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Federalismo cooperativo e o futuro da Amazônia

O futuro da Amazônia depende menos de decisões isoladas e mais da cooperação entre os entes federativos na construção de políticas públicas sustentáveis.

terça-feira, 7 de julho de 2026

Atualizado às 15:14

Resumo

A Amazônia ocupa posição estratégica nas discussões contemporâneas sobre desenvolvimento sustentável, proteção ambiental e governança territorial. A complexidade dos desafios amazônicos exige a atuação coordenada de múltiplos atores institucionais, especialmente União, Estados e municípios. O presente artigo analisa o federalismo cooperativo previsto na CF/88 como instrumento essencial para a formulação e implementação de políticas públicas ambientais e territoriais. Utilizando metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e análise normativa, demonstra-se que a centralização excessiva das decisões tende a reduzir a eficiência das políticas públicas e a dificultar a incorporação das especificidades regionais. Conclui-se que a sustentabilidade amazônica depende da construção de mecanismos cooperativos capazes de integrar os diversos entes federativos em torno de objetivos comuns de desenvolvimento, preservação ambiental e inclusão social.

1. Introdução

A Amazônia brasileira constitui um dos mais relevantes espaços geográficos, econômicos e ambientais do planeta.

Além de sua reconhecida importância ecológica, a região abriga milhões de brasileiros, milhares de comunidades locais e uma expressiva atividade econômica vinculada à produção agropecuária, à bioeconomia, ao extrativismo e aos serviços ambientais.

A complexidade dessa realidade impõe desafios que ultrapassam a capacidade de atuação isolada de qualquer ente federativo.

Nesse contexto, emerge uma questão fundamental:

É possível construir políticas públicas eficazes para a Amazônia sem a participação efetiva dos estados amazônicos e dos municípios diretamente afetados pelas decisões territoriais e ambientais?

O presente artigo sustenta que a resposta é negativa.

A efetividade das políticas voltadas à Amazônia depende da implementação do modelo de federalismo cooperativo previsto pela CF/88.

2. O federalismo na Constituição brasileira

A CF/88 adotou a Federação como forma de Estado, reconhecendo autonomia política, administrativa e financeira aos entes federativos.

Nos termos dos arts. 1º e 18 da CF/88, União, Estados, Distrito Federal e Municípios integram a estrutura federativa brasileira.

Diferentemente dos modelos centralizadores, o federalismo brasileiro foi concebido para permitir a coexistência entre unidade nacional e diversidade regional.

Paulo Bonavides observa que a Federação constitui instrumento de equilíbrio entre os interesses nacionais e as particularidades locais, permitindo a construção de soluções compatíveis com a pluralidade territorial do país.

No caso brasileiro, essa característica assume relevância ainda maior diante da diversidade econômica, social e ambiental existente entre as diferentes regiões.

3. O federalismo cooperativo como escolha constitucional

A CF/88 não adotou um modelo de federalismo competitivo ou de centralização decisória.

Ao contrário, estruturou um sistema baseado na cooperação institucional.

Os arts. 23 e 24 estabelecem competências comuns e concorrentes entre os entes federativos, especialmente em matérias relacionadas ao meio ambiente, ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento regional.

José Afonso da Silva destaca que a proteção ambiental constitui responsabilidade compartilhada, exigindo atuação integrada entre os diversos níveis de governo.

O federalismo cooperativo pressupõe diálogo institucional, compartilhamento de responsabilidades e construção conjunta de soluções.

Não se trata de reduzir o papel da União.

Tampouco de enfraquecer os Estados.

Trata-se de reconhecer que problemas complexos demandam respostas igualmente complexas e cooperativas.

4. Governança territorial e políticas ambientais

As políticas públicas contemporâneas exigem mecanismos de governança capazes de integrar diferentes atores institucionais.

No campo ambiental, essa necessidade torna-se ainda mais evidente.

A gestão dos recursos naturais envolve aspectos fundiários, econômicos, sociais, culturais e ecológicos que frequentemente ultrapassam as competências isoladas de qualquer ente federativo.

