A incompatibilidade entre o diferimento de ICMS em regimes especiais
O presente artigo versa sobre o diferimento do ICMS em regimes especiais e a transferência de créditos.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 10:53
A recente manifestação da Sefaz-RJ na consulta tributária 032/26 consolida o entendimento de que o diferimento de ICMS impede a geração de créditos a serem transferidos, evidenciando o conflito entre tratamentos tributários especiais e a nova sistemática do convênio ICMS 109/24.
A dinâmica do ICMS - Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços no cenário jurídico nacional tem sido marcada por profundas transformações e debates de alta complexidade jurídica. Desde o julgamento histórico da ação direta de constitucionalidade 49 (ADC 49) pelo STF, que assentara a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, os estados têm buscado adaptar suas legislações a essa nova realidade fiscal.
O convênio ICMS 109/24, celebrado no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, surgira, justamente, para disciplinar a transferência de créditos do imposto nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. No entanto, a aplicação dessas novas diretrizes gerais depara-se com regimes e tratamentos tributários especiais pré-existentes, de caráter setorial ou regional, gerando dúvidas interpretativas de grande relevo prático e econômico para os contribuintes.
Recentemente, a Sefaz-RJ - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio de sua coordenadoria de consultas jurídico-tributárias, emitira pronunciamento de extrema relevância sobre a matéria. No âmbito da consulta tributária 032/26 (processo SEI-040006/035184/24), o Fisco fluminense concluíra que o centro de distribuição beneficiário do TTE - Tratamento Tributário Especial concedido pelo decreto estadual 43.603/12 não pode apropriar créditos de ICMS decorrentes de aquisições realizadas junto à planta industrial com o diferimento do tributo, tampouco transferi-los às filiais situadas em outros estados por ocasião de remessas interestaduais.
Esta decisão traz à lume fundamental debate acerca da coexistência e a compatibilidade entre os regimes de diferimento tributário - que buscam postergar o recolhimento do imposto - e a sistemática de transferência de créditos decorrente da não incidência nas transferências interestaduais. A análise detida desse posicionamento administrativo revela os limites da apropriação de créditos fiscais e as consequências práticas para as empresas que operam sob o manto de incentivos e tratamentos tributários especiais.
O tratamento tributário especial do decreto 43.603/12
Para compreender a controvérsia analisada pela Sefaz-RJ, faz-se mister examinar as bases do tratamento tributário especial instituído pelo decreto estadual 43.603, de 18/5/12. O referido ato normativo concedera um regime fiscal diferenciado para o complexo composto por uma planta industrial e por um centro de distribuição no estado do Rio de Janeiro, especificamente voltado para a produção e comercialização de máquinas pesadas e suas respectivas peças de reposição.
Entre as diversas medidas de desoneração e facilitação fiscal previstas no decreto, destaca-se a regra contida na alínea "e" do inciso II do art. 1º, a qual estabelece o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de produtos acabados e de peças de reposição promovidas pela planta industrial com destino ao centro de distribuição.
"Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição...
II - nas operações realizadas pelo centro de distribuição:
e) diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de produtos acabados e peças de reposição realizadas pela planta industrial com destino ao centro de distribuição..."
O diferimento, por sua própria natureza jurídica, consiste em uma técnica de postergação do recolhimento do tributo. Trata-se de uma substituição tributária para a frente, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para uma etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria. No caso em tela, o centro de distribuição assume a condição de substituto tributário, restando responsável por recolher o ICMS diferido englobadamente com o imposto devido por ocasião das saídas subsequentes por ele promovidas.
O § 1º do art. 1º do decreto 43.603/12 é categórico ao dispor que o imposto diferido será pago de forma englobada com o devido na operação de saída das mercadorias do centro de distribuição. Esse regramento específico afasta expressamente a aplicação da regra geral prevista no art. 39 do livro I do regulamento do ICMS (RICMS-RJ), aprovado pelo decreto 27.427/00, que impõe o recolhimento do imposto diferido de forma destacada por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento adquirente.
