Visual Law e poder: Quem controla a narrativa controla a decisão?
O Visual Law vai além da clareza: ao organizar a narrativa jurídica, influencia percepções e impõe desafios éticos ao processo decisório.
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Atualizado em 16 de junho de 2026 13:22
O discurso hegemônico acerca do Visual Law costuma gravitar em torno de eixos predominantemente utilitaristas: eficiência operacional, ampliação do acesso à justiça e inovação procedimental. Embora tais aspectos sejam inegavelmente relevantes, essa abordagem tende a negligenciar uma dimensão mais profunda e estrutural do fenômeno - a dimensão política da forma.
A Teoria Crítica do Direito já consolidou o entendimento de que o Direito não se esgota em um sistema normativo abstrato. Ele constitui, antes, um campo de disputas simbólicas, no qual linguagem, rituais e formas operam como instrumentos de poder. Se a linguagem jurídica, em sua gramática, léxico e estrutura argumentativa, é capaz de organizar e reproduzir relações de autoridade, a reorganização visual dessa linguagem atua no mesmo plano simbólico.
A questão que orienta esta reflexão pode ser assim formulada: em que medida o design jurídico opera como mecanismo de estruturação cognitiva apto a influenciar o provimento jurisdicional? E, sobretudo, quais são os marcos éticos que distinguem a promoção da clareza da indução perceptiva estratégica?
Sustenta-se aqui a tese de que o Visual Law constitui uma tecnologia contemporânea de poder simbólico. Ao estruturar visualmente a narrativa jurídica, o design não apenas organiza informações; ele atua sobre as heurísticas do julgador, influenciando a formação do convencimento e, consequentemente, participando da própria produção da “verdade” processual.
A partir das reflexões da Escola de Frankfurt, especialmente em Horkheimer e Adorno, compreende-se que a racionalidade técnica pode funcionar como véu legitimador de estruturas de dominação. Quando reduzido a uma mera “ferramenta de simplificação”, o Visual Law corre o risco de ocultar estratégias argumentativas sob a aparência de neutralidade estética. A técnica, nesse contexto, não elimina o poder - apenas o reorganiza.
Pierre Bourdieu demonstra que o poder simbólico se efetiva pela naturalização das formas. No campo jurídico, a autoridade sempre foi produzida pela forma: o rigor do vernáculo, a ritualidade das vestes, a solenidade dos ritos processuais e a estrutura rígida das peças. O Visual Law não inaugura a relação entre forma e poder; ele a explicita, a racionaliza e a sofistica.
Sob a perspectiva foucaultiana, o design jurídico pode ser compreendido como um novo dispositivo de visibilidade. Em um ecossistema marcado pela escassez de atenção, a prerrogativa de hierarquizar visualmente o que é relevante representa, em última instância, o poder de pautar a plausibilidade do argumento. Ao reorganizar o campo visual, reorganiza-se o campo de percepção.
O formalismo tradicional ocultava o poder da forma sob o manto da dogmática. O Visual Law o traz à superfície. Essa explicitação, contudo, impõe uma responsabilidade ética proporcional à sua eficácia persuasiva.
A ciência da decisão oferece suporte empírico para essa análise. Os estudos de Herbert Simon acerca da racionalidade limitada e as investigações de Daniel Kahneman sobre heurísticas e vieses demonstram que a decisão humana não é puramente normativa ou racional. Ela é cognitivamente condicionada.
Nesse contexto, o uso de elementos visuais pode funcionar como redutor de carga cognitiva, facilitando a compreensão. Contudo, pode também atuar como ativador de heurísticas - como a da disponibilidade ou do enquadramento - direcionando o olhar do magistrado para determinados recortes narrativos, em detrimento da integralidade do conjunto probatório. A forma, portanto, não apenas esclarece; ela seleciona.
A legitimidade do Visual Law reside em sua capacidade de promover compreensão, transparência e acesso à justiça. Todavia, a fronteira entre clareza e manipulação é tênue. Em diálogo com Jürgen Habermas, a comunicação jurídica só pode ser considerada legítima quando livre de coerções estratégicas ocultas. A racionalidade comunicativa exige transparência quanto às intenções argumentativas.
Diante disso, propõem-se três critérios normativos para uma prática ética do Legal Design:
- Fidelidade estrutural - a forma não deve distorcer a substância fática ou jurídica.
- Dever de transparência - a intenção argumentativa deve ser clara, vedando-se a supressão de complexidades essenciais sob estéticas minimalistas.
- Integridade hermenêutica - o design deve iluminar o argumento, e não interditar a reflexão crítica do julgador por meio de induções sensoriais direcionadas.
O Visual Law transcende a condição de inovação metodológica para afirmar-se como fenômeno político-jurídico de redistribuição de poder simbólico. Ao reorganizar a forma, reorganiza-se o olhar; ao reorganizar o olhar, condiciona-se o convencimento.
Resta à academia e ao foro uma provocação inevitável: estamos diante de um movimento genuíno de democratização da linguagem jurídica ou apenas sofisticando a retórica de convencimento para uma era de atenção fragmentada?
A resposta não reside na técnica em si, mas na maturidade ética de seus artífices. A crítica aqui desenvolvida não pretende deslegitimar o design jurídico. Ao contrário, busca dotá-lo de densidade epistemológica, impedindo que a inovação se converta em mero ornamento a serviço de estruturas tradicionais de dominação.
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UNGER, Roberto Mangabeira. The Critical Legal Studies Movement. Cambridge: Harvard University Press, 1986.
HORKHEIMER, Max. Teoria Tradicional e Teoria Crítica. São Paulo: Abril Cultural, 1983.
FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso. São Paulo: Loyola, 1996.
SIMON, Herbert. Administrative Behavior. New York: Free Press, 1997.
HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo. São Paulo: Martins Fontes, 2012.
Mabel Cristina Santos Guimarães
Advogada de inovação jurídica, UX Jurídica, Legal Storyteller. Pós graduada em Direito Administrativo (UFPE) e LegalTech: Direito, inovação e startups (PUC), Especialista em Business Analytics e Ciência de Dados (UNICAP) e Soft Skills (University of Chicago), sócia do Urbano Vitalino Advogados, colunista da Revista Paradigma e Premiada como Expressão Brasil 2022 e 2024.
