MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Impessoalidade nas festividades: O novo marco do TCE/PE e a promoção pessoal do gestor

Impessoalidade nas festividades: O novo marco do TCE/PE e a promoção pessoal do gestor

Resolução 319/26 do TCE/PE inaugura parâmetros objetivos para as festas públicas e reacende, em ano eleitoral, o debate sobre a fronteira entre representação institucional e autopromoção do gestor.

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 17:31

Cena bastante comum nos municípios brasileiros é a do gestor que ocupa o palco de uma grande festa custeada com recursos públicos. Entre o São João, o Carnaval, a festa do padroeiro, os festivais de inverno/verão e os réveillons, a presença da autoridade costuma ser esperada e até mesmo legítima.

Há, porém, uma linha tênue entre a legitimidade da participação do gestor e a utilização da festividade para palanque político. Foi nesse cenário que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, atuando sempre na vanguarda, passou a delimitar com rigor inédito em 2026, através da resolução TC 319/26.

Partindo da premissa constitucional, o art. 37 da CF submete toda a Administração Pública ao princípio da impessoalidade, de modo que proíbe que a publicidade dos atos públicos veicule nomes, símbolos ou imagens aptos a caracterizar promoção pessoal de autoridades (§1º).

O STF já assentou que essa vedação decorre diretamente da impessoalidade, enquanto princípio constitucional, e não se curva a flexibilizações infraconstitucionais (a exemplo de leis locais), como se observou no RE 191.668/RS1.

A jurisprudência das cortes de contas, contudo, recusou os automatismos. Firmou-se que a presença do gestor em eventos culturais é, em tese, compatível com a representação institucional inerente ao cargo, sobretudo em festividades de relevante impacto econômico, turístico e cultural, não configurando, por si só, promoção pessoal vedada. Isto é, a impessoalidade não bane o gestor da festa, mas impõe cautela quanto à forma, à frequência e à intensidade da sua exposição.

Especialmente no TCE/PE - Tribunal de Contas de Pernambuco, esse equilíbrio foi posto à prova em julgado emblemático de junho/2026 (acórdão TC 1136/26). Ao apreciar a atuação de um prefeito municipal ao longo de um grande festival, o Tribunal reconheceu a legitimidade da participação institucional, ressalvando a excessiva associação entre a imagem do gestor e o evento, afastando, porém, a sanção.

À época dos fatos não havia balizamento normativo objetivo, e não se demonstrou, de forma inequívoca, finalidade eleitoral ostensiva ou desvio manifesto de recursos. O caso foi tratado, com acerto, como marco de transição institucional, de caráter pedagógico.

É precisamente nessa lacuna que a resolução TC 319/26 buscou dirimir. Além de regular o processamento das despesas com as festividades, o ato normativo concretizou os princípios, atribuindo-lhes parâmetros verificáveis e garantindo uma maior segurança jurídica.

Dentre as inúmeras invocações da citada resolução, destaca-se, sobretudo, a exigência de cláusula expressa que proíba o contratado de tecer menções, saudações ou elogios capazes de caracterizar promoção pessoal de autoridades durante a apresentação, sob pena de sanções contratuais (art. 5º, §2º). A medida ataca um dos vetores mais sutis do problema, que é a exaltação indireta do gestor, realizada pelo artista contratado, inclusive por meio de bordões e jingles.

Outra inovação que merece destaque é a regulamentação que veda expressamente a utilização do evento para promoção pessoal (art. 5º, §3º), alcançando a subida ao palco com finalidade particular, o uso de símbolos oficiais do evento em perfis pessoais e a transformação da festa coletiva em ato de afirmação individual.

Ainda, atribuiu um parâmetro objetivo do que seria "gasto excessivo com festividades", ao instituir a emissão de alerta automático sempre que as contratações artísticas dos últimos doze meses superarem 3% da receita corrente líquida do ente (art. 3º, caput).

