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A guarda compartilhada pode esconder uma guarda unilateral de fato?

O artigo discute os riscos da concentração funcional do cuidado e os limites da corresponsabilidade apenas formal.

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado às 14:02

A guarda compartilhada tornou-se o modelo prioritário de exercício da parentalidade após a dissolução conjugal. A proposta é nobre: assegurar que ambos os genitores permaneçam igualmente responsáveis pela vida dos filhos, mesmo após o fim da relação conjugal.

Contudo, uma questão incômoda precisa ser enfrentada: a existência formal da guarda compartilhada garante, necessariamente, a corresponsabilidade parental?

A experiência prática sugere que não.

Em inúmeros arranjos familiares, a guarda permanece compartilhada apenas no plano jurídico. No cotidiano, entretanto, as responsabilidades relacionadas à saúde, à educação, à organização da rotina e à gestão das necessidades da criança permanecem concentradas em apenas um dos genitores.

É ele quem agenda consultas, acompanha reuniões escolares, administra medicamentos, organiza horários, providencia documentos, responde às demandas emergenciais e mantém o fluxo contínuo de informações necessárias ao desenvolvimento da criança.

O outro genitor pode exercer convivência regular, manter vínculos afetivos relevantes e até cumprir obrigações financeiras. Ainda assim, isso não significa que exista uma efetiva divisão das responsabilidades parentais.

O problema é que o sistema jurídico possui instrumentos relativamente eficientes para identificar quem detém a guarda e quem presta alimentos. Entretanto, ainda possui dificuldades para reconhecer quem efetivamente exerce o cuidado cotidiano.

Essa limitação produz consequências relevantes. Quando a análise se concentra exclusivamente na estrutura formal da guarda, corre-se o risco de invisibilizar a sobrecarga daquele que assume, sozinho, a maior parte das responsabilidades práticas relacionadas à criação dos filhos.

O debate contemporâneo sobre parentalidade talvez precise avançar para além das categorias formais.

A questão central não deveria ser apenas quem possui direitos parentais, mas também quem exerce, de forma concreta e contínua, os deveres parentais.

Reconhecer essa diferença não significa enfraquecer a guarda compartilhada. Ao contrário. Significa fortalecer seu propósito original: promover uma verdadeira corresponsabilidade entre os pais, e não apenas sua existência no papel.

Talvez o próximo passo do Direito de Família seja justamente este: aprender a enxergar não apenas a guarda declarada, mas a parentalidade efetivamente exercida.

Flávia Monteiro Montandon

VIP Flávia Monteiro Montandon

Autora e pesquisadora em Direito de Família. Atua na análise da corresponsabilidade parental e das distorções no processo de alimentos.