Da vontade ao legado: A destinação patrimonial na ausência de herdeiros necessários
O caso Oliver Tree, a advertência do caso Anita Harley e os limites da autonomia sucessória no Direito brasileiro.
terça-feira, 16 de junho de 2026
Atualizado às 18:30
1. Introdução: Dois paradigmas da vontade
A relação entre o ser humano e o destino de seu patrimônio revela-se, no fundo, em duas posturas opostas diante de uma mesma e inafastável certeza: a finitude da vida. De um lado, a previdência - a vontade que se antecipa, se organiza e se institucionaliza; de outro, a imprevidência - a vontade que se omite, se posterga e, por isso mesmo, se frustra. O ano de 2026 ofereceu, quase em simultâneo, duas ilustrações emblemáticas desses paradigmas, tão eloquentes em seu contraste que parecem talhadas para o debate jurídico: de um lado, o planejamento lúcido de um jovem artista de fortuna modesta; de outro, a ausência de planejamento de um patrimônio bilionário.
O primeiro paradigma encontra-se na figura do cantor e compositor norte-americano Oliver Tree Nickell, falecido aos 32 anos em 14 de junho de 2026, na colisão de duas aeronaves nos céus do Rio de Janeiro - episódio que vitimou seis pessoas, em meio à turnê mundial que o trouxera havia poucos dias ao Brasil. Convém, desde logo, separar o personagem do homem. A imagem pública de Oliver Tree era deliberadamente jovial, excêntrica e, por vezes, cômica: o corte de cabelo em tigela, as roupas propositadamente desproporcionais, as performances de patinete e o humor absurdo compunham uma persona cuidadosamente construída. Sob ela, todavia, havia um jovem empresário de notável visão - estudante de administração, atento ao valor futuro de sua obra - que estruturou, ainda em vida, o destino de seu acervo com lucidez incomum para a idade. O que dele se relata, no tocante à destinação patrimonial, é incontroverso quanto ao conteúdo e à firmeza da vontade, manifestada de forma reiterada, pública e organizada; de sorte que sua preservação se impõe como exigência de respeito à autonomia do disponente.
O segundo paradigma, antípoda do primeiro, encontra-se no caso da empresária brasileira Anita Harley, herdeira de tradicional grupo do varejo nacional. Titular de fortuna estimada em bilhões de reais e como se a finitude da vida lhe fosse estranha, não cuidou de institucionalizar, em tempo oportuno e pela forma adequada, o destino de seu patrimônio e de sua própria pessoa. O resultado é dramático: vítima de acidente vascular cerebral em novembro de 2016, jaz há quase uma década em estado de coma, sem que se saiba, com a segurança que o Direito reclamaria, quem deve cuidar de si e administrar seus bens. A fortuna que seguia trajetória ascendente viu-se subitamente estancada e entregue, de fato, às mãos de terceiros, à mercê de disputas judiciais sobre curatela, união estável e administração do acervo. A vontade que não se institucionalizou converteu-se em litígio; a previdência que faltou cobrou o seu preço.
O cotejo desses dois paradigmas - a vontade que se realiza porque se organizou e a vontade que se frustra porque se omitiu - fornece o pano de fundo da indagação que anima este ensaio. Em texto anterior, sustentou-se que o ordenamento brasileiro, sobretudo após a lei 13.874/19 (lei de liberdade econômica) e a EC 132/23, criou o ambiente normativo mais favorável da história recente à institucionalização do patrimônio familiar como legado. Cabe agora enfrentar questão específica: a destinação concebida por Oliver Tree - que afastou a transmissão familiar e dedicou a integralidade de seu acervo a uma instituição de fomento à arte - poderia, no Brasil, ser integralmente realizada? Em caso afirmativo, sob quais condições e por meio de quais instrumentos? E o que o contraste com o caso Anita Harley ensina sobre o método de realizá-la? A estas perguntas dedicam-se as seções seguintes.
