Imunidade tributária alcança cards colecionáveis, decide STF
STF reconhece imunidade tributária a cards colecionáveis (TCG): O que muda para Magic, Pokémon e Yu-Gi-Oh! e o que segue indefinido.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 09:49
A imunidade tributária dos livros alcança os cards colecionáveis. Foi o que reconheceu a 1ª turma do STF ao enquadrar as cartas ilustradas dos TCG - trading card games - base de jogos como Magic: The Gathering, Pokémon e Yu-Gi-Oh! - na proteção do art. 150, VI, “d”, da CF/88, a mesma reservada a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Tal decisão foi proferida no ARE 1.591.031, sob relatoria do ministro Flávio Dino, com julgamento encerrado em 29 de maio de 2026.
No caso concreto, a União recorria de acórdão do TRF da 4ª região que equiparava os cards a publicações editoriais para fins de fruição do benefício.
Ao julgar o caso, a turma referendou, por unanimidade, a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso extraordinário com base nas súmulas 279 e 636 do STF, visto que rever as premissas exigiria reexame da moldura fática e da legislação infraconstitucional, vedado naquela via. No mais, acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Essa definição interessa diretamente ao mercado de jogos e a três campos em rápida transformação: o direito gamer, o direito do entretenimento digital e o direito digital. Em todos eles, a fronteira entre bem cultural e produto lúdico - e, sobretudo, entre o colecionável físico e o ativo digital - está longe de ser pacífica, como mostra a própria controvérsia de classificação fiscal que originou o recurso.
1. Por que o STF equiparou cards colecionáveis a livros
A Receita Federal, na solução de consulta COSIT 249, de 12 de setembro de 2019, firmou entendimento de que tais produtos se classificam na NCM 9504.40.00 (cartas de jogar) e, por serem artigos de jogo, não estariam abrangidos pela imunidade do art. 150, VI, “d”.
De outro lado, o TRF da 4ª região adotou posição oposta: reclassificou os cards na NCM 4901.99.00 - reservada a impressos semelhantes a livros, ainda que em folhas soltas - por entenderem expressar textos e ideias e atuar como veículos de cultura e informação, qualificando a interpretação fiscal restritiva como dissonante da jurisprudência consolidada.
Ao manter o acórdão regional, o relator aplicou o Tema 593 da repercussão geral, segundo o qual a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e considerar os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos, evitando o esvaziamento das normas imunizantes pelo mero decurso do tempo. O entendimento também se apoiou na lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro), cujo art. 2º, parágrafo único, equipara a livro determinados materiais avulsos e álbuns.
2. Do álbum de figurinhas aos e-books
É importante dizer que o resultado da decisão não inova, mas sim se insere em uma trajetória que vem, já há algum tempo, alargando o conceito constitucional de “livro”.
Nesse sentido, a título de exemplo, no RE 221.239/SP (2ª turma, relatora ministra Ellen Gracie (DJ 06.08.2004): o STF estendeu a imunidade a álbuns de figurinhas, assentando que o constituinte não fez ressalvas quanto ao valor artístico, didático ou cultural da publicação, sendo vedado ao Fisco afastar o benefício por juízo subjetivo de qualidade. No mais, destaca-se também que a forma de apresentação, inclusive figuras vendidas em envelopes lacrados, é irrelevante.
No ARE 1.253.322/SP (decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, 3 de abril de 2020), a imunidade foi expressamente estendida aos cards que acompanham álbuns de figurinhas. Antes, no RE 330.817/RJ (Tribunal Pleno, relator ministro Dias Toffoli, j. 08.03.2017), o Tribunal havia fixado a tese do Tema 593: a imunidade do art. 150, VI, “d”, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Esse movimento foi consolidado na súmula vinculante 57, que estendeu a garantia à importação e à comercialização do e-book e de suportes como os e-readers. O ARE 1.591.031 é, portanto, nesse arco, mais um passo de continuidade do que de ruptura.
