MPMT e litigância predatória contra o agronegócio
Como o MPMT vem levando a questão das áreas rurais consolidadas: regularização como objeto de "confissão de dano" para indenizações milionárias.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 13:31
Em vinte e nove de maio de 2026, deu entrada na Vara Única de Ribeirão Cascalheira, no Araguaia mato-grossense, uma ação civil pública com valor da causa de R$ 124.824.545,331. A ré é uma agropecuária cujo imóvel tem Cadastro Ambiental Rural aprovado pelo órgão estadual e termo de compromisso de compensação do déficit de reserva legal assinado perante a SEMA-MT em dezoito de março de 2026 - dois meses e onze dias antes do ajuizamento2. O Ministério Público de Mato Grosso não alega fraude no cadastro, descumprimento do termo ou desmatamento novo. Alega o contrário. Nas palavras da própria inicial, a aprovação do CAR e a assinatura do termo representam "o último passo na regularidade administrativa e o primeiro passo na recomposição civil". A regularização não é a defesa do réu. É, por incrível que pareça, a causa de pedir do autor.
O procedimento é simples e vem se repetindo em milhares de propriedades. O produtor inscreve o imóvel no CAR, como o art. 29 da lei 12.651/12 o obriga, e declara as áreas consolidadas - aberturas das décadas de setenta, oitenta e noventa, todas pretéritas a 22 de julho de 2008, feitas sem autorização, como eram praticamente todas as aberturas daquele tempo. O órgão estadual aprova o cadastro, aponta o déficit de reserva legal e exige a compensação. O produtor assina o termo de compromisso do PRA com a compensação e passa a cumpri-lo. A Promotoria, então, toma os documentos do próprio sistema estadual e os converte em prova de acusação: o dano seria "incontroverso", na forma do art. 374, III, do CPC, "porquanto admitido pela própria parte Ré quando da obtenção de seu CAR". O sistema de autodeclaração que o Congresso desenhou para induzir a regularização virou máquina de produzir confissões que, aos olhos do órgão ministerial, são suficientes para cobrar milhões, ainda que o Congresso tenha afastado a ilicitude.
A tese de fundo é a de que basta o dano para indenizar, porque a responsabilidade ambiental é objetiva e a pretensão, imprescritível. O argumento é falso duas vezes. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa. Não dispensa a ilicitude. O art. 186 do CC exige, para o ato ilícito, a violação de direito - e só o dano que decorre dessa violação é indenizável3. Para as supressões anteriores a 22 de julho de 2008, o Congresso Nacional fez escolha expressa: definiu as áreas rurais consolidadas no art. 3º, IV, da lei 12.651/12, autorizou a continuidade das atividades agrossilvipastoris e construiu o caminho da regularização - cadastro, adesão ao programa de regularização ambiental e compensação do déficit de reserva legal pelos mecanismos do art. 664. O Plenário do STF declarou a constitucionalidade desse regime no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIns 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, encerrado em vinte e oito de fevereiro de 2018, sob relatoria do ministro Luiz Fux, afastando a acusação de anistia inconstitucional5.
A lei foi além da autorização de uso. O art. 59, § 4º, do Código Florestal proíbe a autuação do proprietário por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido; o § 5º suspende as sanções a partir da assinatura e converte as multas, cumprido o termo, "em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente"6. Indenização civil fundada na mesma infração é sanção em sentido material - consequência desfavorável imposta em razão do mesmo fato, com idêntica função repressiva. Admitir que o particular fique imune à multa e exposto a condenação civil de cento e vinte e quatro milhões pelo mesmo fato transforma o efeito suspensivo do programa em formalidade decorativa. Conforme sustento em Embargos Ambientais em Áreas Rurais, o modelo sancionatório rural brasileiro já exibe vocação para a "perpetuação sancionatória", em atrito com a proporcionalidade e o devido processo legal7. A nova safra de ações civis públicas leva essa vocação ao limite - pune o ato de regularizar-se.
