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Assédio sexual no trabalho e as obrigações da lei 14.457/22

Entre 2020 e 2024, foram 33.050 ações por assédio sexual na Justiça do Trabalho. O artigo trata do conceito, dos deveres da empresa na lei 14.457/22 e dos direitos da vítima.

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 17:38

O assédio sexual no trabalho é uma das formas mais graves de violência de gênero no ambiente profissional, e os números confirmam a dimensão do problema. Entre 2020 e 2024, a Justiça do Trabalho recebeu 33.050 ações por dano moral decorrente de assédio sexual, segundo o monitor de trabalho decente. Só entre 2023 e 2024, o volume cresceu 35%, de 6.367 para 8.612 novos processos. Em sete de cada dez casos, a autora é uma mulher. Este artigo organiza o que caracteriza o assédio, o que a lei passou a exigir das empresas e quais os direitos da vítima nas esferas trabalhista, cível e penal

O que caracteriza o assédio sexual no trabalho

Assédio sexual no trabalho é todo comportamento de conotação sexual - verbal, gestual ou físico - indesejado pela vítima, praticado no ambiente de trabalho ou em razão da relação profissional. A conduta pode partir de superiores hierárquicos, de colegas e até de clientes ou fornecedores. Isso amplia o alcance da responsabilização do empregador.

No plano penal, duas figuras costumam ser confundidas, e a distinção importa:

Conduta

Tipificação

Pena

Características

Assédio sexual

Art. 216-A do Código Penal

1 a 2 anos de detenção

Constrangimento para obter vantagem sexual, praticado por quem tem ascendência hierárquica ou funcional sobre a vítima

Importunação sexual

Art. 215-A do Código Penal

1 a 5 anos de reclusão

Ato libidinoso contra a vontade da vítima, por qualquer pessoa, sem necessidade de hierarquia

No campo trabalhista, o assédio sexual é falta grave do empregador (art. 483, "d" e "e", da CLT). Abre caminho para a rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e materiais e responsabilização da empresa.

A doutrina separa duas modalidades. O assédio por chantagem - quid pro quo - é aquele em que o agressor condiciona benefícios profissionais à aceitação de investidas sexuais: promoção, aumento, manutenção do emprego em troca de "favores". O assédio por intimidação, ou ambiental, é o que cria um ambiente hostil, degradante ou humilhante de conotação sexual - comentários sobre o corpo da vítima, piadas, envio de imagens impróprias, toques indesejados, olhares constrangedores, convites insistentes depois da recusa.

Não se confunda assédio com cantada. O critério é objetivo: se a conduta é indesejada, repetida ou causa constrangimento, é assédio. A vítima não precisa dizer "não" várias vezes. A recusa, ainda que implícita, basta. E o assédio por chantagem se configura em um único ato.

A dimensão do problema em números

O monitor de trabalho decente usa inteligência artificial para mapear sentenças e acórdãos desde junho de 2020. Os dados mostram alta consistente:

Ano

Novos processos

Variação

2020

3.489*

2021

4.732*

+36%

2022

5.594*

+18%

2023

6.367

+14%

2024

8.612

+35%

*Valores estimados a partir do total acumulado de 33.050 e dos dados consolidados de 2023 e 2024. Fonte: TRT-13/monitor de trabalho decente.

O salto de 35% entre 2023 e 2024 é o maior da série. Ele acompanha dois movimentos: a maior conscientização das vítimas depois da lei 14.457/22 e a ampliação dos canais internos de denúncia. E há um recorte que não pode passar despercebido: em sete de cada dez processos a autora é mulher. O assédio sexual no trabalho é, antes de tudo, violência de gênero que se manifesta no espaço profissional.

O que a lei 14.457/22 passou a exigir das empresas

A lei 14.457/22, do Programa Emprega + Mulheres, transformou a antiga CIPA na CIPA+A - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Pelo art. 23, as empresas obrigadas a constituir CIPA passaram a ter quatro deveres específicos: adotar e divulgar amplamente regras de conduta sobre assédio sexual e outras violências; instituir canal de denúncias com procedimentos de recebimento, acompanhamento e apuração, garantido o anonimato do denunciante e a proteção contra retaliação; incorporar o tema às atividades da CIPA+A; e realizar, no mínimo a cada doze meses, capacitação sobre violência, assédio, igualdade e diversidade para todos os níveis hierárquicos.

