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Embargos de declaração como técnica de controle da prestação jurisdicional

A omissão ex lege: O vínculo indissociável entre os artigos 489 e 1.022 do CPC.

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado às 09:34

A relação umbilical entre os embargos de declaração e o dever de fundamentação das decisões judiciais?

É sabido que as partes têm o dever de fundamentar suas pretensões, assim como os órgãos jurisdicionais possuem o inafastável dever de fundamentar suas decisões. Conforme já asseverado por mim em outra oportunidade (link), a fundamentação não é mera formalidade ou perfumaria, mas uma questão de democracia, cuja ausência implica em nulidade, por constituir uma prestação jurisdicional incompleta e ilegítima.

O dever de fundamentação decorre diretamente do paradigma do estado Democrático de Direito. Nesse modelo de estado, os atos de poder precisam ser controlados, e a fundamentação serve para permitir a verificação da legitimidade, validade e justiça das decisões.

No entanto, para que esse dever seja efetivo, o ordenamento jurídico estabelece os embargos de declaração, conforme afirmam os brilhantes processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, como uma técnica de controle da prestação jurisdicional.

Nesse cenário, a legislação processual civil em vigor possibilita a oposição de embargos de declaração sempre que houver, no provimento jurisdicional, obscuridade, contradição, omissão ou erro material do juízo.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [grifo nosso]

III - Corrigir erro material. 

Assim, os embargos de declaração, que possuem natureza jurídica de recurso (art. 994, IV, CPC/15), são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão, visando à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do comando decisório, sobretudo para aplainar dificuldades e óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

O presente artigo, entretanto, ficará adstrito à analise dos aclaratórios em face do dever de fundamentação analítica das decisões judiciais.

Pois bem. A relação entre o dever de fundamentação e os aclaratórios é, indubitavelmente, umbilical. O art. 489, §1º, do CPC, elenca um rol exemplificativo de situações em que uma decisão não será considerada fundamentada:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O disposto na norma processual tem natureza constitucional, consoante inteligência do art. 93, IX, da CRFB/1988, tratando-se de um pressuposto de toda e qualquer decisão judicial ou administrativa, sob pena de nulidade.

Uma grande contribuição do CPC/15 foi estabelecer, no parágrafo único, inciso II, do art. 1.022, que a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, é considerada omissa:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

(...)

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º

Nesse sentido, os embargos de declaração pelo fundamento omissão tornam-se uma via idônea para exigir do magistrado o cumprimento do seu ônus argumentativo, combatendo o solipsismo e o decisionismo.

Segundo Lênio Streck (2024), o CPC estabeleceu uma omissão ex lege: sempre que uma decisão incorre em qualquer das condutas do art. 489, ela é automaticamente considerada omissa para fins de embargos.

No modelo de processo civil constitucional, não se admite que o juiz ocupe uma posição de destaque isolada, pelo contrário, as partes devem participar da construção da decisão de forma isonômica e efetiva.

Os embargos de declaração possibilitam a materialização dessa participação. Quando uma parte opõe aclaratórios apontando, por exemplo, a utilização, pelo juízo, de conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de incidência no caso (art. 489, §1º, II), ela está exigindo a observância à garantia do contraditório substancial.

Nessa perspectiva, pertinente destacar também a tese defendida pelo ilustre processualista Marcelo Mazzola (2025), o qual sufraga ser cabível a oposição de aclaratórios tanto diante de uma omissão stricto sensu quanto de uma inobservância.

Para o referido autor, ambas as hipóteses devem ser examinadas dentro do contexto de um pronunciamento judicial, refletindo, a rigor, um déficit apreciativo relacionado ao conteúdo da decisão - podendo estar localizado no relatório, na fundamentação ou na parte dispositiva.

A distinção específica entre a omissão stricto sensu e a inobservância é que, enquanto esta refere-se à uma não observação da norma processual cogente ligada ao procedimento (ex.: reconhecimento de incompetência absoluta e julgamento de extinção do feito, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente - art. 64, §3º, do CPC), aquela diz respeito ao não enfrentamento de um pedido, argumento ou questão.

Fato é que em ambas as situações o recurso de embargos é cabível, constituindo-se numa espécie de “coringa” para fins de controle da decisão judicial.