Essa sistemática de pagamento englobado confere uma simplificação operacional e financeira de grande relevância para o grupo empresarial beneficiário, uma vez que elimina a necessidade de recolhimentos apartados do imposto diferido ao longo das etapas internas de circulação entre a indústria e o centro de distribuição. Contudo, como se verá adiante, essa mesma estrutura simplificada constitui o principal óbice à pretensão de apropriação e transferência de créditos nas operações interestaduais subsequentes.
O caso concreto e a pretensão do contribuinte
A controvérsia jurídica que culminara na manifestação da Sefaz-RJ fora instaurada pela BMC Hyundai S.A., empresa que atua como centro de distribuição de máquinas pesadas e peças de reposição produzidas pela planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil no Estado do Rio de Janeiro. Ambas as sociedades integram o complexo industrial e comercial beneficiário do tratamento tributário especial regulado pelo decreto 43.603/12.
Com a superação da cobrança de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular (decorrente da ADC 49) e a consequente edição do convênio ICMS 109/24, a empresa deparara-se com um impasse operacional e contábil. Nas remessas interestaduais destinadas às suas filiais localizadas em outras unidades da federação, o centro de distribuição passou a destacar e recolher o ICMS para o estado de origem (Rio de Janeiro), em conformidade com as novas regras de transferência de crédito para o estabelecimento de destino.
Diante desse cenário, a consulente elaborara uma tese jurídica segundo a qual seria legítimo apropriar-se do crédito do ICMS relativo às aquisições anteriores efetuadas junto à planta industrial fluminense, mesmo que tais operações tivessem ocorrido sob o abrigo do diferimento. A empresa sustentava que a ausência de crédito na entrada inviabilizaria a posterior transferência de créditos às suas filiais interestaduais, gerando um desequilíbrio na não cumulatividade do imposto.
Para operacionalizar essa pretensão, a empresa propusera ao fisco a adoção de um procedimento específico de "reconstituição" de créditos:
- Utilizar como base de cálculo o valor dos produtos descritos na nota fiscal de aquisição emitida pela planta industrial (operação diferida);
- Aplicar sobre essa base a alíquota interna fixada pela legislação fluminense para as respectivas mercadorias;
- Escriturar o montante resultante diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS (EFD);
- Identificar o lançamento como "crédito extemporâneo do ICMS por conta da aquisição de mercadoria com diferimento e subsequente saída tributada nos termos do convênio ICMS 109/24".
A consulente argumentava que a sistemática introduzida pelo convênio ICMS 109/24 e pelo decreto estadual 49.566/25, que o regulamentara no Rio de Janeiro, garantiria o direito de transferência dos créditos das operações anteriores. Sob a sua óptica, a vedação a essa apropriação extemporânea resultaria em evidente ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade, penalizando o contribuinte que realiza transferências interestaduais a partir de um centro de distribuição incentivado.
A análise jurídica da Sefaz-RJ e a incompatibilidade de regimes
Ao analisar formalmente a consulta formulada, a coordenadoria de consultas jurídico-tributárias da Sefaz-RJ rejeitara, de forma integral e categórica, a interpretação e o procedimento sugeridos pela empresa. O arquétipo da fundamentação fazendária repousa na própria natureza jurídica do diferimento e nas regras específicas que regem o tratamento tributário especial do complexo industrial.
O Fisco fluminense esclarecera que, no regime de diferimento com pagamento englobado previsto no § 1º do art. 1º do decreto 43.603/12, ocorre uma postergação da tributação que se resolve apenas no momento da saída da mercadoria do centro de distribuição. Nessa etapa intermediária (planta industrial ? centro de distribuição), não há, a rigor, a ocorrência do fato gerador sob o aspecto do recolhimento imediato, inexistindo qualquer débito liquidado pela indústria que possa dar ensejo a um crédito correlato para o adquirente.
A Sefaz-RJ asseverara que o mecanismo de transferência de créditos disciplinado pelo convênio ICMS 109/24 e pelo decreto estadual 49.566/25 pressupõe, de forma indissociável, a existência de ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores. O art. 2º do decreto 49.566/25 é expresso nesse sentido ao dispor:
"Art. 2º A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá mediante a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores, nos termos previstos na cláusula quarta do convênio ICMS 109/24."
