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Encontro de contas e compensação tributária: Uma aproximação analógica

A utilização da analogia como instrumento de integração normativa diante da ausência de procedimento administrativo específico.

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 17:38

Introdução

A EC 113/21 introduziu significativa inovação no sistema de precatórios ao acrescentar o §11 ao art. 100 da CF/88, permitindo ao credor oferecer créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos perante a União.

Apesar da aparente simplicidade do comando constitucional, a operacionalização prática do denominado "encontro de contas" ainda enfrenta obstáculos administrativos relevantes, especialmente quando se trata de débitos administrados diretamente pela Receita Federal do Brasil.

A ausência de procedimentos específicos, sistemas informatizados adequados e regulamentação suficiente tem levado contribuintes e operadores do direito a buscarem mecanismos jurídicos capazes de viabilizar a efetividade da norma constitucional. Nesse contexto, ganha relevância o debate acerca da utilização da analogia para aproximar o instituto do encontro de contas ao regime jurídico da compensação tributária disciplinada pelo CTN.

O tema ganhou recente destaque em decisão proferida pela 13ª vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança 1025575-11.2026.4.01.3300, que reconheceu a existência de uma lacuna procedimental na Administração Tributária Federal e assegurou ao contribuinte o direito de ter sua pretensão analisada de forma individualizada.

O encontro de contas constitucional

O art. 100, §11, da CF/88 dispõe:

"É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do respectivo ente federativo;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária disponibilizada para venda pelo respectivo ente;

V – compra de direitos disponibilizados para cessão pelo respectivo ente."

A inovação constitucional rompeu com a lógica tradicional segundo a qual o crédito decorrente de precatório deveria necessariamente ser satisfeito mediante pagamento financeiro.

Passou-se a admitir verdadeira circulação econômica do crédito judicial, permitindo sua utilização para extinção de obrigações perante o próprio ente público devedor.

Sob a perspectiva material, trata-se de mecanismo destinado a reduzir a litigiosidade, aumentar a eficiência arrecadatória e conferir efetividade ao princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

A natureza jurídica do encontro de contas

Uma das principais discussões doutrinárias consiste em definir se o encontro de contas corresponde efetivamente a uma modalidade de compensação tributária.

Embora os efeitos econômicos sejam semelhantes - extinção recíproca de obrigações - os institutos possuem fundamentos jurídicos distintos.

A compensação tributária possui previsão geral no art. 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."

Conforme leciona Hugo de Brito Machado, a compensação tributária constitui modalidade legal de extinção do crédito tributário, dependente de autorização legislativa específica.

Já o encontro de contas previsto no art. 100, §11, da CF possui fundamento diretamente constitucional, não decorrendo da legislação tributária ordinária.

A própria decisão proferida pela Justiça Federal da Bahia reconheceu essa distinção ao afirmar que:

"O regime constitucional especial de quitação de débitos com precatórios detém estatura superior e não se confunde com o instituto da compensação tributária ordinária disciplinado pela lei 9.430/1996." (MS 1025575-11.2026.4.01.3300)

Portanto, embora os efeitos sejam semelhantes, os institutos não se confundem.

A analogia como técnica de integração normativa

A inexistência de procedimento administrativo específico para operacionalização do encontro de contas perante a Receita Federal gera uma lacuna normativa.

É justamente nesse cenário que surge a importância da analogia.

O próprio CTN autoriza a utilização da analogia como método integrativo.

Dispõe o artigo 108, inciso I, do CTN:

"Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente:

I – a analogia."

Segundo Luciano Amaro, a analogia consiste na aplicação a uma situação não regulada da disciplina jurídica prevista para hipótese semelhante.

No caso do encontro de contas, verifica-se que:

  • Existe um crédito líquido e certo do contribuinte contra a União;
  • Existe um débito exigível perante a União;
  • Pretende-se extinguir obrigações recíprocas.

São exatamente os elementos estruturantes da compensação tributária.

Dessa forma, embora o fundamento jurídico seja distinto, o regime procedimental da compensação pode servir como parâmetro integrativo para viabilizar a análise administrativa do encontro de contas.

Não se trata de criar benefício fiscal por analogia - hipótese vedada pelo art. 108, §1º, do CTN - mas de permitir a concretização de um direito já previsto expressamente na CF/88.