2. O caso Oliver Tree: O artista que destinou o legado à arte
Conforme amplamente noticiado e revelado pelo próprio artista em entrevista concedida ao programa “Zach Sang Show”, em abril de 2026, Oliver Tree havia estruturado, ainda em vida, mecanismo destinado a impedir que sua fortuna fosse transmitida a parentes. Em suas palavras, “quando eu morrer, todo o dinheiro vai voltar para os artistas”. Para tanto, instituiu fundo por ele denominado “Dr. Oliver Tree’s Art Grants for Baby Geniuses”, concebido para captar os rendimentos residuais (royalties) de sua obra musical e canalizá-los ao financiamento da produção artística de criadores emergentes.
Dois aspectos da arquitetura idealizada merecem registro, por sua pertinência ao debate que se seguirá. O primeiro diz respeito à especificidade da destinação: o artista determinou que os recursos fossem aplicados na produção física da arte - na contratação de pessoas e no aluguel de equipamentos para a confecção de obras -, vedando expressamente seu emprego em escolarização ou na aquisição de bens. O segundo concerne ao tratamento que reservaria a eventuais filhos: ainda que afastasse a transmissão da fortuna (“não haverá colher de prata”), ressalvava o custeio de sua formação educacional, de modo a assegurar-lhes estudo sem convertê-los em ricos herdeiros. Por fim, previu a governança da destinação por meio de um comitê incumbido de deliberar, periodicamente, sobre os beneficiários - traço que aproxima o arranjo de uma verdadeira institucionalização do legado, e não de mera liberalidade pontual.
O que o caso evidencia, em síntese, é a deliberada conversão de um patrimônio individual em estrutura dotada de finalidade própria, regras de administração e perenidade pretendida - desígnio que, transposto à realidade brasileira, encontra terreno fértil, embora condicionado, como adiante se demonstrará.
3. A indagação jurídica: Seria possível no Brasil?
A pergunta que naturalmente se impõe ao operador do Direito pátrio é se semelhante destinação seria juridicamente viável entre nós. A resposta, adianta-se, é afirmativa - porém qualificada. O ordenamento brasileiro consagra a autonomia testamentária e admite que o titular destine seu acervo a finalidades altruísticas, culturais ou institucionais; tal liberdade, contudo, não é absoluta, encontrando limite na tutela conferida aos chamados herdeiros necessários, em favor dos quais a lei reserva parcela inderrogável do patrimônio, a denominada legítima.
Disso resulta que a viabilidade integral de um arranjo nos moldes idealizados por Oliver Tree dependerá, decisivamente, da composição familiar do disponente. Há que se distinguir, pois, duas situações jurídicas diversas: a do titular que conta com herdeiros necessários e a daquele que deles não dispõe. É à elucidação dessa dicotomia que se dedicam os tópicos seguintes.
4. Herdeiros necessários e legítima: O núcleo indisponível da sucessão
O CC de 2002, no art. 1.845, reputa herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A esse rol agregou-se, por força da orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 878.694 (Tema 809), o companheiro, ante a inconstitucionalidade do tratamento sucessório discriminatório entre cônjuge e convivente em união estável. Em favor de tais sujeitos, o art. 1.846 assegura a legítima, correspondente à metade dos bens da herança, que lhes pertence de pleno direito e da qual o titular não pode dispor por ato de liberalidade.
Por isso, o art. 1.789 é categórico ao estabelecer que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança - a chamada porção disponível -, no que é reforçado pelo art. 1.857, § 1º, segundo o qual a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento. A consequência prática é inequívoca: o titular que possua filhos, pais vivos, cônjuge ou companheiro jamais poderá, no Brasil, replicar integralmente a destinação concebida por Oliver Tree, pois ao menos cinquenta por cento de seu acervo estará vinculado à transmissão hereditária em favor daqueles parentes. A vedação resguarda função social reconhecida pela doutrina - de Caio Mário da Silva Pereira a Zeno Veloso -, qual seja, a proteção da solidariedade familiar e a contenção de disposições que desamparem o núcleo a que o disponente se acha juridicamente vinculado.