De se ponderar, porquanto a operação de aquisição realizada pelo centro de distribuição junto à planta industrial fora realizada com diferimento total do imposto, não houvera "ICMS incidente" a ser destacado ou recolhido naquela etapa anterior. Consequentemente, inexiste base jurídica ou fática para que o centro de distribuição se aproprie de um crédito fictício ou reconstituído, sob pena de violação do princípio da legalidade e de enriquecimento sem causa do contribuinte em detrimento do erário.
De mais a mais, a autoridade fazendária apontara que o próprio decreto 43.603/12 já prevê, em seu art. 3º, uma modalidade muito específica de transferência de créditos acumulados da planta industrial para o centro de distribuição. Todavia, essa transferência é restrita aos créditos decorrentes de insumos utilizados na fabricação de produtos acabados destinados à exportação, calculada mensalmente por meio de um coeficiente específico.
Esse crédito específico, classificado como "Repasse do Crédito Fiscal" de acordo com o manual de diferimento aprovado pelo decreto 27.815/00, possui natureza jurídica e finalidade absolutamente distintas do crédito próprio relativo às operações anteriores a que se refere a lei complementar 87/1996 (lei Kandir) e o convênio ICMS 109/24. Portanto, a existência dessa regra de repasse não autoriza, por analogia ou extensão interpretativa, a criação de um mecanismo atípico de apropriação de créditos sobre operações internas diferidas para fins de transferência interestadual.
Implicações práticas para os contribuintes e centros de distribuição
A manifestação da Sefaz-RJ na consulta tributária 032/26 reverbera de forma significativa sobre o planejamento tributário e a modelagem de negócios de diversas empresas que utilizam centros de distribuição no estado do Rio de Janeiro sob o amparo de tratamentos tributários especiais. A decisão evidencia que a fruição de benefícios fiscais baseados no diferimento do ICMS pode acarretar restrições severas no momento de realizar operações interestaduais de transferência, especialmente sob a égide do Convênio ICMS 109/24.
Para melhor ilustrar o impacto prático e a diferença entre a sistemática pretendida pelo contribuinte e a determinada pelo fisco fluminense, apresenta-se a tabela comparativa a seguir:
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Aspecto Analisado |
Sistemática Pretendida pelo Contribuinte |
Sistemática Determinada pela Sefaz-RJ |
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Entrada no CD (Planta ? CD) |
Operação diferida, com escrituração de "crédito reconstituído extemporâneo" na EFD. |
Operação diferida, sem direito a qualquer apropriação ou destaque de crédito pelo CD. |
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Base de Cálculo do Crédito |
Valor da nota fiscal de aquisição da planta industrial com aplicação da alíquota interna. |
Inexistente (não há base de cálculo para crédito em operação diferida). |
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Remessa Interestadual (Transferência) |
Destaque e transferência do ICMS com base nos créditos reconstituídos na etapa anterior. |
Transferência de créditos limitada estritamente ao ICMS efetivamente incidente nas etapas anteriores (inexistente no diferimento). |
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Impacto no Destino (Filial) |
Filial de outro estado apropria-se do crédito transferido integralmente. |
Filial não recebe créditos decorrentes da etapa diferida, impactando seu fluxo de caixa. |
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Fundamentação Legal |
Princípio da não cumulatividade e cláusula quarta do Convênio ICMS 109/24. |
§ 1º do art. 1º do decreto 43.603/12 e art. 2º do Decreto 49.566/25. |
Como se depreende da análise comparativa supra, a interpretação da Sefaz-RJ impõe um ônus financeiro relevante ao complexo empresarial. Ao realizar a transferência interestadual, o centro de distribuição fluminense vê-se impossibilitado de transferir créditos substanciais para as suas filiais de destino, uma vez que a sua operação de aquisição interna fora desonerada pelo diferimento. Isso faz com que a filial de destino tenha de arcar com o débito integral de suas saídas subsequentes sem o correspondente abatimento de créditos da etapa de fabricação, neutralizando, em parte, a vantagem financeira originalmente visada pelo TTE.