Segundo Elinor Ostrom, sistemas de governança bem-sucedidos são aqueles capazes de incorporar múltiplos níveis de decisão e diferentes centros de autoridade.

Essa perspectiva aproxima-se da lógica constitucional brasileira ao reconhecer que a sustentabilidade depende da articulação entre diferentes instituições.

A governança ambiental eficiente pressupõe participação, cooperação e compartilhamento de responsabilidades.

5. A Amazônia como espaço de decisão compartilhada

A Amazônia não constitui apenas patrimônio ambiental da União.

Ela representa também espaço de vida, trabalho e desenvolvimento para milhões de brasileiros.

Os estados amazônicos acumulam experiências práticas relacionadas à regularização fundiária, à produção agropecuária, à conservação ambiental, à infraestrutura e à inclusão social.

Os municípios, por sua vez, convivem diariamente com os impactos concretos das políticas territoriais e ambientais.

Ignorar esse conhecimento acumulado significa reduzir a capacidade de formulação de políticas públicas eficazes.

A construção de soluções sustentáveis exige a incorporação das experiências locais e regionais aos processos decisórios.

O desafio amazônico não será superado por decisões isoladas.

Ele exige participação institucional ampla e permanente.

6. Rondônia e a contribuição dos estados amazônicos

O Estado de Rondônia oferece importante exemplo da necessidade de integração entre desenvolvimento econômico, regularização fundiária e sustentabilidade ambiental.

Ao longo das últimas décadas, o Estado consolidou uma economia fortemente vinculada à produção agropecuária, ao mesmo tempo em que enfrenta desafios relacionados à preservação ambiental e à governança territorial.

Essa experiência demonstra que os estados amazônicos não devem ser percebidos apenas como destinatários das políticas públicas nacionais.

Devem ser reconhecidos como protagonistas na construção de soluções.

A realidade amazônica não pode ser compreendida exclusivamente a partir de perspectivas externas ao território.

A participação dos estados amplia a legitimidade, a eficiência e a efetividade das decisões públicas.

7. Federalismo cooperativo e sustentabilidade intergeracional

A teoria da sustentabilidade desenvolvida por Michele Carducci destaca a necessidade de construção de instituições capazes de assegurar responsabilidade intergeracional.

Sob essa perspectiva, a sustentabilidade não se limita à proteção ambiental.

Ela envolve a criação de estruturas institucionais aptas a promover estabilidade, participação democrática e desenvolvimento humano.

O federalismo cooperativo insere-se nesse contexto.

Ao ampliar os espaços de participação institucional e fortalecer a cooperação entre os entes federativos, contribui para a construção de políticas públicas mais legítimas e mais compatíveis com os desafios de longo prazo.

A sustentabilidade exige governança.

A governança exige cooperação.

8. Conclusão

A Amazônia representa um dos maiores desafios institucionais do Brasil contemporâneo.

Sua proteção ambiental, seu desenvolvimento econômico e sua inclusão social dependem da capacidade de construção de soluções cooperativas.

A CF/88 oferece os instrumentos necessários para essa tarefa ao adotar o modelo de federalismo cooperativo.

A participação efetiva dos estados e municípios não constitui obstáculo à atuação da União.

Constitui requisito para a construção de políticas públicas mais eficientes, legítimas e sustentáveis.

A experiência amazônica demonstra que o futuro da região não será construído por decisões isoladas.

Será resultado da cooperação entre instituições, territórios e comunidades comprometidas com um projeto comum de desenvolvimento sustentável.

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BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

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CARDUCCI, Michele. Por um direito constitucional altruísta: entre sustentabilidade e futuras gerações. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.

OSTROM, Elinor. Governing the commons: the evolution of institutions for collective action. Cambridge: Cambridge University Press, 2009.

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

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Marcelo Lessa da Silva

VIP Marcelo Lessa da Silva

Pós-Doutor em Direito (UniSalento/ITA); Doutor em Direito e Teoria Política (UNIFOR); Mestre em Direito (UCP); Mestre em Gestão Pública (UNESA); Professor, Tabelião e Diretor de Estudos do IEPTB/RO