O prazo de adequação expirou em março de 2023. A empresa que ainda não implementou essas medidas está irregular e sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho (NR-28). Não é recomendação. É obrigação vencida.

O arcabouço se completa com fontes que reforçam a proteção. A Convenção 190 da OIT, primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho, ainda não foi ratificada pelo Brasil - a mensagem presidencial foi enviada ao Congresso em março de 2023 e a matéria segue em tramitação -, mas juízes trabalhistas já a invocam como fonte interpretativa. A resolução 351/20 do CNJ estrutura a política de enfrentamento ao assédio no Poder Judiciário. E a NR-01 atualizada, cuja fiscalização com possibilidade de autuação começa em 26 de maio de 2026 (Portaria MTE 1.419/24, prorrogada pela Portaria MTE 765/25), passa a exigir a inclusão dos riscos psicossociais no PGR - o que alcança o assédio como risco ocupacional.

Os direitos da vítima

A vítima dispõe de um conjunto robusto de direitos, distribuído por três esferas independentes e cumuláveis.

Na esfera trabalhista, o eixo é a rescisão indireta (art. 483 da CLT). A vítima pode considerar rescindido o contrato quando o empregador - ou preposto, inclusive a chefia - pratica ato lesivo à sua honra (alínea "e") ou descumpre as obrigações do contrato (alínea "d"). A rescisão indireta garante os mesmos direitos da dispensa sem justa causa: aviso prévio, FGTS com a multa de 40%, férias com um terço, décimo terceiro proporcional e seguro-desemprego. A esse núcleo somam-se a indenização por danos morais (art. 223-G da CLT), arbitrada conforme a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação; a indenização por danos materiais, devida quando o assédio gera afastamento médico, perda de promoção ou prejuízo financeiro comprovado; e a proteção contra a dispensa retaliatória, já que dispensa discriminatória pode ser anulada em juízo (lei 9.029/1995).

Na esfera penal, a vítima pode registrar boletim de ocorrência e representar contra o agressor. O assédio sexual (art. 216-A do CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. A importunação sexual (art. 215-A) é de ação penal pública incondicionada.

Na esfera cível, cabe ação de indenização contra o agressor pessoalmente, separada da ação trabalhista contra a empresa. As três esferas são autônomas e somam.

A responsabilidade da empresa

A empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC). Em outras palavras: responde pela reparação ainda que não tenha praticado o assédio diretamente, bastando que o ato tenha ocorrido no ambiente ou em razão do trabalho. A responsabilidade é agravada quando a empresa não mantém canal de denúncias, deixa de promover os treinamentos anuais, recebe a denúncia e não apura, retalia a vítima - por transferência punitiva, isolamento ou dispensa - ou conserva o agressor no cargo sem qualquer providência.

Minha posição é firme. A empresa que cumpre a lei 14.457, mantém canal de denúncias efetivo, apura com seriedade e pune o agressor demonstra boa-fé e pode ter a responsabilidade atenuada. Já a empresa que ignora denúncias, protege assediadores ou retalia vítimas responde com rigor máximo. E deveria. Assédio sexual no trabalho não é problema pessoal entre funcionários. É falha de governança.

Como se prova o assédio

A prova é o maior desafio dessas ações. A conduta costuma ocorrer de forma velada, sem testemunhas diretas. A jurisprudência tem evoluído para valorizar o conjunto probatório e a palavra da vítima.

Admitem-se, entre outros meios: mensagens e e-mails com conteúdo de conotação sexual, inclusive prints de aplicativos e do correio corporativo; gravações de áudio e vídeo, lícitas quando a vítima participa da conversa registrada (STF, RE 583.937); testemunhas que presenciaram a conduta ou receberam a confidência da vítima à época dos fatos; laudos médicos e psicológicos que atestem ansiedade, depressão, TEPT ou burnout decorrentes do assédio; registros no canal de denúncias, que comprovam a notificação da empresa e o teor da resposta; e o boletim de ocorrência, que demonstra a contemporaneidade da denúncia.

Quanto à palavra da vítima, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo seu valor probatório reforçado nos ilícitos de natureza sexual, sobretudo quando coerente, consistente e corroborada por indícios - orientação alinhada à jurisprudência penal consolidada (STJ, HC 282.024).

