Tarifas e a devida diligência brasileira
A ameaça tarifária norte-americana é tanto uma questão diplomática como um convite para que o Brasil examine a própria regulação.
quarta-feira, 24 de junho de 2026
Atualizado às 12:04
No dia 2 de junho de 2026, o escritório do USTR - Representante Comercial dos Estados Unidos divulgou proposta que merece leitura mais cuidadosa do que a corrida habitual por reação imediata: tarifas adicionais de 12,5% sobre importações de sessenta economias - incluindo o Brasil - por falha em proibir legalmente a entrada de mercadorias produzidas com trabalho forçado. A medida opera sob a seção 301 do Trade Act americano.
O relatório que a instrui é taxativo: o Brasil integra a categoria das economias que simplesmente não adotaram qualquer proibição legal à importação de bens produzidos com trabalho forçado. Para reforçar o argumento, o documento cita especificamente a pecuária brasileira e a própria "lista suja" do trabalho escravo como evidência do problema - usando, ironicamente, o maior instrumento administrativo de combate à escravidão contemporânea no mundo como prova de que o Brasil tem consciência da mazela e não a combate em sua dimensão importadora.
A reação diplomática imediata foi de indignação - e, em parte, compreensível. Há algo de paradoxal em ver um governo que reintroduziu tarifas indiscriminadas como instrumento de política externa invocar a proteção de trabalhadores vulneráveis como fundamento adicional de punição comercial. Mas se o gesto é questionável no plano internacional, a questão que ele coloca é genuína. E o Brasil, que tem muito a se orgulhar em matéria de combate ao trabalho análogo ao escravo, tem igualmente muito a avançar quando se trata do quadro normativo que rege sua responsabilidade nas cadeias globais de valor.
O Brasil que resgata
Seria injusto avançar sem reconhecer o que foi construído. O sistema brasileiro de combate ao trabalho escravo é, no plano repressivo, uma referência internacional sem equivalente próximo. O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego resgatou 2.772 trabalhadores em 2025, em 1.594 ações fiscais que asseguraram mais de R$ 9 milhões em verbas rescisórias às vítimas1. O MPT - Ministério Público do Trabalho registrou crescimento de 12,7% nas denúncias de trabalho análogo à escravidão no primeiro bimestre de 2026 - superando 730 notícias de fato -, e encerrou 2025 com 228 Termos de Ajustamento de Conduta firmados, dezenas de Ações Civis Públicas ajuizadas e milhões de reais assegurados em indenizações individuais e coletivas2. A Justiça do Trabalho, ao seu turno, tem interpretado com crescente rigor os conceitos de grupo econômico, terceirização ilícita e responsabilidade solidária, ampliando o alcance da tutela laboral para além dos vínculos contratuais formais.
A "lista suja" do trabalho escravo - o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo - é instrumento pioneiro e sem paralelo no direito comparado. Foram esses avanços, construídos ao longo de décadas de atuação institucional e com custo político real, que tornaram o Brasil um caso de estudo positivo em fóruns internacionais de direitos humanos. Que o relatório americano utilize essa mesma lista como prova de desdém regulatório é, no mínimo, uma torção interpretativa que merece contestação vigorosa.
O Brasil que importa - e não pergunta de onde vem
Mas a tarifa americana não pune apenas quem produz com trabalho forçado. Pune também quem importa sem se perguntar o que carrega consigo. E aqui o orgulho precisa ceder espaço à autocrítica.
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma lei que obrigue empresas a rastrear, identificar e mitigar riscos de violações de direitos humanos e trabalhistas ao longo de suas cadeias de fornecimento - domésticas ou transfronteiriças. Não há, em vigor, um marco de devida diligência nas cadeias de valor que imponha ao importador brasileiro qualquer dever de verificar se o cacau que processa foi colhido por crianças, se o algodão que utiliza provém de campos irrigados com trabalho compulsório, ou se o cobre que industrializa vem de mineração que devasta comunidades inteiras. O Brasil debate o tema - há projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional que buscam criar esse marco normativo -, mas ainda não legislou. E essa lacuna não é inócua.
A Alemanha, com a lei sobre devida diligência nas cadeias de fornecimento (Lieferkettensorgfaltspflichtengesetz), em vigor desde 2023, exige que empresas com mais de mil empregados identifiquem, previnam e reparem violações de direitos humanos ao longo de toda a sua cadeia - incluindo fornecedores no exterior. A França, desde 2017, obriga grandes empresas a um plano de vigilância (devoir de vigilance). A União Europeia aprovou, em 2024, a CSDDD - Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa, que em breve alcançará empresas estrangeiras com operações no bloco. O Brasil, maior economia da América Latina, ainda não tem equivalente. A tarifa americana não inventa esse problema: apenas o ilumina.
Reconhecendo as redes contratuais
Há uma tendência, sobretudo na literatura jurídica mais conservadora, de tratar o contrato como um vínculo bilateral e insulado do mundo social que o rodeia: comprador e vendedor, prestador e tomador, cada relação em seu microcosmo. Mas a economia contemporânea há muito tornou essa visão obsoleta.
