Do acesso aos recursos genéticos brasileiros por PJ sediada no exterior
O decreto 13.014/26 inaugura uma nova fase do sistema brasileiro de ABS, com maior clareza para regularização de usuários estrangeiros.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 13:17
A lei 13.123/15 e o decreto 8.772/16 regulam o acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira.
Uma das exigências da lei para garantir a rastreabilidade das atividades que envolvem P&D e exploração econômica com recursos genéticos brasileiros e/ou conhecimentos tradicionais associados é o cadastro em um sistema eletrônico (SisGen) pelos usuários (estejam eles no Brasil ou no exterior).
Recurso genético é um ativo estratégico do país. Em razão disso, o legislador deixou expresso, através do art. 12, II da lei 13.123/15 que “o acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior deverá ser associado a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada”, ou seja, para a instituição estrangeira realizar o cadastro no sistema, precisa obrigatoriamente estar associada a uma instituição nacional.
No entanto, algumas instituições sediadas no exterior não possuem relacionamento com uma instituição nacional no Brasil, para indicar e cumprir a obrigação mencionada e, por outro lado, instituições nacionais não possuem segurança jurídica para realizar o cadastro para uma instituição estrangeira, sem que possa recair sobre elas qualquer responsabilidade por descumprimento da lei.
O decreto 13.014 de 10/6/26
O legislador entendeu que para manter a rastreabilidade das informações relacionadas as espécies nativas do Brasil, por pessoa jurídica sediada no exterior, da qual não haja colaboração científica com instituição nacional, o usuário estrangeiro poderá, a partir de agora, se associar a uma instituição nacional de pesquisa científica, através de um “termo de associação para fins de cadastro”, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica, para cumprir com a obrigação regulatória e realizar o cadastro de acesso das suas atividades no SisGen.
Com a publicação do decreto 13.014/26 (que passa a incorporar o decreto 8.772/16, como art. 22-B/E) as regras se tornam mais acessíveis, garantindo segurança jurídica para a instituição nacional e a possibilidade da instituição estrangeira de escolher uma ICT brasileira para o seu cadastro.
Por outro lado, o novo decreto também cria a figura da APBio - Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade, iniciativa voltada a promover articulação institucional, orientação, transparência e disseminação de boas práticas relacionadas à associação para fins de cadastro.
A pessoa jurídica sediada no exterior poderá buscar o apoio de uma ICT pública ou privada de sua preferência ou selecionar uma das instituições que constam na rede de APBio.
O decreto isentou estas ICTs da eventual responsabilidade solidária por alguma desconformidade praticada pelo usuário sediado no exterior, ou seja, a ICT não assumirá responsabilidade técnica, científica ou operacional pelas atividades realizadas pela pessoa jurídica sediada no exterior. Assim, parece fazer sentido afirmar que o papel das ICTs será puramente regulatório para realizar o cadastro de acesso no SisGen, conforme informações fornecidas pela instituição sediada no exterior. Caso haja uma evolução da relação entre as partes para uma colaboração científica, aplica-se o art. 12, II da lei 13.123/15, trazido acima.
Além da colaboração científica, o legislador também vetou a aplicação do novo mecanismo do art. 22-A para os casos em que haja um vínculo societário ou comercial entre a pessoa jurídica brasileira e a empresa estrangeira (como subsidiária, controlada, coligada, representante comercial ou importadora).
Atualmente, integram a APBio instituições de reconhecida relevância, como o JB/RJ - Jardim Botânico do Rio de Janeiro, o Museu Paraense Emílio Goeldi, a UFPR - Universidade Federal do Paraná e a Unicamp - Universidade Estadual de Campinas.
Do SisGen 3.0.
Para realização do cadastro que trata o art. 22-A do decreto 8.772/16, será necessário aguardar a publicação da versão do SisGen 3.0, com previsão de finalização e lançamento oficial para o mês de setembro de 2026, segundo o Ministério do Meio Ambiente.
O SisGen 3.0 deverá ter as funcionalidades para que a instituição estrangeira possa selecionar uma associação da APBio (caso não tenha outra fora da rede) para realizar o cadastro, mediante a assinatura do Termo de Associação, que também será disponibilizado no SisGen, após seleção da associação escolhida pelo usuário. O sistema contará com um módulo estrangeiro, inicialmente em inglês - mas com previsão de tradução para outros idiomas, ainda sem data definida.
Simultâneo ao lançamento do Sisgen 3.0, espera-se a publicação de uma resolução que ratifique ou altere o que está disposto na portaria MMA 199/20 sobre prazos de cumprimento das obrigações, notadamente porque o Brasil, após 2020 aderiu ao Protocolo de Nagoia1 e não há retroatividade nas obrigações para estrangeiros – ao contrário do que dispõe a lei 13.123/15 e o decreto 8.772/16.
Neste momento, recomenda-se que as pessoas jurídicas estrangeiras iniciem um levantamento e diagnóstico dos ativos que envolvam biodiversidade brasileira, reunindo informações como: nome científico da espécie, nome popular, procedência da amostra e produtos desenvolvidos. Este trabalho permitirá que as empresas estejam preparadas para cumprir as obrigações previstas na lei 13.123/15 tão logo seja publicada a regulamentação do SisGen 3.0, que dará início aos respectivos prazos e disponibilizará as ferramentas necessárias para a regularização das atividades.
A expectativa é que, independentemente do marco temporal a ser definido, as instituições passem a contar com segurança jurídica para o cumprimento das obrigações previstas na lei 13.123/15, possibilitando investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação com ativos da biodiversidade brasileira, ao mesmo tempo em que asseguram a adequada observância das exigências legais.
Conclusão
A publicação do decreto 13.014/26 representa uma relevante evolução no regime jurídico brasileiro de acesso ao patrimônio genético, desde a entrada em vigor da lei 13.123/15. Ao instituir o “termo de associação para fins de cadastro”, o regulador enfrentou uma dificuldade histórica de implementação da legislação, criando um mecanismo capaz de compatibilizar a necessidade de rastreabilidade das atividades de acesso com a realidade das empresas estrangeiras que não mantêm colaboração científica com instituições nacionais.
A nova sistemática preserva os objetivos centrais do marco legal da biodiversidade - transparência, monitoramento e repartição de benefícios - ao mesmo tempo em que reduz barreiras regulatórias que, na prática, dificultavam a regularização de atividades conduzidas por usuários sediados no exterior. A delimitação expressa das responsabilidades das instituições nacionais de pesquisa científica e tecnológica também contribui para conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas, favorecendo a ampliação da conformidade regulatória.
Mais do que uma alteração procedimental, o decreto 13.014/26 representa um passo importante para a consolidação de um sistema de acesso e repartição de benefícios capaz de conciliar proteção da biodiversidade, segurança jurídica e estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação. A medida reafirma um dos princípios fundamentais da Convenção sobre Diversidade Biológica2: a utilização sustentável dos recursos biológicos como instrumento de conservação e geração de benefícios econômicos e sociais.
Nesse contexto, a biodiversidade brasileira deixa de ser compreendida apenas como um patrimônio a ser protegido e passa a ser reconhecida também como um ativo estratégico para a produção de conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a geração de riqueza. Afinal, uma floresta viva é também uma floresta ativa: fonte de conhecimento científico e tradicional, de inovação e de repartição de benefícios em favor da sociedade e da conservação da própria biodiversidade.
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1 Decreto nº 11.865/2023
2 Decreto 2.519/98

