Delação premiada: A saga da interpretação conforme a Constituição
Entre vazamentos, impasses e disputas institucionais, os acordos de colaboração desafiam a efetividade das garantias no processo penal.
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado em 15 de junho de 2026 17:15
Quem não percebe os equívocos na apreciação do instituto da colaboração processual, ao acompanhar as idas e vindas de recentes casos de repercussão?
Alguém, com conhecimento jurídico, poderia dizer que falta às pessoas, em gênero, a compreensão de a delação premiada ser um direito do indivíduo, vinculado à ampla defesa (art. 5º, LV, da CR).
Sim, a constitucionalidade da delação premiada depende de se aceitar vê-la inserida como instrumento de defesa, por meio do qual confissão de fato, autoria e participação passam a importar para redução das limitações à liberdade jurídica do indivíduo.
Nessa equação de fatores para se conseguir a liberdade, importam veracidade, plenitude de informação e provas dos fatos confessados. Deve-se detalhar o fato sob apuração, trazer outros acontecimentos com relevo penal, esmiuçar causalidade e concurso de pessoas (art. 13, 18 e 29, do CP), contribuir com acervo probatório, tudo sob a perspectiva de desenvolver a atividade da persecução penal. Atendem-se, assim, o interesse e a utilidade públicos (art. 3º-A, da lei 12.850/13).
Aqui, observam-se os primeiros problemas: perde o direito à colaboração processual aquele que teve a vida vasculhada por medidas cautelares na investigação criminal?
A resposta é negativa, porque, no plano jurídico, como dito, se mostra direito de defesa e, no plano pragmático, não há razão para lhe negar eficaz aproveitamento processual, ou probatório, salvo motivação fundamentada que circunscreva os anexos como mero exercício de confissão. A lei não diz que o colaborador deve trazer novas provas, mas, somente, descrever os fatos e as circunstâncias, de modo adequado, "indicando as provas e os elementos de corroboração" (art. 3º-C, par. 4º, da lei 12.850/13).
A título de exemplo, mesmo as comunicações em mensagem telefônica (ou e-mail), objeto de apreensão, precisam de confirmação e interpretação do emissor, ou do receptor, o que torna a palavra do colaborador importante para persecução penal.
Outro ponto a merecer atenção vincula-se à confidencialidade. Não é possível o passo a passo do procedimento de colaboração processual ser objeto de comunicados e vazamentos à mídia. Pouco importa quem o fez. Inaceitável se ler a notícia de polícia judiciária, ou acusador público, ter refutado a delação premiada, ou mesmo defensor sair de determinada causa sob a desculpa de discordar da estratégia de colaboração processual.
Tais acontecimentos, vistos a priori como normais em investigações criminais com ampla cobertura da imprensa, demandam por apuração e punição dos envolvidos (art. 3º-B, da lei 12.850/13) e respectivo afastamento da negociação. Resguardam-se o interesse público no sigilo e, em principal, a dignidade de quem pretende se tornar colaborador (art. 1º, IV, e art. 5º, X e XLIX, da CR).
Em palavras simples, o indivíduo investigado e família possuem o direito inalienável de ter a decisão pessoal de se defender, mediante delação premiada, resguardada da publicidade indevida.
Após tantos elogios ao filme O agente secreto (diretor Kleber Mendonça Filho, 2025, 161 min.), impressiona que funcionários públicos não façam um paralelo que lhes conduza a concluir pela relevância da proteção da vida e da integridade física do delator e pessoas próximas, negociadores inclusive. Não se precisa de um morto para explicar o óbvio a todos nós.
O terceiro aspecto a ser pensado cinge-se à hipótese do eventual fracasso da negociação da colaboração premiada. De início, cabe ressaltar que esse insucesso não é somente da defesa, mas do Estado também. Esse comportamento de fingir que agentes públicos não contribuem para o dissenso nas tratativas exibe-se incompatível com a realidade.
Diversas vezes, as exigências de valores, tempo das penas e forma de cumprimento da transação fogem à razoabilidade jurídica ou econômica, o que traz responsabilidade aos negociadores públicos e possibilidade de intervenção judicial.
Não obstante a tentação recorrente do Ministério Publico acreditar-se dominus litis, tal proposição não existe no processo penal, diante dos verdadeiros interesses públicos em jogo. Nem a afirmação legal quanto à estrutura acusatória (art. 3º-B, do CPP) permite esse devaneio interpretativo.
Sem dúvida, o juiz das garantias deve intervir e proteger o direito de defesa, até em situações específicas onde a impessoalidade encontra se desrespeitada (art. 37, da CR). Imagine-se agente público a querer proteger um colega, ou amigo, no curso do processo de colaboração processual: pode o magistrado assistir inerte ao absurdo?
A lei em vigor necessita de interpretação conforme a Constituição da República, com o fim de explicitar regras procedimentais de maneira mais clara, com olhos à realidade brasileira. Devem-se reconhecer os poderes-deveres do juiz das garantias de resguardar direitos do candidato à colaboração processual e de intervir no procedimento, para preservação da legalidade estrita. Não participar das negociações da delação premiada (art. 4º, par. 6º, da lei 12.850/13) jamais poderia significar juiz criminal inerte diante de arbítrios, violações a direitos individuais e descumprimentos da lei.
Traduzir e copiar modelos jurídicos estrangeiros exibe-se insuficiente para organizar as relações público-privadas típicas do país. Cumpre aos juristas interpretar as normas jurídicas consoante a lei maior, sempre com a preocupação de preservar o indivíduo na persecução penal. E, nessa tarefa, os fantasmas de períodos autoritários vêm da memória para exigir vigilância constante contra abusos e más práticas do Estado.
Coronelismo, enxada e voto, de Victor Nunes Leal (São Paulo: Cia. das Letras, 2012, 368 págs.) remanesce como obra essencial para se entender o problema estrutural do país, igualmente no processo penal. Ao ler o jornal, com argúcia, quem quiser constata recorrentes comportamentos estatais de desconsideração a direitos individuais e à lei, vícios públicos por conveniências privadas.
Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo
Advogado, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Advoga no escritório Moraes Pitombo Advogados.

