, contudo, está no intervalo entre essa escolha procedimental e a efetiva inclusão do feito em pauta, período no qual a norma impugnada permanece produzindo efeitos.
Embora o rito abreviado seja instrumento voltado à racionalização do julgamento, a ausência de decisão cautelar permite que a EC 136/25 continue produzindo efeitos enquanto o Plenário não delibera definitivamente sobre sua constitucionalidade.
Em matéria de precatórios, essa diferença é decisiva. Cada exercício financeiro transcorrido sob a vigência da nova sistemática influencia leis orçamentárias, programação fiscal dos entes públicos, expectativas dos credores, decisões de mercado e estratégias de negociação. O tempo, aqui, não apenas passa: ele consolida situações.
A história constitucional brasileira recente demonstra que o regime de precatórios tem sido objeto de sucessivas intervenções normativas, muitas delas justificadas por razões fiscais, mas questionadas à luz da coisa julgada e da efetividade das decisões judiciais.
O problema surge quando a exceção fiscal se converte em método ordinário de gestão da dívida judicial. Se, a cada novo desequilíbrio orçamentário, o constituinte derivado redesenha o regime de pagamento, o precatório deixa de representar uma obrigação judicialmente reconhecida para se tornar uma promessa estatal sujeita a sucessivas postergações.
Uma decisão proferida anos depois da entrada em vigor da emenda poderá até resolver a controvérsia jurídica em abstrato, mas talvez já encontre um cenário fiscal, orçamentário e negocial substancialmente consolidado. Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade tardia tende a exigir modulação complexa de efeitos, com impacto sobre credores, entes públicos e tribunais responsáveis pela gestão dos pagamentos.
Há, contudo, um dado processual que reforça a relevância da variável temporal neste caso: o processo encontra-se sem avanço significativo há aproximadamente um ano. Em uma controvérsia de elevada complexidade constitucional e expressivo impacto fiscal, a ausência de movimentação relevante por período prolongado naturalmente suscita preocupações quanto ao horizonte temporal para apreciação do mérito. Essa circunstância ganha especial relevo quando considerada em conjunto com o prazo institucional disponível para a atual relatoria.
O relator da ADIn 7.873, ministro Luiz Fux, alcançará a idade limite para aposentadoria compulsória em abril de 2028. Esse dado não determina, por si só, o desfecho da ação, mas é relevante para a análise institucional do caso.
Se o mérito não for julgado antes da vacância, abre-se a possibilidade de redistribuição do feito ao sucessor. Em processos de elevada complexidade constitucional e forte impacto fiscal, a substituição da relatoria pode afetar a condução processual, a prioridade conferida ao caso, a formação da agenda e o próprio ritmo de deliberação.
A proximidade temporal da aposentadoria compulsória do relator não determina o rumo do processo, mas evidencia um dado institucional relevante: em ações de alta complexidade e impacto fiscal, a continuidade da relatoria pode influenciar a organização procedimental, a formulação do voto e a própria inserção do tema na agenda decisória do Tribunal.
Enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF, a EC 136/25 continuará orientando escolhas públicas e privadas. Para os entes federativos, a vigência da emenda influencia a elaboração de leis orçamentárias e o planejamento de desembolsos futuros. Para os credores, interfere diretamente na expectativa de recebimento, no valor econômico do crédito e na tomada de decisões patrimoniais.
Esse é o ponto mais delicado: quanto mais tempo a norma permanecer produzindo efeitos, maior será o custo institucional de eventual invalidação futura.
O precatório representa mais do que uma dívida pública. Ele é a etapa final de uma longa trajetória judicial. Antes dele, houve processo, contraditório, sentença, recurso, trânsito em julgado e reconhecimento definitivo da obrigação estatal.
Quando o pagamento é indefinidamente limitado, postergado ou submetido a sucessivos rearranjos constitucionais, o problema deixa de ser apenas financeiro. Passa a ser institucional.
A coisa julgada perde densidade quando o Estado conserva a possibilidade de alterar, reiteradamente, as condições de cumprimento de suas próprias condenações. A tutela jurisdicional perde força quando o reconhecimento judicial do direito não se traduz em perspectiva concreta de satisfação. E a confiança legítima é atingida quando o cidadão percebe que vencer o Estado em juízo não significa, necessariamente, receber aquilo que lhe foi reconhecido.
A responsabilidade fiscal é valor relevante e deve ser considerada. Nenhum sistema de precatórios pode ignorar a realidade orçamentária dos entes públicos. Mas responsabilidade fiscal não pode significar autorização permanente para a postergação de dívidas judiciais definitivas.
A adoção do rito abreviado na ADIn 7.873 é relevante e pode permitir que o Supremo enfrente o mérito com maior concentração procedimental. Mas a utilidade desse caminho dependerá da efetiva inclusão do caso em pauta e da formação de uma resposta constitucional em tempo compatível com os efeitos da norma impugnada.
O desafio do STF não é apenas decidir se a EC 136/25 é ou não compatível com a Constituição. É decidir antes que a passagem do tempo torne a controvérsia mais difícil, mais custosa e menos reversível.
Em temas estruturais, a jurisdição constitucional tardia corre o risco de se transformar em jurisdição meramente declaratória de danos já produzidos.
A ADIn 7.873 exige, portanto, uma atuação célere, não por conveniência setorial dos credores, mas pela necessidade de preservar a coerência do sistema constitucional de precatórios. O que está em jogo é a relação entre orçamento público, coisa julgada, separação dos poderes e confiança no Estado.
O tempo, nesse caso, não é apenas o cenário em que o processo se desenvolve. É parte do próprio problema constitucional.
Por isso, a questão que se impõe não é apenas qual será a decisão do STF, mas quando ela virá. Em matéria de precatórios, decidir tarde demais pode significar decidir quando a Constituição já perdeu parte de sua força prática.
