Impugnar laudo sem assistente técnico: Estratégia jurídica ou risco?
A impugnação de laudo exige técnica. Sem assistente técnico, a manifestação do advogado pode fragilizar a defesa e prejudicar o cliente.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 17:20
1. Introdução
Em uma decisão judicial recente, o juízo afirmou acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, destacando que o trabalho técnico observou a legislação vigente e que as manifestações das partes não estavam amparadas por pareceres de assistentes técnicos especializados. A consequência foi direta: as impugnações foram tratadas como simples posicionamento jurídico dos advogados.
O trecho revela um problema recorrente na prática forense: a tentativa de combater um laudo pericial apenas com argumentação jurídica, sem lastro técnico-científico.
"Este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial, por entender que o trabalho técnico está em estrita observância à legislação vigente. As manifestações das partes não estão ancoradas em pareceres de assistentes técnicos especializados, portanto, refletem apenas o posicionamento jurídico de seus advogados."
A atuação do advogado é indispensável à administração da Justiça, mas não se confunde com a função do perito ou do assistente técnico. Quando a controvérsia depende de conhecimento especializado, não basta discordar do laudo. É preciso demonstrar, tecnicamente, onde está o erro de método, a falha de premissa, a inconsistência dos dados ou a desconformidade com normas técnicas aplicáveis.
Em matéria pericial, a retórica não substitui a ciência. E a ausência de assistência técnica pode não apenas enfraquecer a tese da parte, como também gerar prejuízos processuais relevantes ao cliente.
2. O laudo pericial como prova técnica
A prova pericial existe justamente porque determinados fatos não podem ser adequadamente compreendidos apenas pela experiência comum do julgador ou pela argumentação jurídica das partes.
O CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A própria lei processual reconhece, portanto, que há matérias cuja compreensão exige saber especializado.
Essa premissa é fundamental.
Se o fato depende de conhecimento técnico para ser esclarecido, a sua impugnação também deve observar a mesma lógica. Não é coerente exigir perícia para formar a prova e, ao mesmo tempo, admitir que sua desconstrução seja feita apenas por afirmações genéricas de nulidade, parcialidade, erro ou insuficiência.
A impugnação eficiente de um laudo exige exame técnico de sua estrutura, metodologia, fontes, premissas, conclusões e aderência às normas aplicáveis. Sem isso, a manifestação tende a ser recebida como inconformismo processual, e não como efetivo contraditório técnico.
3. O advogado não substitui o assistente técnico
A afirmação de que o advogado não possui conhecimento técnico para combater determinado laudo não diminui a advocacia. Ao contrário, revela compreensão adequada dos limites profissionais e da divisão funcional da prova.
O advogado domina o Direito, a estratégia processual, a construção da tese, a distribuição do ônus probatório, os efeitos jurídicos da prova e as consequências processuais do laudo. O assistente técnico, por sua vez, domina a matéria técnico-científica objeto da perícia.
São atuações complementares.
O erro ocorre quando o advogado tenta ocupar, sozinho, o espaço técnico que a própria legislação reservou ao assistente técnico. Nesses casos, a manifestação jurídica pode até ser formalmente apresentada, mas carece de densidade probatória para enfrentar o conteúdo do laudo.
A consequência prática é grave: o juiz tende a acolher o laudo pericial quando a impugnação não demonstra, tecnicamente, por que as conclusões do perito estariam equivocadas.
4. O assistente técnico como instrumento do contraditório qualificado
O CPC permite às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e atua para examinar criticamente o trabalho do perito judicial.
Sua função não é “atacar por atacar” o laudo. Sua função é verificar se a perícia:
- Observou metodologia adequada;
- Respondeu corretamente aos quesitos;
- Utilizou critérios técnicos reconhecidos;
- Preservou os elementos analisados;
- Respeitou normas técnicas aplicáveis;
- Apresentou conclusão compatível com os dados examinados;
- Deixou lacunas, contradições ou extrapolações.
Em outras palavras, o assistente técnico transforma a discordância da parte em contraditório tecnicamente demonstrável.
Sem ele, a parte corre o risco de apresentar apenas uma impugnação abstrata, incapaz de enfrentar o núcleo científico do laudo.
5. A base jurídica: CPC, CPP e a função técnica da prova
No processo civil, o art. 465 do CPC prevê a nomeação de perito especializado e autoriza as partes a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O art. 466 reforça que os assistentes técnicos são de confiança da parte. O art. 473 estabelece requisitos do laudo pericial, como exposição do objeto, análise técnica ou científica, método utilizado e resposta aos quesitos.
O art. 477 do CPC é ainda mais relevante para o tema, pois prevê a manifestação das partes sobre o laudo e a possibilidade de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos. Também impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais haja divergência.
Já o art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No processo penal, o art. 159 do CPP também admite a atuação de assistentes técnicos, especialmente após a conclusão dos exames periciais oficiais. Isso reforça que, tanto no campo civil quanto no criminal, a legislação reconhece a importância da participação técnica da parte na análise da prova pericial.
Portanto, a figura do assistente técnico não é acessória. Ela é instrumento de efetivação do contraditório, da ampla defesa e da paridade técnica no processo.
