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Segurança jurídica e sustentabilidade na Amazônia

O futuro da Amazônia depende menos do conflito entre produção e preservação e mais da construção de segurança jurídica capaz de viabilizar o desenvolvimento sustentável.

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado às 11:14

1. Introdução

A Amazônia ocupa posição singular no debate jurídico contemporâneo. De um lado, concentra parcela significativa da biodiversidade mundial. De outro, abriga milhões de brasileiros que dependem diretamente da atividade produtiva para sua subsistência e desenvolvimento econômico.

Apesar da relevância do tema, grande parte do debate público permanece marcada por uma falsa dicotomia entre preservação ambiental e produção econômica.

Tal abordagem ignora um dos principais fatores estruturais responsáveis pelas dificuldades históricas da região: a insegurança jurídica fundiária.

A ausência de definição clara acerca da titularidade da terra gera impactos que transcendem a esfera patrimonial, comprometendo investimentos, dificultando o acesso ao crédito, ampliando conflitos territoriais e reduzindo a efetividade das políticas ambientais.

O presente estudo parte da premissa de que a segurança jurídica fundiária não constitui obstáculo à preservação ambiental, mas elemento indispensável para sua concretização.

Utilizando Rondônia como estudo de caso, busca-se demonstrar que a regularização fundiária representa instrumento estratégico para a construção de uma Amazônia simultaneamente produtiva, sustentável e socialmente inclusiva.

2. O Direito de Propriedade e sua função socioambiental

A CF/88 consagrou o Direito de Propriedade como garantia fundamental, condicionando seu exercício ao atendimento da função social da propriedade.

A ordem constitucional brasileira não estabelece antagonismo entre propriedade privada e proteção ambiental.

Ao contrário, os arts. 5º, 170, 186 e 225 da CF revelam a existência de um sistema jurídico voltado à harmonização entre desenvolvimento econômico, justiça social e proteção dos recursos naturais.

Conforme ensina José Afonso da Silva, a função social da propriedade representa mecanismo de compatibilização entre interesses individuais e coletivos, assegurando que o exercício do Direito de Propriedade contribua para os objetivos fundamentais da República.

Nesse contexto, a efetividade da função socioambiental pressupõe a existência de titularidade definida, capaz de permitir a identificação de responsabilidades, deveres e incentivos relacionados ao uso racional dos recursos naturais.

Sem definição clara da propriedade, enfraquecem-se tanto os instrumentos de proteção ambiental quanto os mecanismos de responsabilização jurídica.

3. Segurança jurídica e sustentabilidade constitucional

A segurança jurídica constitui elemento essencial para o desenvolvimento sustentável.

Douglass North demonstra que instituições estáveis e direitos de propriedade claramente definidos reduzem custos de transação e criam incentivos favoráveis ao investimento produtivo.

Na mesma direção, Hernando de Soto sustenta que a informalidade fundiária transforma ativos potencialmente produtivos em patrimônio economicamente improdutivo, impedindo acesso ao crédito, à formalização e ao desenvolvimento.

Sob a perspectiva constitucional contemporânea, Michele Carducci propõe compreender a sustentabilidade como verdadeiro princípio jurídico voltado à proteção das gerações presentes e futuras.

Para o autor, a sustentabilidade exige a construção de instituições capazes de promover estabilidade, previsibilidade e responsabilidade intergeracional.

A regularização fundiária insere-se precisamente nesse contexto.

Ao reduzir conflitos territoriais e ampliar a segurança jurídica, cria condições para que a atividade econômica e a proteção ambiental deixem de ser compreendidas como objetivos concorrentes e passem a atuar de forma complementar.

4. A questão fundiária na Amazônia e o caso de Rondônia

Os conflitos fundiários constituem um dos principais desafios estruturais da Amazônia Legal.

Ao longo das últimas décadas, a região foi marcada por processos de colonização, assentamentos rurais, expansão agrícola e múltiplas formas de destinação territorial.

Rondônia representa um dos exemplos mais emblemáticos desse processo.

O intenso crescimento populacional e econômico experimentado pelo Estado produziu importantes avanços sociais e produtivos, mas também gerou desafios relacionados à governança territorial.