3. Cards digitais, NFTS e In-Game Assets: Temas em aberto
Um ponto sensível para a gaming law e para o direito do entretenimento digital é o limite material da decisão. O ARE 1.591.031 trata de cartas impressas, classificadas em código editorial.
A lógica que estendeu a imunidade ao e-book - proteger o conteúdo, não o suporte - sugere terreno fértil para discutir cartas digitais; mas há um salto relevante entre fixar conteúdo em meio físico ou em CD-ROM e disponibilizar cartas exclusivamente como ativos digitais ou tokenizados.
Deste modo, cards de jogos digitais (como os de Magic: The Gathering Arena ou Hearthstone), in-game assets e cartas representadas por NFTs não foram objeto do julgamento e situam-se em moldura normativa distinta.
No mais, a tributação de ativos virtuais segue, no plano infraconstitucional, a lei 14.478/22, que fixa diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais sem disciplinar a incidência da imunidade cultural. Persiste, portanto, uma lacuna: a equiparação reconhecida para o impresso não se transporta automaticamente para o digital e a aplicação do art. 150, VI, “d”, a cards puramente digitais ou tokenizados ainda não foi enfrentada de forma direta e vinculante pelo STF, questão essa que não deve demorar a ocupar a próxima fronteira do direito digital e do direito gamer, dado que o mesmo título circula em cartas físicas, versões digitais e itens colecionáveis tokenizados, com regimes tributários potencialmente distintos para produtos de função econômica equivalente.
4. Cartas de TCG vão ficar mais baratas? O que muda na prática
Para responder a essa pergunta, é imprescindível distinguir os tributos alcançados.
A imunidade do art. 150, VI, “d”, incide sobre impostos, tais como o imposto de importação e o ICMS. De outro lado, PIS e Cofins, por serem contribuições, não são abrangidos pela imunidade constitucional; sua desoneração decorre de regime infraconstitucional específico, a alíquota zero do art. 28, VI, da lei 10.865/04 (e, na importação, do art. 8º, § 12, XII), que remete ao conceito de livro do art. 2º da lei 10.753/03.
Assim, conclui-se que foi essa combinação - imunidade de impostos e alíquota zero de PIS/Cofins - que o julgado contemplou, com potencial de reduzir a carga sobre a importação e a venda de cards físicos.
Dois limites, porém, contêm o alcance prático.
Quanto ao efeito subjetivo: por se tratar de decisão de turma em recurso sem repercussão geral, o precedente não vincula erga omnes e a solução de consulta COSIT 249/19 permanece como posição formal da administração tributária até eventual revisão, o que mantém risco de litígio para contribuintes que não figuraram no processo.
Já em relação ao alcance material, a imunidade dos cards físicos não resolve o tratamento de cards digitais, in-game assets e ativos tokenizados.
Em resumo, há mais segurança para o colecionável impresso, mas o debate sobre o colecionável digital segue aberto.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 150, VI, “d”. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Brasília, DF.
BRASIL. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Art. 28, VI, e art. 8º, § 12, XII (alíquota zero de PIS/Cofins sobre livros). Brasília, DF.
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais. Brasília, DF.
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta COSIT nº 249, de 12 de setembro de 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.591.031. 1ª Turma. Rel. min. Flávio Dino. Julgamento encerrado em 29 de maio de 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.253.322/SP. Decisão monocrática. Rel. min. Cármen Lúcia. 3 abr. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 221.239/SP. 2ª Turma. Rel. min. Ellen Gracie. DJ, 6 ago. 2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 330.817/RJ. Tribunal Pleno. Rel. min. Dias Toffoli. Julgado em 8 mar. 2017 (Tema 593 da repercussão geral).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 57. Súmulas 279 e 636.
MORAES, Katarina. STF estende imunidade tributária de livros e revistas a cards colecionáveis. JOTA, 31 de maio de 2026.