6. Normas técnicas, ABNT e POPs: a prova também precisa obedecer ao método
Outro ponto frequentemente ignorado é que a validade prática de um laudo não depende apenas da lei processual. Depende também da observância de normas técnicas, boas práticas e procedimentos operacionais compatíveis com a área analisada.
Em perícias digitais, por exemplo, a ABNT NBR ISO/IEC 27037 é referência para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Em matéria de informática forense, ainda devem ser observados procedimentos como cadeia de custódia, geração de hash, documentação da coleta, preservação de metadados, rastreabilidade e reprodutibilidade.
Além disso, os Procedimentos Operacionais Padrão de perícia criminal, como os voltados à informática forense e a dispositivos computacionais móveis, estabelecem parâmetros práticos para exames técnicos, isolamento de sinais, preservação de evidências e padronização dos procedimentos.
Isso significa que um laudo pode estar formalmente juntado aos autos, mas ainda assim apresentar fragilidades técnicas relevantes.
Cabe ao assistente técnico identificar essas fragilidades. O advogado, sozinho, dificilmente conseguirá demonstrar com precisão se houve falha metodológica, inconsistência de ferramenta, ausência de validação, quebra de cadeia de custódia, erro de interpretação de logs, perda de metadados ou extrapolação conclusiva.
7. O risco de impugnar laudo apenas com argumentação jurídica
Combater um laudo pericial sem apoio técnico pode gerar diversos prejuízos ao cliente.
Primeiro, pode levar o juiz a entender que a parte apenas discorda do resultado, mas não apresentou fundamento técnico suficiente para afastá-lo.
Segundo, pode fazer com que pontos relevantes sejam preclusos, especialmente quando a parte deixa de formular quesitos adequados, não acompanha a diligência ou não apresenta parecer técnico no momento oportuno.
Terceiro, pode enfraquecer a credibilidade da defesa, sobretudo quando a manifestação contém alegações genéricas, críticas intuitivas ou acusações de falha técnica sem demonstração.
Quarto, pode gerar aumento de custos processuais e estratégicos, pois uma impugnação mal formulada pode obrigar a parte a tentar corrigir posteriormente aquilo que deveria ter sido enfrentado tecnicamente desde o início.
Por fim, pode criar uma falsa sensação de defesa ao cliente. A parte acredita que o laudo foi impugnado, quando, na realidade, apenas houve manifestação jurídica sem efetiva capacidade de desconstrução técnico-probatória.
8. Falta de assistente técnico pode revelar falha estratégica
A ausência de assistente técnico em causas que dependem de prova especializada pode revelar uma falha de estratégia processual.
Não se trata de afirmar que todo processo exige assistente técnico. Há casos simples, provas periféricas ou laudos de baixa complexidade em que a discussão pode ser resolvida juridicamente.
Contudo, quando o laudo é central para o resultado da demanda, a ausência de suporte técnico especializado pode comprometer seriamente a defesa do cliente.
A boa técnica jurídica exige que o advogado identifique quando a matéria ultrapassa o campo do Direito e ingressa no domínio da ciência, da engenharia, da contabilidade, da medicina, da informática, da segurança digital ou de qualquer outro campo especializado.
Nesses casos, insistir em enfrentar o laudo apenas com argumentação jurídica não é demonstração de combatividade. Pode ser demonstração de incompreensão do próprio sistema probatório.
9. Como deve ser uma impugnação técnica eficiente
Uma impugnação eficiente de laudo pericial deve ser construída em conjunto entre advogado e assistente técnico.
Ao advogado cabe:
- Identificar os pontos juridicamente relevantes;
- Formular a estratégia processual;
- Apontar consequências jurídicas das falhas;
- Requerer esclarecimentos, complementação ou nova perícia;
- Demonstrar o impacto da falha técnica no ônus da prova e no convencimento judicial.
Ao assistente técnico cabe:
- Examinar o método utilizado;
- Verificar aderência às normas técnicas;
- Analisar documentos, evidências e dados;
- Confrontar conclusões com os elementos disponíveis;
- Responder tecnicamente aos quesitos;
- Produzir parecer crítico e fundamentado;
- Indicar inconsistências, omissões ou limitações do laudo.
Somente a atuação integrada permite transformar a discordância em argumento probatório robusto.
10. Conclusão
A prova pericial não se combate com inconformismo. Combate-se com método.
O advogado é indispensável para conduzir a tese jurídica, mas não substitui o assistente técnico quando a controvérsia depende de conhecimento especializado. A própria legislação processual prevê a figura do assistente técnico porque reconhece que o contraditório, em matéria pericial, também deve ser técnico.
O trecho judicial que acolhe integralmente o laudo por ausência de parecer técnico especializado é um alerta importante: quando a parte não apresenta contraponto técnico, o laudo tende a prevalecer.
Assim, o advogado que atua com prudência deve reconhecer os limites da argumentação jurídica e buscar apoio especializado sempre que a prova depender de ciência, técnica ou metodologia específica.
Em matéria pericial, não basta ter razão jurídica.
É preciso demonstrar, tecnicamente, por que o laudo não a sustenta.
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Resolução nº 02/2015.
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BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Procedimentos Operacionais Padrão: Perícia Criminal — Informática Forense.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Procedimentos Operacionais Padrão: Perícia Criminal — Dispositivos Computacionais Móveis.