Nesse cenário, restaria ao titular tão somente direcionar a metade disponível à instituição de fomento, gravar a legítima com as cláusulas restritivas admitidas pelo art. 1.848 (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mediante justa causa expressamente declarada) e estruturar, quanto à parte de que pode dispor, os instrumentos de institucionalização examinados adiante. Trata-se de solução parcial, que aproxima - mas não iguala - o resultado pretendido.
5. A liberdade plena na ausência de herdeiros necessários
Diversa, e juridicamente mais generosa, é a situação do titular que não possui descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Nessa hipótese - e somente nela - abre-se a possibilidade de destinação integral do patrimônio segundo a exclusiva vontade do disponente, exatamente como pretendeu o artista norte-americano.
Com efeito, inexistindo herdeiros necessários, desaparece a reserva da legítima e o titular recupera a plena disponibilidade de seu acervo. Os parentes colaterais - irmãos, tios, sobrinhos e primos, até o quarto grau (art. 1.839) - figuram, é certo, na ordem de vocação hereditária do art. 1.829, mas ostentam a condição de herdeiros meramente legítimos, e não necessários. Daí por que o art. 1.850 autoriza o testador a excluí-los da sucessão pela simples disposição de todo o seu patrimônio em favor de outrem, sem necessidade sequer de declinar a razão da exclusão. Em outras palavras: quem não tem filhos, pais vivos, cônjuge ou companheiro pode, validamente, destinar a totalidade de seus bens a uma instituição, a uma causa ou a um propósito de sua escolha, afastando por inteiro os colaterais.
É precisamente nesse espaço de autonomia que a institucionalização do legado encontra sua expressão mais plena. O titular sem herdeiros necessários não está adstrito a partilhar coisa alguma; pode, querendo, perenizar sua vontade na forma de uma estrutura juridicamente organizada, dotada de finalidade, governança e estabilidade - superando a fugacidade de uma simples doação ou de um legado isolado.
6. Os instrumentos de institucionalização do legado no Direito brasileiro
Reconhecida a viabilidade, cumpre identificar os instrumentos por meio dos quais a vontade do disponente pode assumir feição institucional e duradoura. Três merecem destaque, isolada ou combinadamente empregáveis.
a) A fundação de Direito Privado. Vocacionada precisamente a finalidades de interesse coletivo, a fundação é o instituto que mais de perto reproduz, em solo brasileiro, a estrutura idealizada por Oliver Tree. Os arts. 62 a 69 do CC disciplinam sua constituição, que se opera pela dotação de bens livres, com a especificação do fim a que se destina - e, desde a lei 13.151/15, o art. 62, parágrafo único, admite expressamente, entre seus fins, a “cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico”, no que se abriga o fomento à arte. À fundação reconhece-se personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e existência destacada da pessoa do instituidor, submetendo-se ao velamento do Ministério Público (art. 66), garante de sua fidelidade ao propósito instituído. Por testamento ou por escritura pública, o titular sem herdeiros necessários pode dotá-la da integralidade de seu acervo.
b) A holding e a estruturação societária. Como sustentado em ensaio precedente, a holding - sociedade cuja função precípua é a titularidade e a administração de bens e participações - permite reunir o patrimônio sob administração unificada, submetendo-o a regras societárias de circulação e controle. Conjugada à fundação ou a ela subjacente, presta-se a profissionalizar a gestão do acervo, a separar a titularidade do controle e a assegurar que os frutos econômicos sejam canalizados, com previsibilidade, à finalidade eleita. A lei 13.874/19, ao admitir a sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º), dispensou o histórico artifício do sócio de palha e franqueou ao titular solitário a constituição de estrutura societária própria.
c) As cláusulas de governança e destinação. À semelhança do comitê deliberativo concebido pelo artista, o Direito brasileiro admite que o instrumento instituidor preveja órgãos de administração, critérios de seleção de beneficiários, regras de prestação de contas e mecanismos de perpetuação. Tais previsões, longe de mero ornamento, são o que confere ao arranjo a estabilidade necessária a que sobreviva ao seu idealizador - convertendo a vontade individual em instituição.
