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ADIn 7.706: Anistia racista e a acusação internacional contra o Brasil

O artigo discute a constitucionalidade da anistia a partidos que descumpriram regras de financiamento de candidaturas negras e os impactos da medida para a igualdade racial na representação política.

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 15:33

Está próximo do fim, no STF, um julgamento que dirá muito sobre o lugar que a igualdade racial ocupa na democracia brasileira. A ADIn 7.706 discute se pode subsistir, no texto constitucional, uma emenda que anistiou partidos políticos por violações às regras de financiamento de candidaturas negras e femininas e, ao mesmo tempo, reduziu a força prática das políticas afirmativas eleitorais.

A questão não é meramente contábil. Em campanhas eleitorais financiadas em larga medida por recursos públicos, dinheiro é condição de existência política. Uma candidatura sem financiamento suficiente pode até constar da urna, mas dificilmente competirá em igualdade real. Por isso, quando verbas destinadas a candidatos e candidatas negras são desviadas para favorecer candidaturas brancas, não se trata apenas de irregularidade formal. Há subtração concreta de oportunidade democrática.

A Rede Sustentabilidade, apoiada pela Educafro e por outras organizações admitidas como amici curiae, levou ao Supremo uma pergunta essencial: pode o Congresso Nacional perdoar partidos que fraudaram regras criadas para enfrentar a exclusão racial na política? E pode fazê-lo enquanto fixa em 30% o patamar de financiamento de candidaturas negras, embora pessoas pretas e pardas componham mais da metade da população brasileira?

A resposta deveria ser negativa.

A Constituição de 1988 não consagrou uma igualdade ornamental. A igualdade inscrita no texto constitucional exige medidas concretas para remover barreiras históricas que afastam determinados grupos dos espaços de poder. Essa obrigação tornou-se ainda mais clara com a incorporação, ao direito brasileiro, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

Essa Convenção não é conselho diplomático nem carta de boas intenções. Foi admitida na ordem jurídica nacional com a mesma força das emendas constitucionais. Seus comandos, portanto, vinculam o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, os partidos políticos e todos os órgãos do Estado. O Congresso Nacional não está autorizado a contrariá-la. O STF também não.

O artigo 5º da Convenção impõe aos Estados o dever de adotar políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o exercício de direitos fundamentais por pessoas e grupos sujeitos ao racismo e à discriminação racial. O artigo 9º vai ainda mais longe e toca diretamente o problema brasileiro: determina que os sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades.

Não há como levar esse comando a sério e, ao mesmo tempo, aceitar que o sistema eleitoral brasileiro trate a maioria negra do país como minoria orçamentária dentro dos partidos. Um patamar de 30% para candidaturas negras, diante de uma população preta e parda superior à metade da sociedade brasileira, representa quase a metade do peso real desse grupo na composição nacional. É uma conta incompatível com a democracia substantiva.

O problema se torna ainda mais grave porque a emenda contestada não apenas projeta uma regra insuficiente para o futuro. Ela também perdoa condutas passadas. Anistiar partidos que descumpriram deveres de financiamento afirmativo equivale a dizer que a fraude contra candidaturas negras não produzirá consequências relevantes. Quando a violação sai de graça, a norma afirmativa vira ficção.

É previsível que se invoque a autonomia partidária. Mas autonomia partidária não é soberania privada sobre recursos públicos. Partidos exercem função constitucional e administram fundos formados com dinheiro da sociedade. Não podem usar sua liberdade interna para frustrar políticas de igualdade racial, menos ainda quando essas políticas decorrem de comandos constitucionais e convencionais.

Também não convence o argumento de que a emenda representaria avanço por constitucionalizar um piso de 30%. Um avanço que anistia violações, reduz a ambição afirmativa e consolida um patamar inferior à presença negra na sociedade não é avanço. É retrocesso com linguagem de inclusão.

O Supremo ainda pode impedir que essa contradição se estabilize. Pode afirmar que nem mesmo o poder de reforma constitucional autoriza o Congresso a esvaziar direitos fundamentais, premiar o descumprimento de deveres antidiscriminatórios e neutralizar normas internacionais de direitos humanos incorporadas com hierarquia constitucional.

Mas, se o julgamento se concluir com a manutenção dessas excrescências produzidas pelo Congresso Nacional, a controvérsia não terminará em Brasília. A Educafro irá ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos para demonstrar que o Estado brasileiro violou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. E, no curso próprio desse sistema, a matéria poderá chegar à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Brasil não pode ratificar uma convenção contra o racismo, incorporá-la com força constitucional e depois permitir que suas instituições façam o oposto do que ela determina. O artigo 9º exige sistemas políticos que reflitam a diversidade da sociedade. A ADIn 7.706 dirá se essa frase tem densidade jurídica ou se será tratada como retórica solene para discursos oficiais.

A democracia brasileira não será verdadeiramente representativa enquanto a maioria negra do país continuar encontrando, dentro dos próprios partidos, barreiras financeiras erguidas com dinheiro público. O que se discute agora é simples e histórico: a Constituição protege a igualdade racial também no orçamento das campanhas ou aceita que a exclusão seja perpetuada por anistias sucessivas?

Se a resposta do Supremo contrariar a Convenção Interamericana contra o Racismo, o Brasil terá de explicá-la perante o sistema interamericano. E talvez descubra, tarde demais, que não há legitimidade constitucional para institucionalizar desigualdade racial.

Frei David Santos Ofm

Frei David Santos Ofm

Diretor Executivo na EDUCAFRO.

Márlon Reis

Márlon Reis

Advogado eleitoralista, doutor em Sociologia Jurídica e Instituições Políticas (Universidad de Zaragoza/Universidade de Brasília) e ex-juiz eleitoral.