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A relocalização dos CLIAs e a suspeita de ilegalidade no TCU

Suspensão das relocalizações de CLIAs reacende o debate sobre os limites da competência normativa da Receita Federal e a necessidade de base legal para mudanças que impactam o comércio exterior.

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado às 14:13

A Receita Federal suspendeu o avanço das relocalizações de CLIAs - Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros, os recintos alfandegados onde a mercadoria de comércio exterior é armazenada e desembaraçada, autorizadas pela instrução normativa RFB 2.277/25. A decisão veio após denúncia apresentada ao TCU (processo 005.399/26-2), de relatoria do ministro Jorge Oliveira. O procedimento aponta indícios consistentes de ilegalidade na norma, o que coloca em xeque uma operação de impacto direto para quem movimenta carga no comércio exterior.

A controvérsia central está nos limites da competência da Receita. Ao editar a instrução normativa 2.277/25, o Fisco pode ter avançado além do que a lei autoriza. Segundo a análise técnica do próprio Tribunal, a lei 12.350/10 permite ao órgão definir requisitos técnicos e operacionais de alfandegamento, mas não modificar elemento essencial da licença já concedida, como a localização do recinto. Na prática comercial, mudar o endereço de um CLIA não é simples ajuste de cadastro: equivale a criar, por via transversa, uma licença inteiramente nova, sem amparo legal. Para o operador logístico, é a diferença entre remanejar um armazém já licenciado e disputar do zero a autorização que define onde a carga poderá ser nacionalizada.

A irregularidade fica mais grave quando se observa a origem do regime jurídico dos CLIAs: ele foi instituído por medidas provisórias que nunca chegaram a ser convertidas em lei. Para a unidade técnica do TCU, essa fragilidade de base impede que a Receita conceda ou altere licenças desse tipo. Há, portanto, indícios consistentes de que a instrução normativa 2.277/25 representa inovação indevida no ordenamento, pois ultrapassa o limite entre regulamentar uma regra existente e criar uma norma que dependeria de aprovação do Legislativo.

A própria reação da Receita reforça a suspeita. Provocada pelo Tribunal, a Administração Aduaneira preferiu suspender de imediato qualquer ato voltado às relocalizações, em vez de defender a instrução normativa. Foi esse recuo que levou o relator a dispensar a medida cautelar, por desnecessidade, sem que a decisão signifique aval à legalidade da norma. O ministro Jorge Oliveira deixou claro que a cautelar poderá ser reexaminada caso algum processo de relocalização volte a avançar. Para o mercado, a mensagem é direta: quem planejava se mover sob a nova regra deve aguardar, porque o tema segue em aberto.

Também não seria razoável tratar a relocalização como ato sem consequências para o setor. A instrução normativa 2.277/25 admite a mudança do recinto para município não abrangido por licitação vigente de porto seco. Essa abertura pode reorganizar a geografia da atividade aduaneira e alterar as condições de quem investiu sob as regras anteriores: localização de terminais, fluxo de cargas, contratos de longo prazo e a própria concorrência entre recintos. Quando uma norma administrativa produz efeitos dessa magnitude, a discussão deixa de ser puramente formal e passa a tocar a segurança jurídica, ou seja, a previsibilidade de que as empresas precisam para investir.

Se a Receita entende necessário atualizar o modelo dos CLIAs, o caminho mais seguro é levar a proposta ao Congresso. O debate legislativo permite fixar os limites da relocalização, os critérios de autorização e as regras de transição para quem já atua no mercado. A instrução normativa serve para organizar procedimentos, não para substituir a lei quando a mudança interfere na própria licença e, com ela, em decisões de investimento já tomadas.

O episódio soma-se a outros debates sobre os limites da atuação da Receita Federal e o alcance da fiscalização exercida pelos órgãos de controle. As discussões sobre o sistema de controle de bebidas e sobre o acesso do TCU a informações mantidas pelo Fisco tratam de temas distintos, mas revelam uma questão comum: a autonomia técnica da Administração não afasta o dever de prestar contas. Quanto maior o poder de interferir na atividade econômica, mais clara precisa ser a base legal das decisões, sobretudo num setor em que cada metro de recinto alfandegado representa milhões em carga movimentada.

Bruno Ribeiro de Almeida

VIP Bruno Ribeiro de Almeida

Advogado especialista em Direito Marítimo e Aduaneiro e sócio do Pozzer & Almeida Advogados Associados