O salto entre o risco e a omissão regulatória
No contexto apresentado, a vítima teria sido lançada sem que a corda de segurança estivesse conectada
terça-feira, 23 de junho de 2026
Atualizado às 09:32
A morte de uma jovem durante a prática de rope jump no interior de São Paulo expõe fatores que ultrapassam as circunstâncias individuais do caso, revelando riscos produzidos pela exploração de atividades perigosas em ambientes marcados pela ausência de regulamentação específica.
No contexto apresentado, a vítima teria sido lançada sem que a corda de segurança estivesse conectada.
Contudo, para além da falha humana aparentemente imediata, surgem dúvidas estruturais: quem deveria realizar a conexão, quem tinha o dever de conferir o equipamento e quem poderia autorizar o salto?
Nesse cenário, é necessário ressaltar que o rope jump não é uma atividade proibida, mas tampouco possui regulamentação específica capaz de definir onde pode ser praticado, quais equipamentos são indispensáveis, qual habilitação deve ser exigida dos operadores e quais protocolos devem anteceder cada lançamento criando, inevitavelmente, um cenário que facilita a exploração da atividade a título recreativo.
Todavia, a ausência de proibição não significa que exista segurança jurídica para a exploração comercial da atividade. Ao contrário, quando ninguém regula, fiscaliza ou estabelece padrões técnicos uniformes, forma-se um vácuo normativo que expõe simultaneamente os usuários, os trabalhadores e os próprios empresários.
Exemplos recentes demonstram os efeitos potencialmente catastróficos desse tipo de vazio regulatório sobre aqueles que exploram economicamente determinadas atividades.
Nesse sentido, o mercado de criptoativos é ilustrativo: em sua fase inicial, desenvolveu-se sem disciplina normativa específica, cenário que contribuiu para a inserção de diversos agentes em persecuções criminais decorrentes de operações realizadas em um setor ainda desprovido de limites jurídicos claros.
Embora o exemplo mencionado se refira a uma atividade de natureza predominantemente econômica, as graves consequências decorrentes da ausência de regulamentação adequada - ou da existência de normas insuficientes - servem de alerta para a atividade ora analisada, na qual está em risco a própria vida dos usuários.
Nesse contexto, a omissão estatal não afasta o dever de cuidado de quem oferece o serviço de modo que, quanto maior o risco inerente à atividade, mais rigorosa deve ser a organização interna destinada a impedir que uma operação potencialmente fatal dependa apenas da memória ou da comunicação improvisada entre os profissionais.
Desse modo, a ausência de procedimentos internos claros torna-se especialmente grave quando não há uma definição objetiva das
responsabilidades, pois, se ninguém sabe quem deve conectar o equipamento, realizar a conferência e autorizar o salto, a falha deixa de ser apenas individual e passa a revelar uma deficiência intrínseca da atividade.
Além disso, protocolos internos não podem ser compreendidos como documentos produzidos apenas para resguardar a empresa após um acidente.
Sua função é estabelecer previamente a cadeia de comando, os equipamentos obrigatórios, a checagem em dupla, a interrupção da atividade diante de inconsistências e a identificação de quem executou cada etapa.
Necessário pontuar, portanto, que, diante da omissão regulatória, seria coerente que os próprios agentes do setor desenvolvessem mecanismos de autorregulação, estabelecendo padrões mínimos de treinamento, certificação, manutenção de equipamentos, fiscalização e registro das operações.
Essa autorregulação não substituiria a necessária atuação estatal, mas serviria para preencher provisoriamente suas lacunas, reduzindo a insegurança jurídica e distinguindo empresas organizadas daquelas que exploram uma atividade extrema sem controles compatíveis com o risco assumido.
Do ponto de vista criminal, a existência de protocolos também exerce uma função de garantia, considerando que a delimitação das atribuições permite identificar o ponto de ruptura e individualizar a conduta de quem efetivamente descumpriu um dever de cuidado.
Por outro lado, quando a empresa opera sem funções definidas, registros ou mecanismos de controle, amplia-se o risco de responsabilização em cadeia, gerando um cenário em que pessoas sem participação direta nos fatos podem ser submetidas a procedimentos civis e criminais justamente porque a desorganização impede a correta reconstrução dos acontecimentos.
Diante disso, a corda esquecida, resultando em uma fatalidade imensurável, chama a atenção ao risco de se explorar uma atividade extrema em um ambiente sem regulamentação e sem governança, de modo que, onde o estado não estabelece padrões, a organização empresarial deixa de ser mera boa prática e passa a representar uma condição mínima de segurança, continuidade econômica e responsabilização justa.