Essa realidade força as empresas a reavaliarem a conveniência econômica de manter centros de distribuição concentradores em estados que concedem diferimento na entrada industrial, caso o modelo de negócios seja fortemente calcado em transferências interestaduais. Em muitos casos, o diferimento - que deveria funcionar como um importante diferencial competitivo e de fluxo de caixa - transforma-se em um limitador da eficiência fiscal do grupo econômico quando confrontado com as novas regras da ADC 49 [1] e do convênio ICMS 109/24.
O debate sobre a segurança jurídica e a não cumulatividade
O posicionamento adotado pela Fazenda fluminense reacende um debate doutrinário de grande envergadura acerca do alcance do princípio constitucional da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da constituição federal) frente aos regimes de diferimento e incentivos fiscais. Defensores da tese dos contribuintes argumentam que o diferimento não equivale à isenção ou à não incidência - hipóteses em que a constituição expressamente determina o estorno ou a vedação ao crédito (salvo determinação em contrário da legislação).
Sendo o diferimento técnica simples de postergação do recolhimento, o imposto diferido é efetivamente pago em etapa posterior da cadeia. Logo, sob a ótica da estrita não cumulatividade, o valor correspondente àquela etapa diferida deveria, de alguma forma, integrar o acervo de créditos do contribuinte para fins de compensação com os débitos das saídas subsequentes, inclusive nas transferências interestaduais. A recusa do fisco em permitir a reconstitution ou apropriação desses créditos, segundo essa corrente, resultaria em cumulatividade oblíqua e em exigência de imposto em cascata.
De outra mão, a posição fazendária ampara-se no princípio da estrita legalidade tributária e na premissa de que os tratamentos tributários especiais são regimes opcionais e benéficos, cujas regras devem ser interpretadas restritivamente (art. 111 do CTN). Ao optar pelo enquadramento no TTE do decreto 43.603/12, o contribuinte aceitarau a sistemática do diferimento com pagamento englobado na saída. Não pode, portanto, pretender a aplicação híbrida de regimes: usufruir da postergação do imposto na entrada e, simultaneamente, exigir o creditamento como se a operação tivesse sido regularmente tributada.
Esse conflito interpretativo evidencia a permanente tensão entre a busca pela justiça fiscal e eficiência econômica por parte dos contribuintes e a necessidade de preservação da arrecadação e controle administrativo por parte do fisco. A ausência de uma regulamentação nacional uniforme e clara sobre a apropriação de créditos em operações diferidas subsequentes a transferências interestaduais perpetua um ambiente de segurança jurídica abalado, passível de judicialização em larga escala.
Conclusão e perspectivas
A resposta da Sefaz-RJ na consulta tributária 032/26 consolida um entendimento rigoroso e formalista sobre a transferência de créditos de ICMS no âmbito dos regimes especiais de diferimento. Ao vedar a apropriação extemporânea e a reconstituição de créditos de ICMS diferido pelo centro de distribuição para fins de remessa interestadual, o Fisco fluminense estabelece uma clara linha de demarcação: o diferimento na entrada obsta, na raiz, a geração de créditos transferíveis nos moldes do convênio ICMS 109/24.
Essa decisão posta-se como alerta para o mercado e evidencia a necessidade de uma análise holística dos impactos da ADC 49 sobre as estruturas de incentivos fiscais estaduais. Os contribuintes não podem presumir a compatibilidade automática entre as novas regras gerais de transferência de créditos e os seus regimes especiais vigentes. Cada TTE deve ser minuciosamente auditado à luz da legislação local e das manifestações das respectivas Secretarias de Fazenda.
Diante do atual cenário de transição para o novo modelo de tributação do consumo introduzido pela reforma tributária (emenda constitucional 132/23), debates como este ganham contornos ainda mais dramáticos. Enquanto coexistirem o atual ICMS e os novos tributos (IBS e CBS), a gestão do contencioso e a conformidade fiscal exigirão das empresas extremada cautela, sob pena de autuações expressivas e perda de competitividade. A manifestação da Sefaz-RJ, portanto, não é um fato isolado, mas um capítulo relevante na complexa e contínua evolução do direito tributário brasileiro.