Como agir diante do assédio

A orientação prática começa pelo registro de tudo: salvar mensagens e anotar datas, horários, locais e o que foi dito ou feito, sempre em nuvem pessoal, nunca no equipamento da empresa. Em seguida, denunciar internamente quando houver canal disponível, protocolando e guardando o comprovante - a denúncia interna também é prova de que a empresa foi notificada. Vale buscar apoio em colega de confiança, que pode testemunhar, no sindicato e no registro de boletim de ocorrência, além de atendimento médico que documente o impacto à saúde mental. A consulta a advogado trabalhista define se o caso comporta rescisão indireta, ação de danos morais, ação penal ou as três ao mesmo tempo. E, persistindo a omissão do empregador, abre-se a via da rescisão indireta (art. 483 da CLT), com todos os direitos da dispensa sem justa causa.

Entre os canais públicos de apoio estão a Central de Atendimento à Mulher (ligue 180, gratuita, 24 horas), a Delegacia da Mulher, o Ministério Público do Trabalho (site mpt.mp.br ou aplicativo MPT Pardal) e o sindicato da categoria.

Reforma trabalhista: Tarifação e honorários

A reforma de 2017 inseriu o art. 223-G na CLT, que tabelou as indenizações por dano moral em faixas vinculadas ao salário. Para ofensa gravíssima, como tende a ser classificado o assédio sexual, o parâmetro chega a cinquenta vezes o salário contratual. O STF, porém, ao julgar as ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, deu interpretação conforme e assentou que esses valores são meramente referenciais. O juiz pode arbitrar quantia superior quando a gravidade justificar.

A mesma reforma trouxe o art. 791-A, dos honorários de sucumbência, e aqui está o ponto de atenção para a vítima. Julgado improcedente o pedido de dano moral, ela pode ser condenada a pagar de 5% a 15% do valor da causa. Por isso, a prova robusta tem de vir antes do ajuizamento, não depois.

Fundamento constitucional

O combate ao assédio sexual se apoia em três pilares constitucionais: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a vedação de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e a proteção ao trabalho da mulher (art. 7º, XX). O princípio protetor do Direito do Trabalho reforça essa tutela. A relação de poder inerente ao emprego potencializa a vulnerabilidade da vítima e exige proteção qualificada.

O dever de prevenção das empresas

No plano preventivo, a empresa deve implementar canal de denúncias - obrigatório pela lei 14.457 e mais confiável quando operado por estrutura terceirizada que assegure anonimato -, realizar treinamentos anuais para todos os níveis, inclusive a alta direção, e apurar com seriedade toda denúncia, com prazo razoável, contraditório ao denunciado e proteção à vítima. Comprovado o assédio, a punição tem de ser efetiva, da advertência à justa causa do agressor (art. 482, "b" e "j", da CLT). A omissão diante do assédio comprovado responsabiliza a empresa. E a proteção da vítima contra retaliação - com afastamento cautelar do agressor, eventual transferência da própria vítima, se ela quiser, e acompanhamento psicológico - fecha o ciclo.

_____

Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, III; e 7º, XX.

CLT, arts. 223-G; 482, "b" e "j"; 483, "d" e "e"; e 791-A.

Código Penal, arts. 215-A e 216-A.

Código Civil, art. 932, III.

Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres / CIPA+A), art. 23.

Lei 9.029/1995 (vedação a práticas discriminatórias na relação de trabalho).

Convenção 190 da OIT (em tramitação no Congresso Nacional desde 2023).

Resolução 351/2020 do CNJ.

NR-01 e NR-28; Portaria MTE 1.419/2024 e Portaria MTE 765/2025 (riscos psicossociais; fiscalização a partir de 26/5/2026).

STF, RE 583.937 (licitude da gravação por um dos interlocutores); ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (caráter referencial da tarifação do art. 223-G).

STJ, HC 282.024 (valor probatório da palavra da vítima em ilícitos sexuais).

Dados estatísticos: Monitor de Trabalho Decente — TRT-13.

Jorge Lopes Bahia Junior

VIP Jorge Lopes Bahia Junior

Jorge Lopes Bahia Junior. Advogado trabalhista. Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos trabalhadores desde 2007. Atuou em mais 2.500 processos trabalhistas em todo Brasil