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A verdade no Tribunal do Júri é descoberta ou construída?

A verdade no júri nasce da prova ou da narrativa? O artigo explora a influência da memória, da retórica e das emoções na formação do convencimento dos jurados.

segunda-feira, 22 de junho de 2026

Atualizado às 17:43

O Tribunal do Júri ocupa um lugar quase mítico dentro do imaginário jurídico brasileiro. Desde cedo, aprende-se que o plenário representa o espaço democrático por excelência, no qual os fatos são reconstruídos e a verdade finalmente revelada pelos jurados. No entanto, qualquer advogado criminalista que frequente sessões de julgamento sabe que a dinâmica real do júri é muito mais complexa do que a narrativa idealizada dos manuais. Entre provas, discursos, emoções e percepções morais, a verdade raramente se apresenta em estado puro.

Existe uma expectativa quase intuitiva de que o julgamento criminal seja um instrumento de descoberta objetiva dos fatos. A lógica parece simples: produz-se a prova, confrontam-se versões e, ao final, os jurados identificam aquilo que efetivamente ocorreu. O problema é que a experiência prática do plenário frequentemente revela algo diferente. Muitas vezes, não vence a narrativa mais tecnicamente consistente, mas aquela que consegue adquirir maior legitimidade emocional perante o Conselho de Sentença.

No júri, os fatos não chegam aos jurados de maneira neutra. Eles são mediados pela linguagem, pela memória das testemunhas, pela postura dos advogados, pela autoridade do Ministério Público e, sobretudo, pela capacidade narrativa de cada parte. A prova oral, por exemplo, está longe de possuir a precisão quase matemática que parte da doutrina tradicional insiste em atribuir ao processo penal. Pessoas esquecem, reinterpretam, projetam emoções e reorganizam memórias continuamente.

A neurociência contemporânea já demonstrou que a memória humana não funciona como uma gravação perfeita dos acontecimentos. Ao contrário, trata-se de um mecanismo reconstrutivo, influenciado por fatores emocionais, contextuais e psicológicos. Isso significa que, em muitos casos, a testemunha acredita sinceramente naquilo que afirma, embora sua lembrança já tenha sido parcialmente alterada pelo tempo, pela repetição ou até mesmo pela influência de terceiros. No plenário, contudo, essas nuances raramente aparecem de forma clara.

O Tribunal do Júri possui ainda um elemento que frequentemente escapa às análises estritamente técnicas: sua dimensão performática. O plenário é um espaço profundamente simbólico. A forma de falar, o tom de voz, os silêncios estratégicos, a postura corporal e até mesmo a aparência dos sujeitos envolvidos interferem diretamente na percepção dos jurados. A verdade, nesse cenário, deixa de depender exclusivamente do conteúdo da prova e passa a ser influenciada também pela maneira como essa prova é apresentada.

Talvez por isso o júri se aproxime, em determinados momentos, muito mais da retórica clássica do que da lógica puramente racional. Aristóteles já ensinava que a persuasão não decorre apenas do argumento técnico, mas também da credibilidade de quem fala e da capacidade de despertar emoções no auditório. O plenário do júri evidencia diariamente essa constatação. Jurados não julgam apenas fatos; julgam pessoas, comportamentos, emoções e percepções de sinceridade.

É comum que operadores do Direito insistam na ideia de que os jurados decidem exclusivamente com base na prova dos autos. A prática, contudo, demonstra que a dimensão subjetiva do julgamento é inevitável. Um mesmo conjunto probatório pode gerar absolvição em uma comarca e condenação em outra. Em determinados casos, pequenas alterações narrativas mudam completamente a percepção do Conselho de Sentença. Isso revela que a verdade processual está longe de possuir a objetividade absoluta que frequentemente se pretende atribuir ao processo penal.

Michel Foucault talvez tenha sido um dos filósofos que melhor compreenderam a relação entre verdade e poder. Ao analisar as instituições jurídicas, demonstrou que toda sociedade produz mecanismos próprios de legitimação da verdade. O tribunal evidentemente não está fora dessa lógica. A verdade jurídica não surge apenas da correspondência entre narrativa e realidade, mas também da força institucional dos discursos que conseguem se impor dentro do espaço processual.

No Tribunal do Júri, determinados discursos naturalmente chegam revestidos de maior legitimidade simbólica. O Ministério Público, por exemplo, não fala apenas como parte processual. Fala em nome do Estado, da ordem pública e, muitas vezes, da própria ideia social de justiça. Essa posição institucional produz efeitos psicológicos importantes sobre os jurados, ainda que de forma inconsciente. A credibilidade da acusação frequentemente antecede a própria análise crítica do conteúdo probatório.

