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O contrato de parceria rural e seus riscos de descaracterização

No planejamento patrimonial e sucessório voltado ao agronegócio, é muito comum identificarmos a utilização dos contratos de parceria rural e de arrendamento.

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado às 14:15

I. Considerações preliminares:

No planejamento patrimonial e sucessório voltado ao agronegócio, é muito comum identificarmos a utilização dos contratos de parceria rural e de arrendamento, ambos previstos e legislados pelo Estatuto da Terra (lei 4.504/64) e no decreto 59.566/66. Tais contratos possuem distinções significativas, como nas responsabilidades e obrigações assumidas por cada uma das partes, e são tratados de forma objetiva na legislação indicada.

Mas suas distinções não se limitam à matéria cível. A escolha por um ou outro contrato influencia diretamente na incidência da tributação para cada uma das partes (enquanto a parceria rural possui alíquota mais convidativa, o arrendamento possui alíquota mais agressiva). Essa alteração significativa nas alíquotas possui justificativa para tanto. O contrato de parceria prevê a distribuição e compartilhamento proporcional de riscos e obrigações, enquanto o arrendamento se assemelha à locação, imputando ao arrendatário todos os riscos inerentes à relação contratual.

Esse reflexo tributário leva alguns contribuintes a “simular” uma relação de parceria entre as pessoas físicas da família e as empresas constituídas com a finalidade de estruturação de um planejamento patrimonial e sucessório.

Sendo assim, é fundamental atentar aos riscos de aplicação do art. 167 do CC1. Casos envolvendo suposta simulação na utilização de contratos de parceria rural levaram o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a se pronunciar sobre a temática nos autos do processo 11000.732017/2022-60.

II. O caso em questão:

A presente análise não tem como objetivo convalidar ou concordar com a autuação realizada pela Receita Federal. Muito menos com o resultado apresentado pelo CARF em seu acórdão. Visa, apenas, utilizar dos fundamentos apresentados para demonstrar os riscos que a jurisprudência vem sinalizando aos produtores rurais e contribuintes quanto à possível (má) utilização dos contratos de parceria rural na prática do agronegócio. Feita essa consideração preliminar, passa-se à análise do caso.

A autuação tributária refere-se à exploração da atividade rural no período de 2017 a 2019. A origem da autuação diz respeito à utilização de grande parte dos imóveis rurais (já integralizados no capital social de empresas perante a Junta Comercial competente) nas pessoas físicas, sob a tese de que essa utilização estaria protegida por contratos de parceria firmados entre as pessoas físicas (sócios) e as empresas. Segundo a fiscalização, os referidos contratos de parceria não se apresentariam como negócios jurídicos efetivos, mas sim meras estruturas jurídicas aparentes destinadas à redução de tributação. Somando-se a isso, os imóveis integralizados ao capital social das empresas não haviam sido transferidos perante o registro de imóveis, permanecendo de titularidade da pessoa física. Por fim, parte significativa da produção era comercializada com outra empresa, que possuía em seu capital social um dos fiscalizados, como sócio majoritário, e seu cônjuge.

O resultado? Crédito tributário lançado em valo milionário, superando R$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais), sob o fundamento apresentado pela Receita Federal de fraude e simulação.

Para a análise do presente artigo, alguns fundamentos utilizados pelo CARF merecem atenção do produtor rural e daqueles que atuam no mercado: i) que grande parte dos imóveis supostamente integralizados ao capital das empresas não teve a sua titularidade formalmente transferida perante o registro de imóveis competente; ii) as empresas constituídas não possuíam nenhum funcionário registrado e não possuíam custos operacionais compatíveis com o recebimento de 20% da produção indicada nos contratos de parceria celebrados; iii) segundo a decisão, os contratos de parceria não refletiam a efetiva comunhão de riscos e esforços econômicos, mas sim arranjos artificiais como forma de deslocamento de receitas da pessoa física para a jurídica submetida a regime tributário mais favorável, com posterior retorno dos valores como distribuição de lucros, tendo em vista que as empresas não possuíam despesas declaradas.

III. Aspectos jurídicos do contrato de parceria rural:

Nos termos do art. 4º do decreto 59.566/66, “parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.