Essa medida, em especial, busca garantir o adimplemento da folha de pagamento e das contribuições previdenciárias em detrimento dos grandes cachês dos artistas, observando o contexto fiscal e administrativo da unidade jurisdicionada (art. 4º), dentre elas a inadimplência contumaz com servidores (art. 4º, inc. I) e com a previdência (art. 4º, inc. II), a decretação de calamidade pública (art. 4º, inc. VI), e, de modo expresso, a vinculação do evento à imagem ou ao nome do gestor com fins de promoção pessoal, remetendo ao art. 39, §7º, da lei 9.504/1997, protegendo a legislação eleitoral (art. 4º, inc. VII).

Com o fito de garantir maior efetividade na prestação de contas, a resolução ainda exige que a nota de empenho da despesa artística identifique data, hora, local, evento, duração, atração, processo e contrato (art. 6º), reputando obstrução ao controle externo a ausência desses dados, bem como o registro no subelemento próprio das festividades (art. 7º).

Essas questões contribuem para uma maior segurança jurídica ao gestor, sobretudo diante das repercussões sancionatórias oriundas das ações de improbidade administrativa, haja vista que a lei 8.429/92, após as alterações oriundas da lei 14.230/21, tipificou de forma específica, e exigindo dolo, o ato de publicidade custeado pelo erário que contrarie o §1º do art. 37 e promova inequívoco enaltecimento do agente público, conforme o art. 11, XII2. O STJ confirma a punibilidade dessa autopromoção, como no REsp 2.175.480/SP3.

Em última análise, a resolução TC 319/26 traduz um avanço em prol da equidade eleitoral e da impessoalidade no serviço público. Ao editar o normativo, o Tribunal de Contas protege, a um só tempo, o interesse público e o gestor de boa-fé, que passa a identificar o que dele se espera.

_________

1 PUBLICIDADE DE ATOS GOVERNAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. art. 37, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE: 191668/RS, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/04/2008, Primeira Turma).

2 art. 11 ... XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.   

3 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM CURSO. CABIMENTO. TEMA N. 1199 DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO INDEVIDA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS TIPOS IMPUTADOS NA EXORDIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 7. No caso concreto, os fatos incontroversos narrados no acórdão recorrido, os quais deram suporte à sua conclusão, constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial, ao contrário do que compreendeu o Tribunal estadual. Não se cuida de reexame provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ, mas se trata de qualificação jurídica dos fatos, que consiste em atribuir aos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido definição, consequência ou natureza jurídica diversa daquela que lhes foi conferida pela Corte de segundo grau, o que é permitido na via do recurso especial. 8. O fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias do Programa "Asfalto Novo", para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, diferentemente do que afirmou a Corte estadual, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade. 9. A decisão do Juízo de primeiro grau que recebera a petição inicial elenca outro fato - cuja existência não foi afastada no acórdão recorrido - que também justifica o recebimento da petição inicial. Com efeito, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária do "Programa Asfalto Novo", correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante utilizado no referido programa de asfaltamento, sendo que, no mês de dezembro de 2017, a verba de publicidade foi inclusive superior ao valor aplicado na execução do programa de asfaltamento, evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado. 10. Circunstâncias que impõe a reforma do acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 11. Por fim, verifica-se que a conduta imputada ao recorrido, caracterizada pela realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, anteriormente enquadrada no caput e no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente contemplada pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.230/2021. Tal alteração legislativa conferiu maior precisão à tipificação desse tipo de ato ímprobo, deixando claro seu enquadramento normativo. Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade. 12. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau , na parte em que recebeu a petição inicial da ação, determinando o seu prosseguimento.

Tiago Miranda Neves Baptista

VIP Tiago Miranda Neves Baptista

Advogado. Pós-graduado em Direito Administrativo pelo IDP. Pós-graduando em Direito Municipal. Membro das Comissões de Direito Administrativo e Direito Municipal da OAB/PE.