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Ninguém preserva aquilo que não sabe de quem é

O artigo demonstra como a insegurança fundiária compromete a governança territorial e dificulta a conservação na Amazônia. A preservação ambiental está diretamente conectada à responsabilidade.

quarta-feira, 1 de julho de 2026

Atualizado às 09:17

1 Introdução

A proteção ambiental tornou-se uma das principais preocupações do século XXI.

A Amazônia, em razão de sua importância ecológica, ocupa posição central nesse debate. Contudo, grande parte das discussões públicas e acadêmicas concentra-se em aspectos relacionados à fiscalização, ao desmatamento e à expansão das atividades econômicas, dedicando menor atenção a um problema estrutural frequentemente negligenciado: a insegurança jurídica fundiária.

A ausência de definição clara acerca da titularidade da terra produz efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial.

Sem definição territorial, enfraquecem-se os mecanismos de responsabilização, reduzem-se os incentivos à conservação e dificultam-se os investimentos voltados ao uso sustentável dos recursos naturais.

A hipótese deste trabalho consiste em demonstrar que a insegurança fundiária representa uma das causas estruturais da degradação ambiental na Amazônia, comprometendo a efetividade das políticas públicas de sustentabilidade.

2 O mito da oposição entre propriedade e preservação

Parte significativa do debate ambiental contemporâneo foi construída sobre a premissa de que o fortalecimento dos direitos de propriedade representaria ameaça à conservação dos recursos naturais.

Entretanto, a própria Constituição Federal de 1988 adota perspectiva distinta.

Ao assegurar simultaneamente o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o constituinte estabeleceu uma relação de complementaridade entre tais institutos.

A função socioambiental da propriedade demonstra que a proteção ambiental não se opõe à propriedade privada. Ao contrário, pressupõe sua utilização responsável.

Conforme ensina José Afonso da Silva, a função social da propriedade constitui mecanismo de harmonização entre interesses individuais e coletivos, promovendo o desenvolvimento sustentável e a proteção dos recursos naturais.

A questão central, portanto, não consiste em escolher entre propriedade e preservação, mas em compreender como a definição clara dos direitos territoriais pode contribuir para a construção de uma governança ambiental eficiente.

3 A tragédia dos territórios sem governança

A teoria econômica e institucional oferece importantes contribuições para a compreensão dessa problemática.

Garrett Hardin tornou célebre a expressão “tragédia dos comuns”, sustentando que recursos compartilhados e desprovidos de mecanismos eficazes de gestão tendem à superexploração.

Posteriormente, Elinor Ostrom demonstrou que comunidades capazes de estabelecer regras claras de governança obtêm melhores resultados na gestão dos recursos naturais.

O elemento comum entre essas abordagens consiste na importância das instituições.

Quando inexistem regras claras sobre quem possui direitos e responsabilidades sobre determinado território, surgem incentivos que favorecem comportamentos oportunistas e dificultam a conservação ambiental.

A ausência de governança produz incerteza.

A incerteza produz degradação.

4 A Amazônia e o desafio da definição territorial

A Amazônia Legal abriga algumas das mais complexas situações fundiárias do planeta.

Ao longo de décadas, processos de colonização, assentamentos rurais, ocupações espontâneas, criação de unidades de conservação e diferentes formas de destinação territorial produziram um mosaico institucional marcado por sobreposições e insegurança jurídica.

Nesse contexto, coexistem áreas tituladas, áreas em processo de regularização, terras públicas não destinadas, territórios protegidos e ocupações historicamente consolidadas.

A consequência direta é a dificuldade de identificação precisa dos responsáveis pela utilização e conservação dos recursos naturais.

A insegurança fundiária transforma a governança ambiental em tarefa significativamente mais complexa.

5 Quem preserva melhor?

A pergunta que orienta este estudo é relativamente simples:

Quem possui maiores incentivos para conservar uma área?

Aquele que possui vínculo jurídico estável com o território ou aquele cuja permanência é incerta?

A resposta oferecida pela literatura econômica institucional aponta para a primeira hipótese.

Douglass North demonstra que a estabilidade dos direitos de propriedade cria incentivos favoráveis ao investimento de longo prazo.

