MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Depoimentos não confirmados em juízo podem fundamentar condenações no júri?

Depoimentos não confirmados em juízo podem fundamentar condenações no júri?

Até que ponto declarações prestadas no inquérito e não confirmadas em juízo podem influenciar uma condenação no Tribunal do Júri? O artigo examina os limites constitucionais dessa prática.

terça-feira, 21 de julho de 2026

Atualizado às 15:49

O Tribunal do Júri ocupa posição singular dentro do sistema processual penal brasileiro. Ao mesmo tempo em que constitui garantia fundamental expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, representa um modelo de julgamento marcado pela participação popular e pela soberania dos veredictos. Essa peculiaridade, entretanto, não o transforma em um espaço imune às garantias constitucionais que estruturam o processo penal democrático, especialmente aquelas relacionadas ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e ao devido processo legal.

Entre as inúmeras discussões que cercam o procedimento dos crimes dolosos contra a vida, uma das mais relevantes diz respeito à utilização, em plenário, de elementos informativos produzidos durante a investigação criminal e que, embora perfeitamente passíveis de reprodução em juízo, deixaram de ser confirmados durante a instrução processual.

A questão assume especial relevância porque, não raramente, o julgamento popular é precedido por uma investigação que reúne declarações incriminadoras prestadas por vítimas, testemunhas ou corréus perante a autoridade policial, as quais, posteriormente, não são ratificadas quando submetidas ao contraditório judicial. Ainda assim, tais declarações costumam ocupar posição de destaque durante os debates em plenário, seja por intermédio da leitura de peças processuais, seja mediante a exibição de gravações, vídeos ou transcrições produzidas durante a fase inquisitorial.

O tema exige cautela porque frequentemente se verifica certa confusão entre o conceito de elemento informativo e o conceito de prova. Embora ambos integrem o conjunto de informações disponíveis ao julgador, não ocupam a mesma posição dentro da estrutura constitucional do processo penal. O próprio art. 155 do CPP estabelece que a formação da convicção judicial deve ocorrer a partir da prova produzida sob contraditório judicial, vedando que a decisão se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação.

É verdade que o referido dispositivo foi concebido tendo em vista a atividade jurisdicional do magistrado togado. Todavia, a razão de ser da norma transcende a figura do juiz e encontra fundamento direto nas garantias constitucionais do acusado. Não se trata de mera regra de técnica processual, mas de uma opção legislativa destinada a prestigiar a superioridade epistemológica da prova submetida ao contraditório em relação às informações produzidas unilateralmente durante a fase investigatória.

A discussão torna-se ainda mais delicada quando se está diante de elementos informativos repetíveis. Diferentemente das provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, cuja reprodução posterior pode ser impossível ou extremamente prejudicada, os depoimentos prestados por vítimas, testemunhas e investigados normalmente podem ser renovados perante o Poder Judiciário. Nessas hipóteses, o contraditório não apenas é possível, como efetivamente ocorre durante a instrução criminal.

É justamente nesse ponto que reside o núcleo do problema.

Se determinada testemunha afirma perante a autoridade policial que presenciou a prática delitiva, mas deixa de confirmar tal narrativa em juízo; se a vítima atribui a autoria do crime ao acusado durante a investigação e posteriormente não reproduz a mesma versão perante o magistrado; ou se determinado corréu realiza imputações contra terceiros na fase inquisitorial e posteriormente silencia ou modifica substancialmente suas declarações, surge uma questão que não pode ser ignorada: qual o peso constitucionalmente legítimo a ser atribuído à narrativa produzida sem contraditório quando esta não encontra confirmação justamente no momento em que é submetida às garantias processuais destinadas a aferir sua confiabilidade?

A resposta não parece simples. Evidentemente, a ausência de confirmação judicial não conduz automaticamente à falsidade da declaração anteriormente prestada. Pessoas podem modificar versões por medo, constrangimento, influência externa, esquecimento ou inúmeras outras razões que escapam ao conhecimento do julgador. Entretanto, a mesma constatação que impede a automática desconsideração do elemento informativo também impede que lhe seja atribuído valor equivalente ao da prova judicializada.

