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Nanoempreendedor e as suas diferenças do MEI

O nanoempreendedor e o microempreendedor individual (MEI) são duas categorias de formalização de atividades empreendedoras voltadas à pequenos negócios, mas que possuem limites e regras específicas.

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 14:03

Empreender no Brasil pode ser desafiador, especialmente para pessoas físicas que desenvolvem atividades econômicas de pequena escala, como prestação de serviços, vendas diretas, atividades artesanais, cuidados pessoais, alimentação, jardinagem, transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens. Nesse cenário, a criação de regimes simplificados busca reduzir a burocracia, diminuir custos e permitir que o trabalhador ingresse gradualmente na economia formal.

O MEI já é um regime consolidado no ordenamento jurídico brasileiro e agora, temos o nanoempreendedor, que é uma categoria criada no contexto da reforma tributária, com a finalidade de alcançar trabalhadores que atuam em escala ainda menor e que, muitas vezes, permanecem na informalidade por não terem faturamento suficiente para assumir as obrigações como MEI ou como microempresa.

O nanoempreendedor foi definido pela lei complementar 214/25 como a pessoa física que aufere receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI e que não tenha optado por esse regime. Considerando o limite anual atual do MEI de R$ 81.000,00, o teto de receita do nanoempreendedor corresponde a R$ 40.500,00 por ano, ou R$ 3.375,00 por mês.

Para fins de enquadramento, a legislação estabelece duas formas de apuração da receita bruta:

a) Regra geral: aplica-se aos pequenos empreendedores que atuam como pessoa física, tais como jardineiros, cozinheiros, artesãos, manicures, revendedores e outros profissionais autônomos, desde que a receita bruta anual seja inferior a 50% do limite do MEI e considera nesse cálculo, a totalidade dos valores recebidos.

b) Regra específica para transporte privado individual de passageiros e entrega de bens: nos casos de motoristas de aplicativo e entregadores, considera-se como receita bruta apenas 25% do valor total recebido no mês, reconhecendo que parte significativa desses valores é destinada a custos operacionais, como combustível, manutenção, taxas de plataforma e depreciação do veículo.

De acordo com a regulamentação da CBS e do IBS, o nanoempreendedor poderá ser identificado em cadastro próprio, inclusive mediante inscrição no CNPJ para fins tributários específicos, sem que isso o transforme, necessariamente, em pessoa jurídica típica. A própria disciplina normativa admite tratamento cadastral diferenciado para a pessoa física que exerce atividade econômica, o que reforça a natureza simplificada dessa nova figura.

O principal benefício tributário é que o nanoempreendedor não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pelo regime regular. Assim, sua criação busca evitar que trabalhadores de baixíssimo faturamento sejam onerados pelos novos tributos sobre o consumo, preservando a viabilidade econômica de atividades exercidas em pequena escala. E como benefícios gerais, a formalização como nanoempreendedor concede acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença. E também facilita a obtenção de crédito, a emissão de notas fiscais o que gera uma maior segurança jurídica nas atividades que desenvolve e possibilita o seu crescimento financeiro.

Diferentemente do nanoempreendedor, o MEI representa uma etapa mais estruturada de formalização, com recolhimento mensal simplificado e também garante o acesso a direitos previdenciários, como aposentadoria e auxílio-doença. O MEI, atualmente possui limite de receita bruta anual de até R$ 81.000,00, permite empregar até um funcionário e tem um processo de formalização mais simples e totalmente online.

Pode-se dizer que, enquanto o nanoempreendedor representa uma porta de entrada para a formalização, o MEI funciona como etapa posterior de desenvolvimento do negócio.

As duas figuras não se confundem, mas se complementam dentro de uma política pública de inclusão produtiva. A inovação trazida pela reforma tributária permite reconhecer juridicamente atividades econômicas de menor escala, evitando que a tributação se torne obstáculo ao início de novos negócios e criando um caminho progressivo de formalização: da atuação como nanoempreendedor à eventual transformação em MEI, e, futuramente, em microempresa ou empresa de pequeno ou grande porte.

Mardeli Maria da Mata

VIP Mardeli Maria da Mata

Advogada. Professora universitária. Doutoranda. Atua nas áreas: Direito Tributário, Digital e Empresarial. Sócia Gomes e Silva Advogados. Coordenadora curso de Direito na Unifucamp.