ADIn 7.706: Anistia racista e a acusação internacional contra o Brasil
O artigo discute a constitucionalidade da anistia a partidos que descumpriram regras de financiamento de candidaturas negras e os impactos da medida para a igualdade racial na representação política.
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 15:33
Está próximo do fim, no STF, um julgamento que dirá muito sobre o lugar que a igualdade racial ocupa na democracia brasileira. A ADIn 7.706 discute se pode subsistir, no texto constitucional, uma emenda que anistiou partidos políticos por violações às regras de financiamento de candidaturas negras e femininas e, ao mesmo tempo, reduziu a força prática das políticas afirmativas eleitorais.
A questão não é meramente contábil. Em campanhas eleitorais financiadas em larga medida por recursos públicos, dinheiro é condição de existência política. Uma candidatura sem financiamento suficiente pode até constar da urna, mas dificilmente competirá em igualdade real. Por isso, quando verbas destinadas a candidatos e candidatas negras são desviadas para favorecer candidaturas brancas, não se trata apenas de irregularidade formal. Há subtração concreta de oportunidade democrática.
A Rede Sustentabilidade, apoiada pela Educafro e por outras organizações admitidas como amici curiae, levou ao Supremo uma pergunta essencial: pode o Congresso Nacional perdoar partidos que fraudaram regras criadas para enfrentar a exclusão racial na política? E pode fazê-lo enquanto fixa em 30% o patamar de financiamento de candidaturas negras, embora pessoas pretas e pardas componham mais da metade da população brasileira?
A resposta deveria ser negativa.
A Constituição de 1988 não consagrou uma igualdade ornamental. A igualdade inscrita no texto constitucional exige medidas concretas para remover barreiras históricas que afastam determinados grupos dos espaços de poder. Essa obrigação tornou-se ainda mais clara com a incorporação, ao direito brasileiro, da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
Essa Convenção não é conselho diplomático nem carta de boas intenções. Foi admitida na ordem jurídica nacional com a mesma força das emendas constitucionais. Seus comandos, portanto, vinculam o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, os partidos políticos e todos os órgãos do Estado. O Congresso Nacional não está autorizado a contrariá-la. O STF também não.
O artigo 5º da Convenção impõe aos Estados o dever de adotar políticas especiais e ações afirmativas necessárias para assegurar o exercício de direitos fundamentais por pessoas e grupos sujeitos ao racismo e à discriminação racial. O artigo 9º vai ainda mais longe e toca diretamente o problema brasileiro: determina que os sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades.
Não há como levar esse comando a sério e, ao mesmo tempo, aceitar que o sistema eleitoral brasileiro trate a maioria negra do país como minoria orçamentária dentro dos partidos. Um patamar de 30% para candidaturas negras, diante de uma população preta e parda superior à metade da sociedade brasileira, representa quase a metade do peso real desse grupo na composição nacional. É uma conta incompatível com a democracia substantiva.
O problema se torna ainda mais grave porque a emenda contestada não apenas projeta uma regra insuficiente para o futuro. Ela também perdoa condutas passadas. Anistiar partidos que descumpriram deveres de financiamento afirmativo equivale a dizer que a fraude contra candidaturas negras não produzirá consequências relevantes. Quando a violação sai de graça, a norma afirmativa vira ficção.
É previsível que se invoque a autonomia partidária. Mas autonomia partidária não é soberania privada sobre recursos públicos. Partidos exercem função constitucional e administram fundos formados com dinheiro da sociedade. Não podem usar sua liberdade interna para frustrar políticas de igualdade racial, menos ainda quando essas políticas decorrem de comandos constitucionais e convencionais.
Também não convence o argumento de que a emenda representaria avanço por constitucionalizar um piso de 30%. Um avanço que anistia violações, reduz a ambição afirmativa e consolida um patamar inferior à presença negra na sociedade não é avanço. É retrocesso com linguagem de inclusão.
O Supremo ainda pode impedir que essa contradição se estabilize. Pode afirmar que nem mesmo o poder de reforma constitucional autoriza o Congresso a esvaziar direitos fundamentais, premiar o descumprimento de deveres antidiscriminatórios e neutralizar normas internacionais de direitos humanos incorporadas com hierarquia constitucional.
Mas, se o julgamento se concluir com a manutenção dessas excrescências produzidas pelo Congresso Nacional, a controvérsia não terminará em Brasília. A Educafro irá ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos para demonstrar que o Estado brasileiro violou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. E, no curso próprio desse sistema, a matéria poderá chegar à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Brasil não pode ratificar uma convenção contra o racismo, incorporá-la com força constitucional e depois permitir que suas instituições façam o oposto do que ela determina. O artigo 9º exige sistemas políticos que reflitam a diversidade da sociedade. A ADIn 7.706 dirá se essa frase tem densidade jurídica ou se será tratada como retórica solene para discursos oficiais.
A democracia brasileira não será verdadeiramente representativa enquanto a maioria negra do país continuar encontrando, dentro dos próprios partidos, barreiras financeiras erguidas com dinheiro público. O que se discute agora é simples e histórico: a Constituição protege a igualdade racial também no orçamento das campanhas ou aceita que a exclusão seja perpetuada por anistias sucessivas?
Se a resposta do Supremo contrariar a Convenção Interamericana contra o Racismo, o Brasil terá de explicá-la perante o sistema interamericano. E talvez descubra, tarde demais, que não há legitimidade constitucional para institucionalizar desigualdade racial.