O que existe hoje, nas cadeias globais de valor, são redes contratuais plurais, sobrepostas e interdependentes: grandes varejistas que contratam distribuidores que subcontratam fabricantes que terceirizam etapas produtivas a microempresas que, por sua vez, recorrem a trabalhadores informais, migrantes ou simplesmente vulneráveis. Cada nó da rede cria valor - e distribui riscos. Cada elo formal encobre, frequentemente, um elo informal. E a eficiência operacional dessas cadeias é, em larga medida, construída sobre a possibilidade de externalizar, para os elos mais fracos, os custos que seriam inadmissíveis nos elos mais visíveis. Setor de moda, agroindústria, eletrônica, construção civil - todos operam por meio de arquiteturas contratuais que tornam quase invisíveis as condições de trabalho nos elos mais distantes.
A doutrina civilista já avançou na compreensão de que a função social do contrato - prevista no art. 421 do CC - não é apenas um princípio hermenêutico interno, restrito às partes do negócio. É um mandato de eficácia externa, que irradia sobre terceiros e sobre a coletividade. Mas ainda falta dar o passo seguinte: reconhecer que, em redes contratuais globais, a função social do contrato precisa ser lida em perspectiva dinâmica e transnacional.
Se a função social impõe deveres aos contratantes para com a sociedade, e se essas redes integram trabalhadores de múltiplos países como componentes necessários da cadeia de produção de valor, então os deveres anexos de conduta - boa-fé, lealdade, proteção, informação - não podem ser territorialmente inertes.
Eles se projetam, por força da lógica da rede, sobre todos que dela fazem parte. O trabalhador boliviano que costura a roupa vendida em shopping paulistano é tão parte da rede contratual quanto o lojista que a expõe na vitrine; o trabalhador em condição análoga à escravidão que colhe soja para exportação integra economicamente a mesma cadeia que os frigoríficos e tradings que a comercializam no exterior. A ausência de contrato formal entre eles não apaga a dependência econômica que os vincula - e que fundamenta deveres de cuidado entre todos os integrantes da cadeia, inclusive e especialmente para com os trabalhadores de cada elo, independentemente de onde estejam situados.
Nessa perspectiva, o dever de compromisso com direitos humanos é transfronteiriço por natureza. Não porque o direito brasileiro alcance territórios estrangeiros, mas porque a rede contratual que une agentes de múltiplos países cria vínculos de responsabilidade que não se detêm na alfândega. Quem se beneficia economicamente de uma cadeia de produção tem deveres para com os que a sustentam - independentemente de fronteiras geográficas e de vínculos contratuais diretos. Essa é a lógica que estrutura os marcos de devida diligência mais avançados do mundo, e é também a lógica que o Brasil ainda precisa positivar em seu ordenamento.
A lição que vem embrulhada em tarifa
Há uma ironia fina na situação. Os Estados Unidos - um país que, como qualquer outro, tem seus próprios e graves problemas de exploração laboral - nos envia uma conta fiscal que é também, involuntariamente, uma pergunta: o que você faz com o que importa?
A resposta honesta é: esforços ainda insuficientes, do ponto de vista normativo.
O Brasil pode e deve contestar a instrumentalização política da proteção trabalhista como vetor de pressão comercial. Pode questionar a metodologia da USTR, os critérios de seleção dos países, a proporcionalidade das medidas e o uso tortuoso da lista suja como argumento de acusação. Pode invocar, com razão, suas conquistas domésticas no combate ao trabalho escravo. Mas não pode fingir que essa conversa não o convida a olhar para dentro - e para além de suas fronteiras.
A resposta adequada não é apenas diplomática. É regulatória.
O episódio nos convida a retomar, com urgência e sem ingenuidade, o debate sobre um marco brasileiro de devida diligência nas cadeias de valor. Não como concessão ao protecionismo alheio, mas como expressão de uma escolha soberana: a de que o Brasil quer ser um ator responsável na economia global, que não apenas coíbe a escravidão em seu território, mas que também não fecha os olhos para o trabalho forçado que alimenta as cadeias que cruzam sua fronteira.
Esse marco - para ser legítimo e eficaz - precisa nascer de um processo democrático amplo, que envolva trabalhadores, empresas, sociedade civil, academia e, sobretudo, os órgãos que já acumulam experiência singular no tema: o MPT, a Justiça do Trabalho e o MTE. São instituições que, ao longo de anos, construíram jurisprudência, metodologia e prática que o Brasil deveria transformar em norma - e que estão em posição privilegiada para informar o legislador sobre o que funciona e o que não funciona na persecução do trabalho forçado.
A discussão sobre as tarifas americanas é inegavelmente um incômodo para vários setores econômicos. Mas incômodos, às vezes, são o que fazem sociedades moverem-se. O Brasil tem as ferramentas e as instituições fortes para construir um sistema de devida diligência que seja exigente com seus parceiros comerciais e fiel aos seus melhores princípios que já são diuturnamente aplicados pelos diversos atores estatais da seara trabalhista.
Assim, é oportuno aproveitar o momento para retomar a discussão de qual arquitetura e framework regulatório é necessário para que o Brasil possa ter estruturada uma pauta concreta de devida diligência como imperativo do trabalho decente na contemporaneidade.
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1. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/janeiro/governo-do-brasil-resgata-2-772-trabalhadores-em-acoes-de-combate-ao-trabalho-analogo-a-escravidao-em-2025.
2. Ministério Público do Trabalho. Disponível em: https://www.prt8.mpt.mp.br/procuradorias/prt-belem/1550-forcas-tarefas-integradas-pelo-mpt-resgataram-1-986-trabalhadores-de-condicoes-analogas-a-escravidao-em-2025.