Resta à inicial a âncora da imprescritibilidade. O Tema 999 da repercussão geral fixou que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" - RE 654.833/AC, relator ministro Alexandre de Moraes, julgado pelo Plenário em vinte de abril de 2020. A tese pressupõe o que a inicial precisa demonstrar e não demonstra: a existência de pretensão reparatória, isto é, de ilícito. A própria ementa adverte que, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória; a imprescritibilidade, por sua vez, é exceção"8. Imprescritibilidade conserva pretensões, não as fabrica. Quando a lei posterior consolida a situação e converte o passivo em obrigação de compensar - assumida e em cumprimento nos termos do programa estatal -, não sobra pretensão indenizatória a conservar.
Levada a sério, a tese do "basta o dano" obrigaria o Ministério Público a acionar os sucessores da Coroa portuguesa pela Mata Atlântica convertida em canaviais e cafezais, as missões jesuíticas pelos ervais e currais coloniais e cada família que desbravou o interior do país nos últimos três séculos. O reductio ad absurdum não é exercício retórico, fábula ou metáfora, mas é a demonstração de que, suprimido o filtro da ilicitude, a responsabilidade civil deixa de ser responsabilidade e sanção guiada pela vontade da independência funcional do promotor - instituído por petição inicial, sem lei, exigido de quem está documentadamente regular.
O empilhamento de rubricas agrava o vício. Nesta demanda analisada pedem-se R$ 46.672.972,49 de "dano interino", R$ 40.767.093,69 de "mais-valia ecológica" - o disgorgement importado do direito societário norte-americano - e R$ 37.384.479,15 de dano moral coletivo, este apresentado como ato de moderação por corresponder a "um desconto de 90%" sobre a referência do decreto 6.514/089. A súmula 629 do STJ enuncia que a cumulação de obrigação de fazer com indenização "é admitida" - faculdade condicionada à prova de dano residual. A 2ª turma, no REsp 2.078.222, relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, assentou que "a cumulação com a obrigação de recuperação é possibilidade, e não exigência legal"10. E a aritmética da inicial a desmente. O lucro total que o autor estima ter sido auferido na área, nos dois períodos que a própria petição adota (vinte e um e quarenta e um anos de exploração), é de R$ 40,7 milhões - e o pedido é o triplo. Cobra-se da ré, a título de reparação, mais do que a terra rendeu em quatro décadas na conta do próprio autor.
As medidas de urgência completam a anatomia do caos. Pede-se embargo judicial de 2.431,6339 hectares até o efetivo cumprimento do termo de compromisso - isto é, a suspensão da atividade na própria área cuja continuidade o art. 59, § 4º, garante enquanto o termo é cumprido -, além da perda de crédito rural e incentivos fiscais, da averbação da ação nas matrículas e de multa diária de R$ 10.000,00, "revertendo-se o numerário para projeto indicado pelo MPMT e regularmente cadastrado no BAPRE"11. O fato é que a área consolidada pode ser utilizada, e cumprir o termo de compromisso de compensação se faz com a assinatura dele, entregando a área, nas modalidades previstas nas normas. Então, por qual razão paralisar a atividade? Só existe uma justificativa: desconhecimento do que se faz. Não só isso: a cautelar contorna, pela via judicial, a vedação de autuar que a lei impõe à via administrativa, já que há regularidade ambiental plena e não haveria o que o órgão fazer. E o destino do dinheiro revela o desenho. A recomposição da área o termo já assegura; o que a ação acrescenta é receita para um banco de projetos administrado por quem a ajuíza.
O STJ deu nome a esse padrão processual. No Tema repetitivo 1.198 fixou-se que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação"12. Os marcadores da litigância predatória são catalogados pelos núcleos de monitoramento dos tribunais: ajuizamento em série a partir de matriz padronizada, valor da causa inflado, pedidos empilhados sem causa de pedir autônoma, presunções no lugar de prova individualizada. A inicial de Ribeirão Cascalheira exibe todos - e confessa a serialidade ao dedicar capítulo próprio a rebater "advogados em contestações anteriores", acusados de "contorcionismo e ilusionismo jurídico". Quando o autor é privado, o Judiciário aplica o filtro sem cerimônia. O dever de boa-fé processual do art. 5º do CPC não traz ressalva subjetiva - e não há, no art. 127 da Constituição, salvo-conduto para que o Ministério Público litigue contra a lei que lhe cabe defender.