A jurisprudência reitera essa característica do contrato de parceria: “A descaracterização da parceria agrícola para arrendamento rural dependeria da presença cumulativa do(a): (i) não compartilhamento de riscos e lucros da atividade; (ii) realização de pagamentos (contraprestação) com as características típicas do contrato arrendamento rural (quantia determinada em dinheiro)”2. Em outro caso também julgado pelo TJ/SP, a mesma característica é trazida ao voto: “as disposições do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar elimina um elemento essencial do contrato de parceria agrícola, que é a partilha dos riscos e dos frutos decorrentes da atividade exercida no imóvel dado em parceria”3.

Em caso recente julgado pelo TJ/GO, o compartilhamento do risco entre as partes tornou-se requisito essencial à relação contratual, não podendo ser afastado pela autonomia da vontade das partes: “Entretanto, o contrato de parceria rural possui contornos definidos por normas de ordem pública, as quais não podem ser afastadas pela autonomia privada em prejuízo da essência do instituto. O art. 4º do decreto 59.566/66 é claro ao estabelecer a partilha de riscos como requisito sine qua non. (...) Nesse cenário, é imperioso destacar que a denominação atribuída pelas partes ao negócio jurídico "Contrato de Parceria" vincula os contratantes à sua estrutura elementar, a qual pressupõe, necessariamente, a comunhão de resultados, sejam eles positivos ou negativos. Com efeito, o contrato de parceria rural pressupõe, em sua gênese, a necessária partilha da álea econômica entre os parceiros, de modo que os proveitos ou os prejuízos advindos da flutuação de preços do ativo pecuário devem ser suportados por ambos os contratantes, na exata proporção das cotas-partes estipuladas”4.

No caso analisado neste artigo, o acórdão do CARF menciona que 20% do total da produção era deslocada para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, com a manutenção da totalidade das despesas na pessoa física. Esse ponto é fundamental e, da forma como foi elencada no acórdão, demonstra que a situação fática praticada pelos contribuintes possivelmente afastou o requisito básico do contrato de parceria rural, qual seja: a partilha dos proveitos, riscos e prejuízos da produção agropecuária! Sendo, inclusive, impossibilitado às partes, nos termos da jurisprudência, preverem situação diversa em contrato, por se tratar de requisito sine qua non.

IV. A importância do planejamento e da estruturação do produtor rural:

Não existem mais dúvidas de que o planejamento patrimonial e sucessório exige do profissional familiaridade com temáticas atinentes ao direito de família, sucessões, tributário, contratos e societário. O caso analisado neste artigo comprova essa afirmação.

A obtenção de economia tributária não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude, simulação ou invalidade do planejamento patrimonial realizado pelo contribuinte. A liberdade de organização, gestão e formatação dos negócios jurídicos e do patrimônio constitui expressão da autonomia privada, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina a legitimidade da adoção de estruturas jurídicas que resultem em menor carga tributária, desde que os negócios celebrados possuam efetiva correspondência com a realidade fática e econômica subjacente.

Sob essa perspectiva, a decisão analisada chama a atenção para um aspecto frequentemente negligenciado em estruturas patrimoniais rurais: a necessidade de documentação consistente da efetiva partilha de riscos, despesas e resultados entre os parceiros. A simples celebração de instrumento contratual prevendo repartição da produção pode não ser suficiente quando os registros contábeis, financeiros e operacionais evidenciarem concentração integral dos custos, investimentos ou riscos em apenas uma das partes contratantes. Nesses casos, a discussão deixa de ser meramente formal para assumir contornos probatórios relevantes. Esse é o aspecto central da controvérsia!

O caso analisado demonstra que a atenção do intérprete não deve se limitar à redação do contrato de parceria rural. A coerência entre o instrumento jurídico, a escrituração contábil, os documentos fiscais, a movimentação financeira e a efetiva condução da atividade econômica revela-se elemento indispensável para a sustentação da validade da estrutura adotada perante eventual procedimento fiscalizatório.

Em razão disso, a elaboração de contratos agrários no contexto do planejamento patrimonial e sucessório exige abordagem multidisciplinar, diante dos reflexos societários, civis, contábeis e tributários decorrentes da operação. Quanto maior a correspondência entre a realidade econômica e a estrutura jurídica implementada, menor tende a ser o risco de questionamentos futuros pelos órgãos de fiscalização.