A razão é igualmente evidente: a finalidade do contraditório consiste precisamente em permitir que a informação produzida seja submetida a mecanismos de controle capazes de aferir sua consistência, sua coerência interna e sua compatibilidade com os demais elementos do processo. Quando determinada narrativa deixa de ser confirmada sob contraditório, não se está diante de uma mera formalidade descumprida, mas de um dado processualmente relevante que necessariamente deve influenciar a valoração probatória.

No âmbito do Tribunal do Júri, entretanto, a questão assume contornos ainda mais sensíveis. Os jurados não possuem formação jurídica e não estão obrigados a explicitar os fundamentos de sua decisão. Sua convicção é construída a partir do conjunto de informações que lhes são apresentadas durante o julgamento, circunstância que potencializa o impacto emocional e persuasivo de declarações produzidas na fase investigatória, especialmente quando revestidas de forte conteúdo incriminador.

Não se desconhece que o procedimento do júri admite amplo acesso aos elementos constantes dos autos e que a plenitude de defesa pressupõe liberdade argumentativa das partes. O problema, contudo, não reside na mera possibilidade de utilização desses elementos durante os debates. A verdadeira preocupação surge quando declarações produzidas sem contraditório e posteriormente não confirmadas em juízo passam a ocupar posição central na construção da narrativa acusatória, servindo como principal suporte para a formação do convencimento dos jurados.

A questão adquire especial relevância quando analisada sob a perspectiva dos standards probatórios exigidos em cada etapa da persecução penal. A decisão de pronúncia, por sua própria natureza, não exige o mesmo grau de convencimento necessário para a condenação. A presença de indícios suficientes de autoria é considerada bastante para submeter o acusado ao julgamento popular. A condenação criminal, por outro lado, pressupõe um juízo probatório substancialmente mais robusto, compatível com a gravidade da sanção estatal e com a exigência constitucional de superação da dúvida razoável.

Nesse contexto, parece perfeitamente possível que determinado elemento informativo repetível seja considerado suficiente para justificar a pronúncia, mas insuficiente para fundamentar uma condenação. A confusão entre esses dois momentos processuais, infelizmente recorrente na prática forense, conduz ao equívoco de atribuir ao mesmo elemento probatório capacidade para satisfazer exigências epistemológicas completamente distintas.

Não se pretende, com isso, defender a absoluta inutilidade dos elementos informativos produzidos durante a investigação criminal. Tampouco se ignora a relevância que tais elementos frequentemente desempenham na reconstrução histórica dos fatos submetidos a julgamento. O que se propõe é reflexão acerca dos limites constitucionais de sua utilização quando se está diante de declarações repetíveis que não receberam confirmação durante a instrução judicial.

Em última análise, a legitimidade constitucional da condenação criminal depende da preservação de uma premissa elementar: a de que a prova produzida sob contraditório deve ocupar posição de centralidade dentro do processo penal. Admitir que declarações produzidas unilateralmente durante a investigação, e posteriormente não confirmadas em juízo, possam servir como principal fundamento de um decreto condenatório significa deslocar o eixo de formação da culpa do ambiente judicial para a fase inquisitorial, invertendo a lógica que inspirou o art. 155 do CPP e enfraquecendo garantias cuja construção representa uma das mais importantes conquistas do processo penal contemporâneo.

O debate, portanto, não diz respeito à possibilidade de acesso dos jurados aos elementos produzidos durante a investigação, mas ao peso que legitimamente pode ser atribuído a declarações que, embora potencialmente incriminadoras, não resistiram ao exame do contraditório judicial. É precisamente nessa tensão entre soberania dos veredictos e garantias fundamentais que se encontra um dos mais relevantes desafios contemporâneos do Tribunal do Júri brasileiro.

Felipe Raúl Haas

VIP Felipe Raúl Haas

Felipe Raúl Haas, advogado criminalista. Atuação destacada no Tribunal do Júri. Especialista em crimes dolosos contra a vida e defesa estratégica em processos penais complexos.