O princípio da máxima efetividade constitucional

A interpretação constitucional contemporânea exige a observância do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

Conforme ensina José Afonso da Silva, as normas constitucionais devem receber interpretação que lhes atribua a maior eficácia possível.

Sob essa perspectiva, admitir que a ausência de ferramenta eletrônica ou de procedimento administrativo inviabilize o exercício do direito previsto no art. 100, §11, da CF significaria transformar uma garantia constitucional em norma meramente programática.

Foi exatamente essa a preocupação externada pela decisão da Justiça Federal da Bahia ao reconhecer que:

"A ineficiência tecnológica do Fisco em adaptar os seus sistemas eletrônicos à sistemática instituída pela EC nº 113/2021 não pode se converter em barreira intransponível para anular o exercício de uma faculdade outorgada pela Carta Magna."

A conclusão é juridicamente consistente.

A Administração Pública possui o dever constitucional de estruturar seus mecanismos internos para viabilizar o exercício dos direitos assegurados pelo texto constitucional, e não o contrário.

A assimetria procedimental entre PGFN e Receita Federal

Outro aspecto relevante destacado na decisão judicial refere-se à diferença de tratamento entre débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.

Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibiliza mecanismos operacionais para o processamento do encontro de contas envolvendo precatórios e créditos judiciais.

Entretanto, os débitos administrados diretamente pela Receita Federal ainda carecem de ferramenta equivalente.

Tal circunstância produz evidente desequilíbrio entre contribuintes em situações substancialmente idênticas.

A decisão judicial observou corretamente que:

"Enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional viabiliza o encontro de contas para os débitos inscritos em dívida ativa, a Receita Federal não disponibiliza canal específico ou funcionalidade eletrônica adequada para o processamento de idêntica oferta constitucional."

Sob a ótica do princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), tal diferenciação revela-se questionável.

O dever de análise administrativa e o devido processo legal

Outro ponto de destaque consiste na impossibilidade de rejeição automática da pretensão do contribuinte.

Ainda que a Administração entenda não ser juridicamente viável o encontro de contas pretendido, subsiste o dever de análise individualizada.

O contraditório, a ampla defesa e a motivação dos atos administrativos constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da CF/88.

Nesse sentido, a decisão judicial reconheceu a existência de cerceamento de defesa diante da negativa administrativa de recebimento de documentos e determinou que fosse disponibilizado canal adequado para apresentação das provas necessárias.

A medida prestigia não apenas o devido processo legal, mas também o princípio da boa Administração Pública.

Conclusão

O encontro de contas previsto no art. 100, §11, da CF/88 representa importante instrumento de racionalização das relações entre contribuinte e Estado.

Embora não se confunda juridicamente com a compensação tributária prevista no art. 170 do CTN, ambos os institutos compartilham estrutura econômica semelhante, permitindo a utilização da analogia como técnica legítima de integração normativa diante da ausência de disciplina procedimental específica.

A recente decisão da Justiça Federal da Bahia demonstra uma tendência jurisprudencial de prestigiar a efetividade do comando constitucional, impedindo que limitações tecnológicas ou lacunas administrativas inviabilizem o exercício de direitos expressamente assegurados pela CF.

A discussão ainda está em fase de amadurecimento nos tribunais, mas a construção dogmática aponta para uma conclusão relevante: a inexistência de procedimento administrativo não pode servir como fundamento para neutralizar um direito constitucionalmente previsto.

Ao contrário, cabe à Administração Pública adaptar seus mecanismos internos para garantir a plena eficácia do art. 100, §11, da CF/88, observando os princípios da legalidade, eficiência, isonomia, contraditório e máxima efetividade das normas constitucionais.

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Código Tributário Nacional.

Emenda Constitucional nº 113/2021.

MACHADO, Hugo de Brito.

Curso de Direito Tributário.

AMARO, Luciano.

Direito Tributário Brasileiro.

CARVALHO, Paulo de Barros.

Curso de Direito Tributário.

HESSE, Konrad.

A Força Normativa da Constituição.

SILVA, José Afonso da.

Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

Mandado de Segurança nº 1025575-11.2026.4.01.3300 – 13ª Vara Federal Cível da SJBA

Tarine Doria

VIP Tarine Doria

Advogada, graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal) e especialista em Direito Tributário.