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Crédito privado sob ameaça: A resolução do CNJ e seus impactos sobre propriedade, livre iniciativa e acesso à justiça

Mudança do CNJ sobre execuções de baixo valor reacende o debate sobre limites regulatórios, acesso à Justiça e proteção da ordem econômica.

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado em 18 de junho de 2026 13:18

Uma recente e controversa alteração promovida pelo CNJ na resolução 547/24, noticiada aos 10/6/2026 pelo Valor Econômico1, ao permitir a extinção de execuções de baixo valor ajuizadas por instituições financeiras, exige análise crítica e aprofundada. A medida, justificada sob o pretexto da eficiência judiciária, representa não apenas um ato de usurpação legislativa, mas também um perigoso ataque aos fundamentos da ordem econômica constitucional, como a livre iniciativa e o direito de propriedade.

1) A afronta multifacetada à ordem constitucional

A inconstitucionalidade da resolução não é meramente processual, pois ela atinge o núcleo de diversos pilares do Estado de Direito brasileiro, senão vejamos:

a) Usurpação de competência e violação da legalidade (art. 22, I, e art. 37, da Constituição Federal): a resolução é duplamente ilegal. Primeiro, porque legisla sobre direito processual, invadindo competência privativa da União. Segundo, porque viola o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Ao atuar sem alicerce em lei, o CNJ excede sua função regulamentar e pratica ato desprovido do necessário respaldo democrático.

b) Negação do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): a porta do Judiciário está sendo fechada a uma classe de credores com base em critério puramente gerencial. A existência de meios extrajudiciais não pode servir de pretexto para afastar a garantia constitucional da tutela jurisdicional, única dotada do poder coercitivo máximo do Estado.

c) Ataque à ordem econômica - livre iniciativa e propriedade (art. 1º, IV, e art. 170, da Constituição Federal): a resolução configura intervenção estatal indevida no domínio econômico. Ao dificultar a recuperação de créditos, ela ataca (i) a livre iniciativa, ao interferir na gestão do negócio dos agentes privados, que dependem da segurança de seus contratos, e (ii) o direito de propriedade, pois um crédito que não pode ser efetivamente cobrado é uma propriedade esvaziada de seu conteúdo econômico. A resolução não confisca, mas, no mínimo, corrói o valor do ativo.

d) Comprometimento da função social (art. 170, III, da Constituição Federal): Ao gerar instabilidade e premiar o inadimplemento, a norma compromete a função social do crédito, essencial ao fomento da economia, podendo resultar em crédito mais caro e mais escasso para todos.

2) O alicerce legal do Tema 1.184: uma análise criteriosa do precedente

O STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), ratificou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor. A Corte fundamentou que a ausência de interesse de agir, nesses casos, decorre da aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa. Adicionalmente, o julgado estabeleceu que a propositura de novas execuções fiscais fica condicionada ao cumprimento de requisitos prévios, tais como a tentativa de conciliação, a busca por soluções administrativas e a efetivação do protesto do título.

Todavia, tal prática não pode ser estendida aos créditos de natureza privada, sendo crucial revisitar o precedente do STF para que o Tema 1.184 não seja indevidamente utilizado como alicerce para a nova resolução do CNJ contra os créditos privados.

A decisão proferida no Tema 1.184, que legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não surgiu em um vácuo normativo. Pelo contrário, foi expressamente fundamentada em uma modificação legislativa superveniente: a lei 12.767, de 2012, que incluiu as CDA - Certidões de Dívida Ativa entre os títulos sujeitos a protesto.

Essa lei constituiu a condição de possibilidade da tese firmada pelo Supremo. Ao conferir ao Fisco uma ferramenta extrajudicial de coerção com eficácia reconhecida, o Poder Legislativo proveu alternativa concreta à onerosa via judicial. O STF, então, não estava simplesmente negando o acesso à justiça, mas estava reconhecendo que, diante de um novo caminho eficaz e legalmente instituído, a persecução judicial de débitos irrisórios se tornava desproporcional e contrária à eficiência administrativa. A decisão da Corte, portanto, foi consequência de uma evolução legislativa.

3) A analogia impossível: a ausência de base legal para o crédito privado

Se houvesse a tentativa de extensão da mesma regra às dívidas bancárias, estar-se-ia ignorando a premissa essencial do Tema 1.184, que é a modificação legislativa posterior (a lei 12.767/12 em relação às dívidas fiscais).

Dessarte, ao contrário do STF, que atuou em resposta a um movimento do Legislador, o CNJ age de forma autônoma, sem qualquer rede de segurança legislativa. Isso desnatura por completo a eventual tentativa de aplicação do Tema 1.184 e converte a resolução em ato de pura vontade administrativa, e não de interpretação jurídica.

4) Conclusão: um edifício normativo sem alicerces

A busca por eficiência não pode servir de pretexto para o decisionismo administrativo e para a desconsideração da separação de poderes.

Tenta-se construir um edifício normativo sobre terreno sem fundações. Ao fazê-lo, o CNJ excede suas funções e edita norma que, por violar a competência legislativa, o acesso à justiça e os pilares da ordem econômica, padece de inconstitucionalidade insanável.

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1 CNJ aprova extinção de ações de cobrança de dívidas com bancos (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/06/10/cnj-aprova-extincao-de-acoes-de-cobranca-de-dividas-com-bancos.ghtml)

Ricardo Puglia Chagas

Ricardo Puglia Chagas

Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenado da equipe de Contencioso Cível Estratégico e sócio da Ferraz de Camargo Sociedade de Advogados