_____

1. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

2. Ação de rescisão contratual – Contrato de parceria agrícola e compra e venda de cana de açúcar – Sentença de improcedência – Insurgência dos autores – Surrectio – Os pagamentos mensais realizados pelas apeladas, a despeito da ausência de prefixação, não descaracterizam a natureza jurídica dos contratos firmados – Adiantamentos mensais, em contrato de parceria agrícola, encontram respaldo no art. 96, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Terra, e no contrato firmado – A descaracterização da parceria agrícola para arrendamento rural dependeria da presença cumulativa do(a): (i) não compartilhamento de riscos e lucros da atividade; (ii) realização de pagamentos (contraprestação) com as características típicas do contrato arrendamento rural (quantia determinada em dinheiro) – Circunstâncias não verificadas em concreto - As transferências mensais ocorreram em valores variados, o que é típico de parceria agrícola – Ademais, o compartilhamento dos ganhos e perdas se infere das alegações e dos requerimentos formulados na inicial – Inadimplemento – Não ocorrência – O total pago pelas apeladas, nos contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana de açúcar, é superior ao que os autores têm direito, levando em conta o percentual ajustado (20% de toda safra) – Improcedência do pedido mantida – Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJSP;Apelação Cível 1001520-03.2017.8.26.0383; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023).

3. Apelação – Parceria agrícola e compra e venda – "Ação de rescisão de contrato de parceria rural cumulada com reintegração de posse, cobrança de valores e cominatória de obrigação de fazer" – Contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar que devem ser considerados uma única relação jurídica – Demonstração de pagamentos mensais feitos pela compradora desvinculados da produção agrícola, afastando a participação nos riscos e nos frutos típicos do contrato de parceria – Purgação da mora – Inexistência – Pagamentos pela ocupação das terras devidos até à restituição da posse direta a seus proprietários. Como se constata da leitura das avenças ajustadas pelos contratantes, as disposições do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar elimina um elemento essencial do contrato de parceria agrícola, que é a partilha dos riscos e dos frutos decorrentes da atividade exercida no imóvel dado em parceria. Nota-se nas cláusulas do contrato de compra e venda que os riscos dos autores, parceiros outorgantes, na relação jurídica foram totalmente excluídos, pois a inexistência de colheita ou sua produção inferior à prevista não afetariam o direito deles ao recebimento dos valores estabelecidos no contrato de compra e venda. Ora, o que se vê nas disposições contratuais dessa natureza é um pagamento pela cessão da terra totalmente desvinculado de qualquer colheita, o que importa reconhecer não se tratar de parceria agrícola. Pensar de maneira diferente implicaria a aceitação, desprovida de lógica, de que uma pessoa jurídica estaria pagando pela compra de produto inexistente (caso de não haver colheita) ou por quantidade inferior à recebida (caso de colheita menor que a prevista) para garantir o uso da terra por outra pessoa jurídica. Há de se salientar que o artigo 50 do Decreto nº 59.566/66 dispõe que "o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado poderão a qualquer tempo, dispor livremente sôbre a transformação do contrato de parceria no de arrendamento". Além de não realizarem qualquer depósito judicial, as rés não interpuseram recurso contra as decisões anteriores à sentença que não consideraram o pleito genérico de purgação da mora. Há de se destacar que a defesa das demandadas, que negaram a conexão dos contratos e aduziram não haver nenhum descumprimento ao contrato de parceria, bem como refutaram a existência de inadimplemento, é incompatível com a própria intenção de purga da mora. Mas, independentemente disso, não fizeram qualquer depósito com a intenção de purgar a mora nem pleitearam claramente ao juiz ou ao Tribunal por meio de recurso a apreciação do pedido de purgação da mora. De fato, consideram-se inclusas no pedido as prestações periódicas vencidas no curso do processo, conforme estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973. É de conhecimento geral, também, que o aluguel ou renda é devido até que a posse direta do imóvel seja restituída ao locador ou arrendante, pois só com a retomada da posse o locador ou arrendante tem o pleno gozo do bem que cedeu ao locatário ou arrendatário. Apelação das rés desprovida, provida a dos autores. (TJSP; Apelação Cível 0007660-95.2013.8.26.0032; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2017; Data de Registro: 06/04/2017).

4. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5471315-37.2023.8.09.0120, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 08:08:59.

Demétrio Beck da Silva Giannakos

VIP Demétrio Beck da Silva Giannakos

Mestre, Doutor e com Pós-Doutorado em Direito. Advogado.