Argumento de conveniência e o dever de boa-fé e cooperação processual
O argumento de conveniência configura violação ao dever de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), podendo caracterizar má-fé e responsabilização disciplinar.
sábado, 20 de junho de 2026
Atualizado em 19 de junho de 2026 16:33
Trata-se de artigo que busca demonstrar que a utilização do argumento de conveniência constitui violação frontal ao dever de boa-fé processual e ao princípio da cooperação entre as partes, conforme previsto nos arts. 5º e 6º do CPC. O presente trabalho analisa essa prática por meio de exemplos e demonstra as consequências jurídicas que decorrem de sua utilização, caracterizando-a como má-fé processual e fundamento para condenação em honorários advocatícios.
1. Argumento de conveniência
O argumento de conveniência caracteriza-se pela apresentação de posições jurídicas contraditórias por uma mesma parte em momentos distintos de um mesmo processo, processos relacionados, ou processos distintos, sem que haja justificativa lógica, fática ou jurídica plausível para essa alteração. Em outras palavras, a parte sustenta determinada tese porque lhe convém naquele momento processual específico, abandonando-a posteriormente quando ela deixa de lhe ser conveniente, ainda que os fatos e o direito aplicável permaneçam essencialmente os mesmos.
Não se trata de mera mudança de posição fundamentada em novos elementos probatórios, em revisão jurisprudencial que altere o panorama jurídico aplicável ou em melhor compreensão dos fatos. O argumento de conveniência é especificamente aquela mudança de posição injustificada, motivada unicamente pela conveniência tática processual ou por objetivos obscuros. É uma falácia argumentativa que, em seu cerne, desrespeita o outro litigante, a instituição judiciária e o próprio sistema de justiça.
Como exemplo dessa prática, pode-se apontar o caso em que na ação de improbidade administrativa a acusação sustenta, em suas peças iniciais, que para caracterizar o dolo apto a ensejar a condenação é necessária a prévia apresentação de recomendação ao investigado. A acusação fundamenta essa tese em jurisprudência ou em sua própria interpretação da lei, apresentando-a como elemento constitutivo obrigatório do tipo. Ocorre, porém, que no decorrer da ação, quando se verifica que recomendação prévia não foi dirigida ao acusado, a acusação, sem qualquer justificativa plausível, muda radicalmente de posição e passa a sustentar que a recomendação não é necessária para caracterizar o dolo. Essa mudança não decorre de novo elemento probatório significativo ou de alteração jurisprudencial, mas unicamente porque não há recomendação nos autos.
Outro exemplo pode ocorrer quando uma parte recorre de decisão de tribunal e, na própria fundamentação do recurso, sustenta expressamente que diante das matérias debatidas naquela decisão seria necessário interpor determinados meios processuais específicos, tal como um agravo em recurso especial combinado com um Agravo Interno. A parte afirma que ambos os recursos são imprescindíveis e indica o caminho processual adequado. Ocorre, porém, que posteriormente a mesma parte não oferece os dois recursos conforme indicado, e a decisão transita em julgado. Após o trânsito em julgado, a parte vem requerer a rediscussão da matéria, alegando que afinal não era necessário interpor aqueles recursos. Novamente, a conveniência ditou a alteração da tese.
2. A violação ao dever de boa-fé processual e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC)
O art. 5º do CPC estabelece que: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” (destacamos)
Por sua vez, o art. 6º do mesmo Código disciplina: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito, justa e efetiva.” (destacamos)
Esses dois artigos constituem pilares fundamentais do processo civil moderno e refletem a transição do modelo adversarial puro para um modelo cooperativo. A boa-fé processual não é mera lealdade superficial ou cortesia; é um dever substantivo que impõe a cada litigante o comportamento de uma pessoa honesta, leal e coerente em suas posições jurídicas. O dever de cooperação, por seu turno, reconhece que as partes e o magistrado compartilham uma finalidade comum: a busca da justiça.
O argumento de conveniência viola ambos os deveres. Primeiramente, viola a boa-fé porque o litigante age com desonestidade e falta de lealdade, alterando sua posição de forma injustificada conforme lhe convém, prejudicando a confiança que a parte contrária, o tribunal e o próprio sistema podem depositar em suas afirmações. Secundariamente, viola o dever de cooperação porque impede que as partes trabalhem juntas na busca de uma decisão justa; em vez disso, a parte que utiliza do argumento de conveniência busca apenas sua vitória tática, enganando o tribunal e seus adversários por meio da manipulação argumentativa.
