A Inconstitucionalidade da exigência do estorno de créditos de IBS/CBS na perda de bens
A obrigação de estorno de créditos de bens e mercadorias perecidos, deteriorados ou furtados afronta a EC 132/23 e penaliza justamente os setores mais expostos a esses riscos.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado em 19 de junho de 2026 11:38
A reforma da tributação do consumo é, sem exagero, uma das maiores mudanças institucionais desde a Constituição de 1988. ICMS, ISS, PIS e Cofins serão substituídos por um IVA dual, formado pelo IBS e pela CBS, com tributação no destino, hipótese de incidência ampla, não cumulatividade e nova sistemática fiscal.
O projeto trouxe mecanismos inovadores, como o “Split payment”, que pode reduzir inadimplência e fraudes; a sistemática do “Cashback”, que enfrenta a regressividade de um sistema que historicamente cobra proporcionalmente mais de quem tem menos; e a possibilidade de creditamento abrangente, que evita os efeitos inflacionários da tributação em cascata.
Contudo, a reforma tributária não pode ser resumida apenas por suas promessas, precisa ser avaliada, principalmente, com relação às regras que permitem uma sobrevida de velhos vícios dentro da nova arquitetura. É exatamente o caso da obrigação de estorno de créditos pelas entradas em casos de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadorias, conforme o art. 47, § 6º, da LC 214/25.
A obrigação do estorno do crédito foi ainda mais ampliada pelos regulamentos do IBS e da CBS. Os arts. 48 da resolução CGIBS 6/2026 e do decreto 12.955/26 indicam que o estorno do crédito deve alcançar não apenas o crédito do próprio bem adquirido, mas os créditos de serviços tomados ligados à aquisição dos bens, como transporte, armazenagem e outras despesas relacionadas.
A regra produz um efeito muito claro: transforma a empresa em consumidora final de algo que faria parte de seu processo produtivo e que, por motivos alheios a sua vontade, não ocorreu. A mercadoria foi perdida, destruída ou inutilizada; ainda assim, o tributo pago na etapa anterior passa a integrar definitivamente o “custo” do negócio. Em vez de tributar o consumo efetivo, o sistema passa a tributar a perda e o risco inerentes a todo negócio.
O crédito de IBS e CBS não são favores do Estado, são as engrenagens principais que impedem a cumulatividade dos tributos e direcionam o ônus econômico ao consumidor final, de forma neutra para a cadeia produtiva.
A EC 132/23 foi expressa nesse sentido. O art. 156-A, § 1º, garante a neutralidade da tributação, e o inciso VIII assegura a compensação do IBS e da CBS cobrado em todas as operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bens, direitos ou serviços. A exceção mais relevante está nas aquisições de bens de uso ou consumo pessoal, de destinação alheia à atividade empresarial.
Todo negócio envolve risco. Estoques são perdidos, vencem, contaminam-se, tornam-se obsoletos ou são subtraídos. Tais perdas podem ser reduzidas por controles rígidos, mas não eliminadas por completo. A perda integra a realidade comercial e não converte a empresa em consumidor final. Perder uma mercadoria em um incêndio ou descartar um produto vencido não são liberalidades do empresário ou “consumo” sob nenhuma hipótese.
O problema fica evidente quando se observa a origem da regra, a LC 214/25 acabou por reproduzir, em grande medida, a lógica do ICMS. É o caso da exigência ora em análise. De acordo com o art. 21, IV, da LC 87/1996 (“lei Kandir”), o contribuinte deve estornar o crédito quando a mercadoria perece, deteriora-se ou se extravia.
O dispositivo pode até fazer sentido dentro da lógica do ICMS, tributo marcado por discussões e restrições ao crédito. Todavia, o IBS e a CBS foram criados justamente para superar esse modelo. A nova “não cumulatividade” e “direito ao creditamento” do IBS e CBS são muito mais amplos do que os do modelo anterior.
A incoerência do dispositivo fica ainda mais clara em comparação com o IVA europeu, sistema que inspirou boa parte da reforma tributária.
No direito comunitário europeu, o art. 185, item 2, da diretiva 2006/112/CE estabelece, como regra, que não há necessidade de ajuste da dedução (entenda-se aqui como necessidade de estorno de crédito) em casos de destruição ou perda devidamente comprovados. Os Estados europeus podem adotar tratamento mais restritivo para o furto ou o roubo, mas a perda comprovada de mercadorias não é, automaticamente, considerada como consumo.
O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou a lógica no caso C-127/22, Balgarska Telekomunikatsionna Kompania1. A discussão envolvia bens obsoletos e sem utilidade econômica. A Corte entendeu que a destruição de bens que perderam objetivamente sua utilidade não obriga o estorno do crédito, desde que a operação tenha sido devidamente registrada e comprovada, ainda que o descarte tenha resultado de decisão deliberada da empresa.
A solução brasileira, por sua vez, inscrita na LC 214/25 é desproporcional. Em vez de exigir simplesmente o estorno, a lei complementar poderia exigir documentação detalhada para comprovação das perdas e resguardar o direito ao crédito da entrada dos bens adquiridos. Além disso, a legislação poderia reconhecer automaticamente percentuais técnicos de perdas especificamente para cada setor, por parâmetros definidos por órgãos reguladores, por exemplo, para não afetar ramos da economia mais expostos a tais riscos.
O que não se pode admitir é a ofensa aos princípios da não cumulatividade e da neutralidade, estabelecidos no art, 156-A da CF/88, pela legislação infraconstitucional, muito menos se pode aceitar que os regulamentos do IBS e da CBS ampliem tal desrespeito.
Por conseguinte, a obrigação de estorno do crédito prevista no art. 47, § 6º, da LC 214/25 pode ser considerado inconstitucional quando aplicada a perdas, deteriorações, avarias, furtos e destruições de bens devidamente comprovadas e relacionadas à atividade econômica do contribuinte.
A reforma tributária foi pensada para superar os vícios do sistema anterior, não para transportá-los aos novos tributos. Exigir o estorno do crédito nesses casos não condiz com o sistema constitucional da tributação do consumo e reflete apenas a adoção de uma a lógica característica do ICMS com nova roupagem de IVA.
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1 O inteiro teor do referido acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia encontra-se disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62022CA0127
Paulo Tatsch Junior
Advogado no Gaia Silva Gaede do Rio de Janeiro e mestre em Direito Tributário pela Universidade do Minho em Portugal.