Persistem situações envolvendo sobreposição de registros, divergências cartográficas, ocupações históricas sem titulação definitiva e dificuldades de compatibilização entre diferentes regimes jurídicos de proteção territorial.

A consequência direta é a insegurança jurídica, que afeta produtores rurais, investidores, comunidades tradicionais e o próprio Poder Público.

5. Segurança jurídica como instrumento de preservação ambiental

A experiência internacional demonstra que a preservação ambiental depende da existência de instituições eficazes e de direitos claramente definidos.

Elinor Ostrom demonstrou que sistemas de governança territorial bem estruturados tendem a produzir resultados ambientais superiores àqueles observados em contextos marcados pela indefinição institucional.

A ausência de titularidade definida dificulta a fiscalização, reduz a efetividade dos programas ambientais e compromete a implementação de políticas públicas de longo prazo.

Ao contrário do que frequentemente se afirma, a regularização fundiária não estimula a degradação ambiental.

Ela cria condições para responsabilização, monitoramento, planejamento territorial e adesão voluntária a instrumentos de conservação.

Não existe governança ambiental eficiente sem governança territorial eficiente.

6. A nova economia dos serviços ambientais

A aprovação da lei 14.119/21 inaugurou novo paradigma na política ambiental brasileira ao instituir a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. A legislação reconhece os serviços ecossistêmicos como ativos dotados de valor econômico e cria mecanismos destinados à remuneração daqueles que contribuem para sua manutenção, recuperação ou melhoria.

A lei estabelece como objetivos a valorização econômica dos serviços ambientais, a conservação dos ecossistemas e o incentivo ao desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, o produtor rural deixa de ser visto exclusivamente como usuário dos recursos naturais e passa a ser reconhecido como potencial provedor de serviços ambientais.

A conservação da vegetação nativa, a proteção dos recursos hídricos, a captura de carbono e a manutenção da biodiversidade passam a integrar uma nova lógica econômica baseada na remuneração da conservação.

7. Regularização fundiária e acesso à economia verde

A implementação prática dos instrumentos previstos na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais evidencia a relevância da segurança jurídica fundiária.

Programas destinados à remuneração da conservação ambiental exigem, em regra, comprovação de regularidade territorial, inscrição em cadastros ambientais e observância das exigências legais aplicáveis.

A ausência de titulação definitiva ou a existência de pendências fundiárias impede que milhares de produtores tenham acesso a oportunidades econômicas vinculadas aos mercados ambientais emergentes.

Surge, assim, uma conclusão relevante.

A insegurança fundiária não representa apenas um problema patrimonial.

Ela constitui obstáculo concreto à implementação das políticas públicas de sustentabilidade e à democratização do acesso aos instrumentos econômicos da nova economia verde.

8. Conclusão

A análise desenvolvida permite concluir que a segurança jurídica fundiária constitui elemento central para a construção de uma estratégia sustentável de desenvolvimento para a Amazônia.

A regularização fundiária não deve ser compreendida apenas como política patrimonial ou registral.

Trata-se de instrumento de governança territorial, inclusão econômica, estabilidade institucional e proteção ambiental.

A experiência brasileira demonstra que os desafios ambientais contemporâneos não serão solucionados exclusivamente por mecanismos de comando e controle.

A consolidação de uma economia baseada na valorização dos serviços ambientais exige direitos territoriais claramente definidos, instituições estáveis e segurança jurídica.

A sustentabilidade, compreendida como compromisso intergeracional, pressupõe a construção de ambientes institucionais capazes de conciliar produção, conservação e desenvolvimento humano.

Nesse cenário, a regularização fundiária revela-se um dos mais importantes instrumentos para a construção de uma Amazônia economicamente dinâmica, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.

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BENJAMIN, Antonio Herman. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2017.

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CARDUCCI, Michele. Por um direito constitucional altruísta: entre sustentabilidade e futuras gerações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.

DE SOTO, Hernando. O mistério do capital. Rio de Janeiro: Record, 2001.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

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Marcelo Lessa da Silva

VIP Marcelo Lessa da Silva

Pós-Doutor em Direito (UniSalento/ITA); Doutor em Direito e Teoria Política (UNIFOR); Mestre em Direito (UCP); Mestre em Gestão Pública (UNESA); Professor, Tabelião e Diretor de Estudos do IEPTB/RO