Os caminhos do recurso especial: Da origem ao STJ
O adequado entendimento do trâmite do recurso especial é condição para a boa formação dos precedentes qualificados e para a regulamentação eficiente da relevância da questão federal.
sexta-feira, 19 de junho de 2026
Atualizado às 13:33
O STJ foi concebido pela Constituição de 1988 para ser o guardião da unidade do direito federal. No desenho do art. 105, III, o recurso especial é o instrumento pelo qual os jurisdicionados provocam a função de uniformizar a interpretação da lei federal. O que parece simples à primeira vista revela-se bastante complexo quando se aprofunda no estudo do CPC, do Regimento Interno do STJ e das práticas decisórias do Tribunal.
Nos estudos que venho desenvolvendo sobre a formação e a aplicação de precedentes judiciais, inclusive em artigo recente que escrevi em coautoria com o professor Manassés Lopes da Silva para a Revista de Processo, há uma constatação que se repete, a autoridade do precedente depende da correta compreensão do procedimento que o produz. Não há como identificar a ratio decidendi de um julgado, nem avaliar a efetiva legitimidade democrática da tese firmada, sem saber por quais portas o recurso entrou no tribunal, qual mecanismo o filtrou antes da distribuição e em que espécie de sessão e formato de deliberação ele foi julgado.
Foi com essa preocupação que convidei o professor Manassés para mapearmos, em conjunto, o procedimento de interposição e processamento do recurso especial. O resultado é o “Os caminhos do Recurso Especial” que ora apresentamos à comunidade jurídica, uma exposição gráfica das vias que o REsp pode percorrer, da interposição no tribunal de origem ao julgamento no STJ e aos recursos cabíveis contra o acórdão. A iniciativa dialoga com o valioso trabalho de Paulo Mendes sobre os circuitos processuais do recurso extraordinário, que demonstrou o quanto a representação gráfica ilumina zonas do procedimento pouco visíveis até para o processualista experiente.
Para uma melhor compreensão na análise do mapa, destacamos os seguintes pontos:
a) o juízo de admissibilidade na origem não é binário. O art. 1.030 do CPC abre cinco saídas distintas (negativa de seguimento, juízo de retratação, sobrestamento, inadmissão e admissão), e cada uma delas inaugura um caminho processual próprio, com instrumentos de impugnação que não se confundem;
b) a confusão entre esses instrumentos é causa recorrente de recursos não conhecidos. Da negativa de seguimento fundada em tema repetitivo ou em repercussão geral cabe agravo interno ao próprio tribunal de origem (art. 1.030, §2º); o agravo do art. 1.042 é reservado à inadmissão. A jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a troca de um pelo outro e não admite fungibilidade1;
c) admitido, o REsp sobe ao STJ por uma de quatro portas: como recurso comum, como representativo de controvérsia, em incidente de assunção de competência ou contra acórdão de mérito de IRDR. A modalidade importa, porque define se o recurso seguirá o rito dos precedentes qualificados do art. 927 do CPC, com aptidão para vincular e para sobrestar os demais processos;
d) antes de chegar ao gabinete do relator, o recurso atravessa uma triagem institucional praticamente invisível para quem não acompanha o cotidiano do Tribunal: a Secretaria Judiciária verifica os pressupostos objetivos de admissibilidade, a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância prepara as minutas de inadmissão e o NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas identifica os temas aptos à afetação, com o auxílio da ferramenta de I.A “Athos”2 (RISTJ, arts. 21-E, 46-A e 256-B). Parcela expressiva dos recursos é barrada nessa fase, antes de qualquer distribuição;
e) o relator concentra amplos poderes decisórios: pode não conhecer do recurso, negar-lhe ou dar-lhe provimento monocraticamente (art. 932 do CPC), sempre sob controle colegiado pela via do agravo interno. A inclusão em pauta é apenas uma das quatro saídas possíveis;
f) o julgamento colegiado pode ocorrer em três formas de sessão: presencial, por videoconferência ou em plenário virtual. A afetação dos repetitivos ocorre sempre em sessão eletrônica (RISTJ, art. 257-A); o mérito da tese repetitiva é julgado sempre em sessão presencial. A compreensão dessas dinâmicas é decisiva para o exercício da sustentação oral e para o manejo do pedido de destaque;
g) por fim, o momento da publicação não poderia ser mais oportuno. A regulamentação da relevância da questão de direito federal, introduzida pela EC 125/22 e ainda pendente de lei (o STJ editou o enunciado administrativo 8 para afastar a exigência imediata do requisito), terá de se acoplar exatamente ao circuito que o mapa descreve. É provável que o STJ adote, para a apuração da relevância, ambiente eletrônico análogo ao plenário virtual da repercussão geral do STF, como sustentamos no estudo publicado na Revista de Processo. Conhecer o trâmite atual é o ponto de partida para discutir e aplicar adequadamente o filtro que vem.
O mapa foi pensado para servir à sala de aula e à prática profissional. Para o estudante, oferece a visão prática de conjunto que os manuais raramente proporcionam. Para o advogado, funciona como instrumento de checagem: em cada bifurcação, qual é o instrumento correto, qual o prazo, qual o órgão competente e estratégia de atuação.
Esperamos que este produto acadêmico seja útil ao desenvolvimento teórico e prático do sistema recursal brasileiro. Veja o mapa. E acompanhe os demais “mapas procedimentais de recursos nos tribunais superiores” que virão na série.
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1 ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Precedentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023.
2 WELSCH, Gisele Mazzoni. A formação e aplicação de precedentes qualificados no STJ operadas pela racionalidade e celeridade dos sistemas de inteligência artificial: critérios e limites. In: Larissa Friedrich Reinert Barbosa; Alexandre Coelho de Oliveira; Fabricio Alves Quirino; Priscila Leal Seifert Viana. (Org.). Direito Contemporâneo à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1ed.Londrina: Thoth, 2025, v. 1, p. 1-35.