Hernando de Soto, por sua vez, sustenta que a formalização dos direitos patrimoniais permite a integração dos ativos aos sistemas econômicos formais.

Quando aplicada ao contexto ambiental, essa lógica produz consequências relevantes.

Proprietários e possuidores juridicamente identificados possuem maiores incentivos para:

a) Recuperar áreas degradadas;

b) Aderir a programas ambientais;

c) Acessar crédito sustentável;

d) Implementar tecnologias de conservação;

e) participar de mercados ambientais.

A indefinição fundiária, ao contrário, reduz a previsibilidade e enfraquece os estímulos à conservação. 

6 Segurança jurídica e responsabilidade ambiental

A proteção ambiental depende da existência de mecanismos efetivos de responsabilização.

Entretanto, para responsabilizar alguém é necessário identificar quem detém poderes e deveres sobre determinada área.

A insegurança fundiária dificulta esse processo.

Sem definição clara da titularidade, tornam-se mais complexas as atividades de monitoramento, fiscalização, recuperação ambiental e cumprimento das obrigações legais.

Nesse sentido, a regularização fundiária fortalece a proteção ambiental ao permitir a individualização das responsabilidades e a implementação de políticas públicas mais eficientes.

A responsabilidade ambiental pressupõe segurança jurídica.

7 A nova economia verde e a necessidade de titularidade definida

A aprovação da lei 14.119/21 inaugurou novo paradigma na política ambiental brasileira ao reconhecer economicamente os serviços ambientais prestados por indivíduos e comunidades.

A nova economia verde baseia-se em instrumentos como:

a) Pagamento por serviços ambientais;

b) Créditos de carbono;

c) Mercados ambientais;

d) Conservação remunerada;

e) Bioeconomia.

Todos esses mecanismos compartilham um pressuposto comum: a necessidade de identificar quem conserva.

Não é possível remunerar um serviço ambiental quando não existe clareza acerca da titularidade ou da responsabilidade sobre o território.

A economia da conservação depende da segurança jurídica. 

8 Sustentabilidade, governança e futuras gerações

A sustentabilidade contemporânea ultrapassa a simples proteção dos recursos naturais.

Conforme sustenta Michele Carducci, a sustentabilidade deve ser compreendida como compromisso jurídico intergeracional voltado à construção de instituições capazes de assegurar condições dignas de existência para as presentes e futuras gerações.

Sob essa perspectiva, a regularização fundiária não constitui mera política patrimonial.

Ela representa instrumento de governança, estabilidade institucional e responsabilidade ambiental.

Sem instituições capazes de definir direitos, deveres e responsabilidades territoriais, a sustentabilidade transforma-se em objetivo de difícil concretização.

9 Conclusão

A degradação ambiental não pode ser explicada exclusivamente pela ausência de fiscalização ou pela expansão das atividades econômicas.

A insegurança jurídica fundiária constitui elemento estrutural que compromete a governança ambiental, dificulta a responsabilização e reduz os incentivos à conservação.

A experiência amazônica demonstra que a proteção ambiental exige instituições capazes de assegurar estabilidade territorial, previsibilidade jurídica e definição clara dos direitos e deveres relacionados ao uso da terra.

A regularização fundiária deve ser compreendida como política ambiental, e não apenas como política patrimonial.

Ao final, a principal conclusão deste estudo pode ser sintetizada em uma afirmação simples:

Ninguém preserva aquilo que não sabe de quem é.

____________

BENJAMIN, Antonio Herman. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2017.

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BRASIL. Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

CARDUCCI, Michele. Por um direito constitucional altruísta: entre sustentabilidade e futuras gerações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.

DE SOTO, Hernando. O mistério do capital. Rio de Janeiro: Record, 2001.

HARDIN, Garrett. The tragedy of the commons. Science, v. 162, n. 3859, p. 1243-1248, 1968.

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NORTH, Douglass C. Institutions, institutional change and economic performance. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.

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SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

Marcelo Lessa da Silva

VIP Marcelo Lessa da Silva

Pós-Doutor em Direito (UniSalento/ITA); Doutor em Direito e Teoria Política (UNIFOR); Mestre em Direito (UCP); Mestre em Gestão Pública (UNESA); Professor, Tabelião e Diretor de Estudos do IEPTB/RO