A jurisdição federal, aliás, já respondeu a pretensões idênticas. A 6ª turma do TRF da 1ª região, em dezessete de julho de 2024, reformou sentença para julgar improcedente ação civil pública indenizatória por desmatamento anterior a 2008 em imóvel com CAR: "tem-se como recuperado o dano ambiental, não havendo que se falar, portanto, na necessidade de pagamento de indenização pelo mesmo fato ou das demais consequências postuladas. Impossibilidade de bis in idem"13. A 12ª turma da mesma corte, em dois de agosto de 2024, manteve sentença de improcedência por reconhecer que a área era consolidada e que a lei 12.651/12 "autorizou a continuidade de atividades" nessas condições14. No TRF da 3ª região, acórdão aplicou o atual Código Florestal a "imóvel localizado em área rural consolidada, anterior a 22 de julho de 2008", em ação civil pública sobre a margem do rio Paraná15. O regime das áreas consolidadas é lei vigente e declarada constitucional, e o juiz não pode tratá-la como letra morta.
O Código Florestal fez uma promessa aos mais de oito milhões de imóveis que ingressaram no CAR - quem declarasse, aderisse e compensasse estaria regular16. Xico Graziano, no balanço dos dez anos da lei, resumiu a alternativa que o país enfrentou - "ou se dava uma marcha a ré na produção rural, ou então se reformulava a lei" - e registrou que a marcha a ré "jamais ocorreria" sobre os cafezais da Mantiqueira, os arrozais das várzeas gaúchas e paulistas, as macieiras de Santa Catarina17. O Congresso reformou a lei. O Supremo a validou. O que o MPMT propõe, ação a ação, é a marcha a ré por via judicial, cobrada de quem acreditou na promessa. Se a regularização vira confissão, o incentivo racional passa a ser não se regularizar - e o primeiro derrotado é o meio ambiente, que perde o único inventário capaz de orientá-lo. Tutela ambiental que precisa punir o regularizado para se financiar não protege coisa alguma. No repertório do próprio Judiciário, isso tem nome. Chama-se litigância predatória.
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1 TJMT, Ação Civil Pública 1000779-04.2026.8.11.0079, Vara Única de Ribeirão Cascalheira, distribuída em 29/05/2026; valor da causa de R$ 124.824.545,33.
2 Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal em Déficit TCC 2861/2026, celebrado em 18/03/2026 perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, nos moldes da Lei Complementar estadual 38/1995.
3 Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 186.
4 Lei 12.651/2012, arts. 3º, IV, 29, 59 a 68.
5 STF, ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/02/2018.
6 Lei 12.651/2012, art. 59, §§ 4º e 5º.
7 FRANCO, Diovane. Embargos Ambientais em Áreas Rurais. São Paulo: Thomson Reuters, 2026, cap. 6, item 6.6.
8 STF, RE 654.833/AC (Tema 999 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/04/2020.
9 Pedidos 7.1 a 7.3 da inicial referida na nota 1; Decreto 6.514/2008, arts. 43, 48 e 50.
10 STJ, Súmula 629, Primeira Seção; STJ, REsp 2.078.222, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
11 Pedidos 3.1 a 3.5 e 8 da inicial referida na nota 1.
12 STJ, Tema Repetitivo 1.198; tese aplicada no REsp 2.238.836/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/12/2025.
13 TRF1, Apelação Cível 0000003-95.2012.4.01.3903, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Carlos Mayer Soares, j. 17/07/2024.
14 TRF1, Remessa Necessária 1000795-15.2019.4.01.3603, Décima Segunda Turma, Rel.ª Des.ª Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 02/08/2024.
15 TRF3, Apelação Cível 0000483-83.2010.4.03.6006, ação civil pública sobre APP às margens do rio Paraná, Naviraí/MS.
16 Dados do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), que em 2025 ultrapassou oito milhões de imóveis inscritos, conforme registramos em FRANCO, Diovane. Quem o Estado sabe embargar, sabe notificar. 2026.
17 GRAZIANO NETO, Francisco (Xico Graziano). Depoimento na Parte I - A origem: os trabalhos preparatórios de uma grande empreitada. In: MILARÉ, Édis (Coord.). Lei Florestal: uma análise após 10 anos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