Nos exemplos anteriormente mencionados, isso fica evidente. A acusação que primeiro sustenta a necessidade da recomendação para depois negá-la quebra a confiança que o acusado depositava na afirmação inicial e compromete sua capacidade de se defender adequadamente. Da mesma forma, a parte que afirma a necessidade de determinados recursos e posteriormente nega essa necessidade prejudica a segurança jurídica da outra parte e compromete a estabilidade das decisões judiciais. Em ambos os casos, o dever de cooperação é esvaziado porque a parte trata o processo como mero instrumento de vitória tática, não como ferramenta de busca conjunta pela justiça.
3. Consequências da utilização do argumento de conveniência: caracterização de má-fé processual
A utilização recorrente do argumento de conveniência caracteriza, sem sombra de dúvida, má-fé processual, conforme definido pela jurisprudência e pela doutrina. Por má-fé, entende-se o agir com intenção de enganar, ludibriar ou prejudicar alguém, visando obter uma vantagem indevida ou obscura. Trata-se de atos praticados de forma desleal, desonesta e contrária à ética, com o propósito de prejudicar a outra parte.
Nesse contexto, o argumento de conveniência, por si só, caracteriza má-fé, pois esta altera sua posição sem justificativa plausível, muitas vezes por objetivos obscuros de cunho político e eleitoral.
O TJ/SP já decidiu que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé:
JUSTIÇA GRATUITA. Momentânea incapacidade financeira demonstrada. Concessão do benefício. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Título judicial. Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Litispendência verificada. Litigância de má-fé caracterizada. Evidenciada a alteração da verdade dos fatos, impõe-se a penalização por litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.1 (destacamos)
Dessa forma, fica evidente que a alteração da verdade dos fatos configura má-fé. Sendo assim, considerando que o argumento de conveniência, resulta na alteração da verdade dos fatos, consequentemente, trata-se de um ato de má-fé, ensejando a condenação em honorários advocatícios.
As consequências jurídicas da caracterização da má-fé processual por argumento de conveniência são significativas e multifacetadas:
- Condenação em honorários advocatícios: conforme o art. 81 do CPC, a parte condenada por má-fé deve indenizar a parte contrária pelos gastos que efetuou e pelos lucros cessantes. Tal condenação é não apenas cabível, mas obrigatória quando identificado o argumento de conveniência.
- Condenação em multa por litigância de má-fé: o art. 81 também prevê que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa, a qual pode ser aumentada ou diminuída conforme a capacidade econômica da parte condenada.
- Rejeição das teses jurídicas fundamentadas em má-fé: o tribunal pode considerar que argumentos apresentados de forma oportunista e contraditória carecem de confiabilidade, enfraquecendo a força persuasiva da posição jurídica apresentada.
- Responsabilização disciplinar: os órgãos de controlo podem instaurar procedimentos disciplinares contra quem sistematicamente utilizam o argumento de conveniência, uma vez que tal prática viola o Código de Ética Profissional.
- Prejuízo à credibilidade da parte perante o tribunal: uma vez identificado o padrão de argumento de conveniência, a parte afetada na confiança que goza perante aquele tribunal e seus membros, comprometendo a receptividade de seus futuros argumentos.
Nos contextos específicos que exemplificamos, as consequências são ainda mais graves. Na ação de improbidade administrativa, a alteração injustificada da tese sobre a recomendação pode resultar em cassação de sentença condenatória por violação do direito fundamental de defesa, além das sanções por má-fé. No caso do recurso, a afirmação posterior de que recursos não eram necessários pode ser interpretada como reconhecimento de que a parte não tinha interesse processual legítimo, o que afeta sua credibilidade em futuras demandas.
4. Conclusão
Dessa forma, sustentamos que o argumento de conveniência, em qualquer de suas manifestações, constitui violação flagrante aos arts. 5º e 6º do CPC, caracterizando má-fé processual. Trata-se de prática que desrespeita a boa-fé processual, rompe o dever de cooperação entre as partes e compromete a confiabilidade do sistema de justiça. Os exemplos concretos que analisamos - demonstram como essa prática ocorre de forma recorrente no cotidiano forense.
Diante desse quadro, recomenda-se aos tribunais que reconheçam o argumento de conveniência como expressão inequívoca de má-fé processual e procedam à condenação imediata da parte autora em honorários advocatícios e multa, conforme previsto no art. 81 do CPC, cumprindo assim seu papel de guardiões da ética processual. Além disso, propõe-se aos órgãos de controle que adotem posições mais firmes quanto à disciplina dos agentes que se utilizam sistematicamente dessa prática, pois não se trata apenas de violação de direito material, mas de afrontar a dignidade da profissão jurídica, a integridade do magistrado e a confiabilidade do próprio sistema de justiça.
_____
1. BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP - Apelação Cível: 1101115-87.2013.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 02/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024.
