Resolução 683 do CNJ e o "novo filtro" das execuções bancárias
A extinção de execuções de baixo valor atingiu o crédito privado. A finalidade é legítima, mas a fonte normativa e o enquadramento dogmático no interesse de agir merecem exame antes do entusiasmo.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado em 19 de junho de 2026 16:27
O CNJ publicou a resolução 683/26, que autoriza a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente, o valor do título for inferior a R$ 10.000,00 na distribuição, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, ainda que após diligências pelo Sisbajud, e não houver embargos ou exceção de pré-executividade pendentes ou acolhidos. proposta tramitou como ato normativo 0003173-51.2026.2.00.0000, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e foi aprovada em sessão virtual encerrada em 15 de maio de 2026.
A motivação é conhecida, e, em si, irrespondível. Porquanto a execução de título extrajudicial "não fiscal" é o maior foco de congestionamento da primeira instância, com taxa de 86,9% em 2024 e mais de 4,3 milhões de feitos pendentes até abril de 2026. Manter aberto um processo sem devedor, sem bens e sem desfecho consome estrutura judiciária e não produz satisfação. O diagnóstico do voto condutor é correto. O que merece exame é o instrumento, não o objetivo.
Da execução fiscal ao crédito bancário: O histórico da temática
A resolução 683 não é um ato isolado.
O ponto de partida é o Tema 1.184 do STF, julgado no RE 1.355.208, que reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundada no princípio constitucional da eficiência administrativa, o art. 37 da Constituição.
Dessa tese derivou a resolução CNJ 547/24, que organizou a triagem das execuções fiscais antieconômicas, condicionou novo ajuizamento ao protesto da dívida e produziu redução superior a 26% no respectivo acervo. A resolução 683/26 usou a mesma lógica para o crédito bancário de baixo valor.
Contudo, a razão de decidir do Tema 1.184 assentou-se em duas premissas próprias da execução fiscal: a eficiência administrativa do ente público, vetor do art. 37 da CF/88, e a indisponibilidade do crédito tributário, que impede o Fisco de simplesmente abandonar a cobrança. O crédito bancário não segue nenhuma dessas premissas.
A instituição financeira não é Administração Pública, não se rege pelo art. 37 e dispõe livremente do próprio crédito, podendo dar baixa contábil, ceder, renegociar ou perdoar. A justificativa que sustentou a extinção no campo fiscal, portanto, não migra para o campo privado.
No crédito bancário, há outro fundamento: a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e arts. 4º e 8º do CPC). Ora, a eficiência, no desenho do art. 8º do CPC, é dever de direção do processo, dever de alocar tempo e custo de forma proporcional ao litígio. É vetor de gestão, submetido à relação entre meio e fim. Ela autoriza o juiz a conduzir o processo de modo racional, mas não a criar hipótese de extinção que a lei não previu.
O problema da fonte normativa: Gestão do acervo ou inovação processual?
Sabe-se que o CNJ atua nos limites do art. 103-B, § 4º, da Constituição, que lhe confere o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e o zelo pela observância do art. 37. Direito processual, contudo, é competência privativa da União, exercida por lei federal, nos termos do art. 22, I, da Constituição. O processo civil é direito constitucional aplicado, e a densificação infraconstitucional do direito ao processo justo é tarefa que a Constituição reserva ao legislador. A pergunta inevitável é se uma resolução administrativa pode ocupar esse espaço e autorizar a extinção de processos executivos?
A melhor defesa da resolução é a de que ela não inova em direito processual. O argumento é que a resolução 683 apenas operacionaliza uma hipótese que já existe no Código, a extinção sem mérito por ausência de pressuposto processual ou de interesse de agir, prevista no art. 485, VI, limitando-se a uniformizar a gestão de um acervo, função tipicamente administrativa. Lida assim, a norma é regulamentar, não legislativa, e cabe no art. 103-B, § 4º.
A objeção, igualmente séria, é a de que há distância relevante entre uniformizar a aplicação de uma hipótese legal e criar um procedimento de extinção em massa, com requisito de valor, prazo próprio de intimação e regime sucumbencial próprio.
Quando a resolução fixa o piso de R$ 10.000,00, desenha o rito da intimação prévia de 15 dias e afasta os honorários de sucumbência inclusive na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, ela disciplina consequências processuais que o CPC não desenhou desse modo. Há, no mínimo, uma zona cinzenta.
Ausência de bens não é, tecnicamente, falta de interesse de agir
O art. 1º, § 2º, I, da resolução ancora a extinção no art. 485, VI, do CPC, isto é, na falta de interesse processual. O interesse de agir, porém, como requisito para o exame do pedido, afere-se in status assertionis, pelas afirmações deduzidas na petição inicial, sem considerar provas ou fatos supervenientes ao ajuizamento (art. 17 do CPC). É a leitura que Marinoni, Arenhart e Mitidiero consolidam nos comentários ao Código.
O interesse de agir traduz a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional no momento em que a ação é proposta. Quem ajuíza execução lastreada em título extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783, preenche o interesse de agir na origem, porque a via executiva é necessária, útil e adequada à satisfação do crédito. A não localização de bens depois de deflagrada a execução não retroage para apagar um interesse que existia e continua existindo.
O direito de ação não se exaure na sentença nem no despacho que recebe a inicial executiva. Ele se prolonga e incorpora o direito ao meio executivo adequado, porque a tutela do crédito só se realiza com a satisfação, não com a mera declaração de que o crédito existe. A execução é a fase em que a ação continua sendo exercida em busca do resultado.
Quando não há bens, não há perda de interesse: há limite fático da efetividade, ligado à ausência de patrimônio do devedor, obstáculo à satisfação e não vício da ação. Equiparar a frustração patrimonial à carência de ação é uma ficção pragmática, conveniente para a gestão do acervo, mas frágil, porque desloca para o plano da admissibilidade um problema que pertence ao plano da satisfação executiva.
A fragilidade se confirma no confronto com o regime que o próprio Código reserva à execução frustrada. O art. 921 trata exatamente da hipótese de não localização de bens, prevendo a suspensão da execução, o arquivamento e, decorrido o prazo, a prescrição intercorrente, que o juiz pode reconhecer de ofício depois de ouvidas as partes. Ora, esse é o caminho legal para a execução sem bens, e ele termina em extinção com resolução de mérito, pela prescrição, nos termos do art. 924, V.
A resolução 683 cria uma via paralela, anterior à consumação da prescrição intercorrente, que produz extinção sem mérito. Em vez de conduzir o crédito frustrado ao seu desfecho natural no art. 921, a resolução o retira do sistema pela porta errada.
Não há dúvidas que a resolução 683/26 é defensável, e provavelmente sobreviverá, se for lida pelo que tem de melhor, como concretização de uma política de gestão do acervo que o CNJ vem conduzindo de forma articulada, da resolução 547/24 à recomendação 159/24 sobre litigância predatória.
Lida nesse contexto, ela racionaliza sem suprimir direitos, porque não apaga a dívida, não impede o novo ajuizamento e preserva o contraditório prévio.
O risco não está na finalidade, está na forma e na técnica. Uma resolução que disciplina, sozinha e sem amparo de lei, a extinção de execuções de crédito privado, sobre fundamento que toma de empréstimo do regime fiscal é norma que carrega instabilidade desde o nascimento.
A eficiência, no Estado Constitucional, é dever de gestão proporcional, não atalho para reescrever as hipóteses de extinção que a CF/88 reservou ao legislador. Teria sido mais seguro, e mais coerente com a repartição de competências, que a racionalização do acervo executivo privado viesse por lei. Eficiência sem base normativa firme não é eficiência.