Ademais, oportuno não olvidar que a sua oposição também possui a nevrálgica importância para fins de pré-questionamento - ficto ou não -, servindo como mecanismo processual para compelir o órgão jurisdicional a enfrentar os fundamentos/questões suscitados, os quais serão objetos de apreciação pelas Cortes Superiores.

Sobre a utilização dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento, pertinente consignar a importante previsão do art. 941, caput e §3º, CPC/15:

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

(...)

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. [grifo nosso]

Constata-se que a declaração do voto vencido no acórdão cumpre fundamental importância para a demonstração do pré-questionamento, visto que os arts. 102, III, e 105, III, da CRFB/88, exigem, para a interposição de recurso extraordinário ou especial, uma causa decidida em única ou última instância pelo tribunal recorrido.

Ora, a declaração do voto vencido no acórdão é uma demonstração clara para a corte Superior respectiva de que a causa foi efetivamente decidida - materialmente enfrentada - pelo tribunal a quo.

Relevante destacar o sufragado no enunciado 598 do fórum permanente de processualistas civis - FPPC:

Cabem embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão que, embora convergente na conclusão, deixe de declarar os fundamentos divergentes.

Desse modo, tendo havido divergência no julgamento colegiado, seja pelo fundamento, seja pela conclusão, e caso esta divergência não tenha sido declarada no acórdão, é cabível a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022.

A interpretação - contra legem - do STJ a respeito dos embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Malgrado a norma processual categorize os embargos de declaração com natureza jurídica de recurso (art. 994, IV, CPC), preveja seu cabimento diante de qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório (art. 1.022, caput, CPC/15) e estabeleça a interrupção do prazo para interposição de qualquer outro recurso (art. 1.026, CPC/15), o STJ possui o entendimento absolutamente contra legem pelo não cabimento dos embargos diante da decisão que inadmite o recurso especial.

Não sendo suficiente exarar entendimento em completa afronta à expressa previsão legal, a corte superior também classifica a oposição dos embargos declaratórios contra a decisão de inadmissão do recurso especial como um erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, assim como retirando o efeito interruptivo, por exemplo, para a interposição do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. ministro Ribeiro Dantas, 6a turma, DJe 16/12/19).

Cuida-se de entendimento que pouco - ou nada - dialoga com a dogmática jurídica, refletindo muito mais uma postura que ficou conhecida vulgarmente no meio jurídico como “jurisprudência defensiva”.

Para além da inequívoca dissonância com o texto normativo, o posicionamento do STJ solapa a própria lógica sistêmica do CPC/15 - de modelo constitucional -, à medida em que impede, via embargos de declaração, o controle da decisão judicial proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite o especial.

Significa dizer que, na prática, caso o tribunal de origem inadmita o recurso especial, somente restará possível, em regra, a irresignação via recurso de agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC/15).

Conclusão

Em arremate, conclui-se que o dever de fundamentação analítica e o cabimento dos embargos de declaração são faces da mesma moeda democrática. A fundamentação é pressuposto inafastável de validade do ato jurisdicional.

Para que o modelo constitucional de processo seja efetivo, é imperativo que os embargos de declaração sejam respeitados em sua ampla hipótese de cabimento contra qualquer pronunciamento judicial decisório.

Somente através do reconhecimento pleno dessa via recursal será possível garantir que a prestação jurisdicional seja, de fato, completa, transparente e aderente aos valores democráticos que fundamentam o estado de direito.

______________

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

STRECK, Lenio Luiz. O que é ‘fobia metodológica’ e ‘carência fundamental de fundamentos’. Consultor Jurídico (ConJur), 2024.

MAIA, Neilton Cerqueira de Oliveira. O dever de fundamentação das decisões judiciais: Uma questão de democracia. Migalhas de Peso, 2026.

MAZZOLA, Marcelo Leite da Silva. Silêncio do Juiz no Processo Civil (Inércia, Omissão Stricto Sensu e Inobservância) e Seus Mecanismos de Impugnação / Marcelo Leite da Silva Mazzola - 3.ed., rev. e atual. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

Neilton Cerqueira de Oliveira Maia

VIP Neilton Cerqueira de Oliveira Maia

Advogado - MACAP Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Processual Civil - OAB/SE