A dívida que envelhece
Por que não pagar precatório virou a fruta mais baixa do pé - e por que vai dar errado de novo.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 08:58
Toda crise fiscal apresenta ao governante um cardápio de coragem - cortar a folha, enfrentar o subsídio, revisar o privilégio - e um único atalho de covardia: não pagar quem já venceu na justiça. Há mais de três décadas, a cada aperto de caixa, estados e municípios escolhem o atalho.
Não pagar o precatório é a fruta mais baixa do pé. Colhê-la não fecha agência, não para ônibus, não enche praça. O credor não declara greve nem interdita rodovia - ele apenas aguarda. E é exatamente por aguardar em silêncio que ele se tornou o primeiro a custear o desajuste dos outros.
O enredo se repete com a regularidade de um relógio parado, que ainda assim crava a hora duas vezes ao dia. Em 2009, a EC 62 transformou em regra a moratória dos estados e municípios; o supremo a derrubou em 2013. Em 2023, o tribunal demoliu o teto que a própria união erguera para si com as ECs 113 e 114 - o mesmo reflexo, um andar acima. Em 2025 chegou a EC 136, a engenharia subnacional em roupa nova. A OAB já a questiona na ADIn 7.873, sob a relatoria do mesmo ministro que conduziu a derrubada de 2013. O supremo se prepara para reobrigar o pagamento pela terceira vez. A cada giro, porém, o estoque incha e o credor definha.
E quem aguarda? Não o especulador da retórica oficial. A imensa maioria dos requisitórios estaduais e municipais é de pequeno valor e natureza alimentar - no retrato federal, 97,6% dos títulos não passam de R$ 1 milhão, e o perfil subnacional não difere. Atrás de cada cifra existe uma pessoa de carne e osso: o servidor que litigou vinte anos por um reajuste contra o estado, a família cuja casa caiu numa desapropriação municipal, a professora aposentada da rede estadual à espera de uma diferença salarial, o herdeiro que assumiu a causa do pai. A lei lhes concede preferência pela idade avançada; a prática lhes entrega o pagamento no espólio, não em vida. Rui Barbosa cravou o paradoxo há um século: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”
A magnitude assusta. Ao encerrar 2024, estados e municípios acumulavam R$ 193 bilhões em requisitórios vencidos. No mesmo ano, expediram R$ 49,3 bilhões em novos títulos e quitaram R$ 30,6 bilhões - abriram mais de 60% de dívida fresca além daquela que liquidaram. A fila não anda porque, a cada passo à frente, dois entram atrás. Sob a EC 136, o estoque subnacional caminha para a casa dos R$ 880 bilhões na próxima década, e a aritmética mostra que em 19 das 27 unidades da federação a dívida cresce ainda que a norma seja cumprida à risca. Só a capital paulista deve R$ 30,7 bilhões hoje, com projeção de R$ 112,8 bilhões para 2036. Cumprir a emenda, em suma, não esvazia a fila: certifica que ela é eterna.
Diante disso, o discurso oficial recita que “não há caixa”. É meia-verdade que disfarça uma acomodação. Falta dinheiro, sim - mas falta sobretudo imaginação institucional. Porque honrar precatório não exige desembolsar tesouraria. Há um instrumental jurídico pronto, em vigor, capaz de derreter o estoque sem furar o teto da receita corrente líquida que a emenda criou. O poder público age como se ele não existisse.
Compensação com tributos vencidos. O contribuinte que tem débitos de ICMS já vencidos com o estado - ou de ISS e IPTU com o município, inscritos em dívida ativa ou parcelados - e ao mesmo tempo é credor dele pode extinguir uma obrigação contra a outra. A compensação alcança o passivo tributário já constituído e em atraso, não tributos futuros ou a vencer. O encontro de contas apaga o passivo judicial sem mobilizar um centavo de tesouraria - e ainda resgata um crédito tributário que, perdido na lentidão da execução fiscal, dificilmente seria recebido. Não há perda de receita: há a permuta de uma dívida cara e exigível por um ativo de cobrança incerta.
O título como meio de pagamento. A constituição, no art. 105 do ADCT, admite que o precatório quite débitos inscritos em dívida ativa, pague outorgas de concessão e até adquira participação em estatais estaduais levadas à privatização. É moeda que o próprio devedor emitiu e se recusa a aceitar de volta. Onde houver desestatização, concessão ou parcelamento tributário, ali existe um vetor de baixa do estoque que não consome uma linha sequer do orçamento.
O dinheiro que já está depositado. A lei complementar 151/15 autoriza o ente a sacar parcela do saldo de depósitos judiciais, sob garantia de recomposição, e direcioná-la aos requisitórios. É recurso de outra natureza, alheio à arrecadação corrente: não disputa espaço com a folha nem com o limite da RCL. Está imóvel, rendendo ao banco, à espera de uma assinatura.
O crédito que amortiza em vez de adiar. A própria EC 136 abre uma linha de financiamento federal aos entes subnacionais. Usada para recomprar títulos com deságio, ela antecipa a quitação e encurta a espera; usada para alongar prazos, apenas converte o calote contábil em calote financeiro. O instrumento é idêntico - o que decide é a intenção de quem o conduz.
Fechar a torneira do litígio. Parte expressiva do estoque nasce de teses que a fazenda estadual ou municipal já perdeu em definitivo e segue contestando por inércia - reajustes de servidores, indenizações, desapropriações mal calculadas. Reconhecer no plano administrativo o que a jurisprudência pacificou, instalar câmaras de conciliação e renunciar ao recurso protelatório atacam a nascente do problema - a expedição de novos títulos -, e constituem a única providência capaz de impedir que o saldo suba por conta própria.
Nenhuma dessas saídas reclama uma emenda inédita, e nenhuma rompe o teto fiscal. Reclamam algo mais raro: a disposição de encarar o precatório pelo que ele é - uma dívida com nome, sobrenome e data de nascimento, não uma rubrica que se empurra. O administrador pode acioná-las agora, por decisão própria, ou aguardar a ordem do Supremo, pela terceira vez, quando a conta já houver rendido juros.
O credor de oitenta anos não tem esse prazo. O erário insiste em fingir que tem.
