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STF e a recente decisão da aposentadoria especial

Reflexão do recentemente julgamento do STF sobre a aposentadoria especial.

quarta-feira, 24 de junho de 2026

Atualizado às 11:28

Recentemente o STF surpreendeu a comunidade jurídica ao declarar por maioria de votos a inconstitucionalidade do requisito etário como um dos pressupostos da nova aposentadoria especial, advinda com a reforma do modelo previdenciário nacional por meio da EC 103 de 13/11/19.

O julgamento ocorreu em 3 de junho último e dentro da ADIn 6.309 que foi proposta pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria.

Essencialmente o Tribunal Maior atuou em sinergia com as premissas previdenciárias fixadas pelo sistema brasileiro, notadamente àquelas que privilegiam a proteção social do trabalhador em diversas perspectivas.

Em sentido oposto, a cruel novidade normativa que implementou o requisito idade mínima como um de seus pressupostos, fez com que esse mesmo trabalhador de área de risco permaneça por tempo prolongado e um ambiente agressivo de trabalho.

É que a aposentadoria especial idealizada em marcos normativos de outrora ganhou ápice a partir do projeto constitucional firmado em 1988, ocasião que restou proclamado diversos planos de bem-estar social enquanto metas fundantes e de futuro para a nação brasileira.

Assim, este importante benefício representa claramente a atividade-fim do sistema previdenciário enquanto genuína técnica de proteção social.

Nas contundentes lições do jurista Wladimir Novaes Martinez:

É a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana - quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte - mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.1

A aposentadoria especial detém intuito eminente preventivo, intrínseco na presunção de que a manutenção do labor com exposição a determinado agente agressivo produzirá malefícios diversos à saúde do trabalhador, cenário este vedado e não sonhado pelo plano maior da constitucional programação de bem-estar.

Nas lúcidas lições de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro:

A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais.2

Tuffi Messias em outra conhecida análise conceitual conclui que:

Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.3

A agressividade do ambiente de trabalho a certos agentes agressivos, desde que tecnicamente comprovados, se torna presumida, notadamente pelos critérios normativos estabelecidos, seja também pelos danos cientificamente comprovados.

Por exemplo, em exposição diária a um ruído acima de 90 decibéis evidente que uma fragilidade auditiva será produzida a um trabalhador, ainda que se utilize os EPIs necessários.

Lado outro, os profissionais da área de saúde, cujo ambiente em si pode potencialmente gerar seríssimos males ante a presença de bactérias, vírus e outros, comuns em rotinas hospitalares intensas, por exemplo, em alas de isolamento, UTIs, pronto-socorro, setor de doenças infectocontagiosas, etc.

De igual modo, àqueles em contato com explosivos, produtos químicos, altas temperaturas, radiação, etc., cenários esses normais e presentes nos mais diversificados postos de trabalho.

Este o real desejo de criação da aposentadoria especial, benefício previdenciário relevante para implementar praticamente o intento protetivo, compensando e entregando à seus beneficiários um benefício de regras específicas, de critérios abreviados, de modo a tutelar uma integridade física drasticamente abalada pela agressividade de certos agentes.

Impor idade mínima, no caso, 60 anos tanto para o homem quanto para a mulher faz com que o retrocesso social se imponha, tendo em vista que no desejo da norma reformadora permanecerá o trabalhador por mais tempo em área de risco.

Acertado o pronunciamento da Excelsa Corte, mostrando que ainda há esperança e otimismo na perseguição de todos às premissas de Justiça Social constitucionalmente estabelecidas.

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1. MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de direito previdenciário, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2012, p.33.

2. RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 3ª ed., Paraná: Juruá,2009, p.24.

3. SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial. 2. ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 7.

Sérgio Henrique Salvador

VIP Sérgio Henrique Salvador

Doutorando em Direitos Humanos (PUC/SP). Mestre em Direito Constitucional (FDSM). Pós-Graduado pela EPD/SP e pela PUC/SP. Escritor. Pesquisador. Professor Universitário. Advogado.