Da mesma forma, a defesa criminal frequentemente carrega um ônus simbólico silencioso. Ainda que constitucionalmente indispensável, o advogado criminalista muitas vezes precisa superar uma percepção social de desconfiança previamente estabelecida. Em crimes dolosos contra a vida, especialmente aqueles de grande repercussão emocional, não é incomum que a figura da defesa seja confundida com uma tentativa de dificultar a punição, e não como expressão legítima do devido processo legal.

Outro aspecto relevante diz respeito à influência da mídia na formação prévia das narrativas. Em muitos casos, o julgamento social antecede o julgamento jurídico. O acusado chega ao plenário já previamente interpretado por reportagens, redes sociais e construções coletivas de moralidade. O júri, então, deixa de funcionar apenas como espaço de apuração dos fatos e passa a atuar também como mecanismo institucional de confirmação ou rejeição de narrativas socialmente construídas anteriormente.

A espetacularização do processo penal intensificou ainda mais esse fenômeno. Em tempos de exposição digital permanente, determinados casos criminais passam a ser acompanhados quase como episódios de entretenimento coletivo. A figura do acusado transforma-se em personagem público, e o julgamento assume contornos emocionais que ultrapassam os limites estritamente jurídicos. Nesses cenários, a verdade processual inevitavelmente sofre interferência da expectativa social de punição.

Isso não significa afirmar que o júri seja ilegítimo ou incapaz de produzir decisões justas. O problema surge quando se insiste em tratá-lo como mecanismo absolutamente racional e imune às complexidades humanas. O julgamento pelo Conselho de Sentença é profundamente humano, e justamente por isso está sujeito às mesmas influências emocionais, cognitivas e simbólicas presentes em qualquer processo decisório envolvendo seres humanos.

Daniel Kahneman demonstrou que grande parte das decisões humanas ocorre por meio de mecanismos intuitivos e atalhos cognitivos. O jurado não está imune a isso. Muitas vezes, percepções rápidas de credibilidade, empatia ou rejeição influenciam significativamente a interpretação da prova. A linguagem corporal do réu, a firmeza de uma testemunha ou a indignação transmitida em plenário podem exercer impacto psicológico muito superior ao de determinados elementos técnicos do processo.

Também por isso o júri não pode ser compreendido apenas a partir da dogmática processual penal tradicional. Existe ali uma complexa interação entre direito, psicologia, filosofia, linguagem e construção narrativa. O plenário funciona como espaço de disputa simbólica pela legitimação da verdade. Cada parte tenta convencer os jurados não apenas da consistência de sua versão, mas da legitimidade moral de sua narrativa sobre os fatos.

Em determinados julgamentos, percebe-se claramente que os jurados procuram coerência narrativa muito mais do que precisão técnica. Narrativas fragmentadas, excessivamente técnicas ou emocionalmente frias tendem a encontrar maior dificuldade de adesão. Por outro lado, versões organizadas de maneira emocionalmente inteligível frequentemente produzem forte impacto persuasivo, ainda que apresentem fragilidades probatórias relevantes. O plenário possui sua própria lógica interna de convencimento.

Isso talvez explique por que tantos julgamentos produzem perplexidade entre operadores do Direito. Absolvições aparentemente improváveis e condenações sustentadas em provas frágeis não decorrem necessariamente de irracionalidade absoluta dos jurados. Muitas vezes, revelam simplesmente que o processo decisório humano ultrapassa os limites da análise puramente técnica dos autos. O júri decide a partir de uma combinação complexa entre razão, emoção, percepção moral e construção simbólica.

Há, portanto, certa ingenuidade intelectual em sustentar que a verdade processual corresponde sempre à reconstrução objetiva da realidade histórica. O processo penal trabalha inevitavelmente com versões, interpretações e limitações epistemológicas. No Tribunal do Júri, essas limitações tornam-se ainda mais evidentes em razão da oralidade, da influência emocional e da centralidade da persuasão narrativa no convencimento dos jurados.

Reconhecer isso não enfraquece o Tribunal do Júri. Pelo contrário. Talvez a maior honestidade intelectual sobre o sistema de justiça criminal consista justamente em admitir que a verdade jurídica nunca é produzida em laboratório estéril de neutralidade absoluta. Ela emerge de relações humanas, disputas narrativas, estruturas simbólicas e mecanismos institucionais de legitimação discursiva.

O plenário do júri continua sendo uma das mais fascinantes expressões do direito contemporâneo exatamente porque expõe, sem máscaras, a complexidade da condição humana diante do julgamento. Entre provas, versões, emoções e discursos, talvez a pergunta mais difícil não seja se os jurados descobriram a verdade. A verdadeira questão talvez seja compreender como determinadas narrativas conseguem, ao final do julgamento, tornar-se oficialmente reconhecidas como verdadeiras.

Lougan Henrique Cardoso de Lima

VIP Lougan Henrique Cardoso de Lima

Lougan Cardoso é advogado criminalista, professor de Direito Penal na graduação, especialista em Direito Penal Econômico e Empresarial, idealizador do grupo de estudos do Tribunal do Júri na UNIFOZ.