7. A advertência do caso Anita Harley: A vontade precária e a incapacidade superveniente
Anunciado na introdução como o paradigma da imprevidência, o caso da empresária Anita Harley merece, agora, exame mais detido sob a ótica jurídica. Herdeira de tradicional grupo do varejo nacional e titular de fortuna estimada entre um e dois bilhões de reais, Anita Harley sofreu, em novembro de 2016, acidente vascular cerebral que a deixou em estado de coma - condição que perdura, há quase uma década, sem perspectiva de reversão. O caso voltou à atenção pública com o lançamento, em 2026, de série documental que expôs a intrincada batalha judicial travada em torno de seu patrimônio.
O dado juridicamente relevante é o seguinte: um documento assinado anos antes, que deveria definir quem administraria e a quem caberia o controle de uma das maiores fortunas do país, foi desconsiderado pela Justiça. À ausência de um arranjo válido e robusto seguiu-se prolongada disputa sobre curatela, alegada união estável e administração do acervo, instaurando-se verdadeira guerra de tribunais. E, porque a titular permanece viva, sequer se cogita da abertura de eventual testamento, cujos efeitos, por definição, pressupõem a morte do testador (art. 1.857).
O episódio revela uma fragilidade que nenhum disponente prudente deve ignorar: a manifestação de vontade exteriorizada de forma precária - desacompanhada dos instrumentos adequados, das formalidades exigidas e de uma estrutura apta a operar mesmo diante da incapacidade superveniente do titular - corre o risco de tornar-se juridicamente inócua. A incapacidade que sobrevém em vida não é alcançada pelo testamento, que disciplina a sucessão causa mortis; reclama, antes, instrumentos próprios, como as diretivas antecipadas de vontade (objeto da resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina), o mandato duradouro, a autocuratela e, sobretudo, a institucionalização patrimonial em vida, mediante holding dotada de cláusulas de administração e sucessão que independam da higidez física e mental do instituidor.
Eis a lição que o cotejo dos dois casos impõe: não basta querer; é preciso institucionalizar. A vontade que não se reveste de forma jurídica adequada - seja a do titular incapacitado em vida, seja a do que falece sem haver estruturado sua sucessão - fica à mercê da litigiosidade e do tempo, frustrando-se justamente quando mais deveria prevalecer.
8. Síntese conclusiva
Do exame empreendido extraem-se conclusões que se podem assim sistematizar. Primeira: a destinação integral do patrimônio a uma instituição de finalidade eleita pelo titular, à maneira do que concebeu Oliver Tree, é juridicamente viável no Brasil, porém condicionada à inexistência de herdeiros necessários - vale dizer, de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Segunda: presentes tais herdeiros, a reserva da legítima (metade do acervo) impõe-se como limite intransponível, restando ao disponente atuar sobre a porção disponível e sobre a gravação da legítima com as cláusulas restritivas legalmente admitidas. Terceira: ausentes herdeiros necessários, recupera o titular a plena disponibilidade de seus bens, podendo excluir os colaterais por simples disposição da totalidade do acervo (art. 1.850) e perenizar sua vontade por meio da fundação, da holding e das cláusulas de governança.
Mais do que reconhecer a possibilidade, contudo, importa sublinhar o método. O caso Anita Harley demonstra, com eloquência dramática, que a vontade manifestada de forma precária pode permanecer anos a fio sem realização, refém da incapacidade e do litígio. A institucionalização do legado - tese central que aqui se reafirma - não é luxo dogmático, mas técnica de efetividade: é o que distingue a vontade que se cumpre da vontade que se frustra. O ambiente normativo brasileiro, robustecido pela lei de liberdade econômica e pela reforma tributária, oferece hoje os instrumentos necessários a essa institucionalização. Cabe ao operador do Direito - e ao titular previdente - convertê-los, em vida e com a forma devida, naquilo que verdadeiramente sobrevive a quem o concebeu: o legado.
