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O Núcleo Essencial das Garantias Processuais e a internacionalização dos standards mínimos de legitimidade judicial: A negativa de extradição de Carla Zambelli pela Corte Italiana

A decisão da Corte italiana recoloca a imparcialidade judicial no centro do devido processo, influenciando a legitimidade e o reconhecimento internacional das decisões.

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado em 22 de junho de 2026 18:03

A recente decisão da "Corte Suprema di Cassazione" da Itália que negou pedido de extradição formulado pelo Estado brasileiro apresenta relevância que transcende amplamente as circunstâncias políticas do caso concreto. Para além de um simples julgamento sobre extradição, aquela Corte enfrentou uma questão estrutural do Estado Constitucional contemporâneo: a centralidade da imparcialidade judicial como elemento indispensável à legitimidade da jurisdição.

A pretensão deste artigo não é avaliar o julgamento da Corte Italiana ou discutir aqui a decisão do STF que condenou a ex-deputada federal Carla Zambelli, mas realizar uma reflexão técnico jurídica a partir das razões que balizaram a decisão daquele Tribunal italiano, através da metodologia dedutiva, revisão bibliográfica e análise de precedentes judiciais estrangeiros, com apoio na teoria garantista de Ferrajoli1, além de Habermas2, Gadamer3, Gustavo Badaró4 e Barbosa Moreira5.

Como "uma onda no mar", os padrões mínimos de deveres impostos aos Estados estão se modernizando e ficando mais rigorosos de acordo com os movimentos de um mundo cada vez mais globalizado.

Em que pese a conclusão imposta ao Estado Brasileiro de que não teriam sido observador padrões mínimos processuais internacionalmente reconhecidos por uma decisão de sua mais alta corte, o aspecto mais significativo da decisão italiana consiste na afirmação de que a imparcialidade objetiva integra o núcleo essencial do direito de defesa e do devido processo legal. 

Eis aqui, especialmente, conteúdo daquilo que denominamos de "bloco de constitucionalidade", considerado o conjunto de normas previstos na CF/88 e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados pelo Brasil, plasmados no art. 5º IV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, todas utilizadas como referência mínima para verificar a compatibilidade constitucional de leis e atos normativos.

Tomando por referência o jurista italiano Luigi Ferrajoli e sua teoria garantista do direito, a legitimidade de uma jurisdição depende de uma rigorosa separação entre as funções de acusar, investigar e julgar, pressupondo um juízo imparcial, situação que não depende apenas da subjetividade do magistrado (ou das razões íntimas se sua convicção para julgar um determinado caso), mas da aparência objetiva da imparcialidade.

É fato que o CPC brasileiro adota padrões objetivos para impedimento do magistrado, dentre os quais, ser parte no processo, ter sido ofendido por alguma conduta do acusado, mas também elenca razões de caráter subjetivos, concebidas como suspeição.

Contudo, a evolução da jurisprudência constitucional e internacional tem aproximado ambas as categorias de impedimento e suspeição da noção de imparcialidade objetiva, sem eliminar a distinção legal entre impedimento e suspeição, deslocando o foco da investigação psicológica do magistrado para a proteção da confiança pública na jurisdição e da aparência de neutralidade institucional do processo.

Assim, para Ferrajoli, um julgamento respeitará o devido processo legal somente se respeitar as garantias processuais, incluindo a transparência, deveres fundamentais que também são impostos ao Estado que pressupõem a possibilidade de uma punição legítima. 

Somente com tais pressupostos mínimos, um Estado pode ter a pretensão de ter uma decisão validada em outros sistemas jurídicos internacionais como na Europa, Estados Unidos, Organização das Nações Unidas, sem embargos que a cooperação internacional envolva atuação diplomática dos órgãos de relações exteriores como a Chancelaria e quase nunca pela própria Corte que profere a decisão6.

Partindo da jurisprudência consolidada da Corte Europeia de Direitos Humanos7 que exige a demonstração da garantia da imparcialidade objetiva do julgados e negou pedidos de extradição envolvendo a Jordânia8 e Romênia9, a Corte italiana distinguiu a imparcialidade subjetiva - relacionada às convicções pessoais do magistrado - da imparcialidade objetiva, compreendida como a inexistência de circunstâncias capazes de gerar dúvida legítima sobre a neutralidade do julgador aos olhos de um observador externo.

No entanto, aqui faz-se necessário um adendo, qual seja: a neutralidade, que diferentemente da imparcialidade, revela-se um ideal de difícil concretização, pois todo juiz interpreta os fatos e o direito a partir de sua formação, experiências e condicionamentos culturais. Ou seja, o famoso "pano de fundo". 

Muito embora doutrina e jurisprudência reconheçam que a imparcialidade constitua exigência constitucional indispensável, ela não elimina a influência inevitável das pré-compreensões do intérprete. 

Por essa razão, a legitimidade da decisão judicial não decorre da pretensa ausência de valores, mas da observância, como dito, de garantias processuais, consubstanciadas na fundamentação racional das decisões (adotada expressamente pela Constituição brasileira no art. 93, IX10) e do controle público das razões ou motivações, conciliando assim o senso de justiça com a fundamentação racional11,12. Para Habermas13, sob a ótica da democracia deliberativa, a legitimidade das decisões jurídicas não decorre da simples autoridade ou imposição, mas da possibilidade de sua justificação racional em procedimentos discursivos livres de coerção, nos quais os argumentos possam ser submetidos à crítica pública e obter aceitabilidade racional entre os participantes do discurso.

Além disso, a decisão italiana reconheceu que a confiança pública na justiça não depende apenas da efetiva ausência de parcialidade, mas também da preservação de uma aparência institucional de neutralidade. Assim, não basta que o juiz seja imparcial; é igualmente necessário que o processo revele condições objetivas que permitam à sociedade reconhecer essa imparcialidade. Aqui cabe bem o velho brocardo: "não basta ser honesto, precisa parecer honesto", significando que a legitimidade não depende apenas da integridade subjetiva do agente, mas também da confiança objetiva que sua conduta inspira à sociedade.

No caso concreto, a Corte considerou, em sua fundamentação, que o acúmulo de funções desempenhadas por um mesmo magistrado ao longo da persecução penal pode ter comprometido a garantia constitucional da imparcialidade objetiva. 

Repita-se que o ponto central não reside na correção ou incorreção de atos processuais isolados, mas na preservação da necessária equidistância entre o julgador, as partes e o objeto da controvérsia. No Brasil, o autor que mais influenciou o debate contemporâneo sobre imparcialidade objetiva do juiz, especialmente no processo penal, é provavelmente Gustavo Badaró14. Também poderíamos citar de José Carlos Barbosa Moreira15, onde analisa a essência do papel do magistrado, defende que a imparcialidade exige isenção, equidistância e a garantia de igualdade de tratamento aos litigantes. 

Sob a perspectiva constitucional, a decisão reafirma uma compreensão substancial (não subjetiva) do devido processo legal. Determinadas garantias processuais não representam simples formalidades procedimentais, mas condições estruturantes da própria legitimidade da atividade jurisdicional. 

A ausência de tutela efetiva dessas garantias compromete a integridade do processo como um todo. Estamos aqui tratando de legitimidade. Legítimo é aquilo que se demonstra merecedor de obediência. Nesse sentido, de grande relevância é a internacionalização dos standards de legitimidade judicial. A Corte italiana afirmou que a cooperação jurídica internacional não exige identidade entre sistemas processuais, mas pressupõe a observância efetiva de um núcleo mínimo de garantias fundamentais reconhecidas pelas constituições democráticas e pelos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. 

Com isso, a imparcialidade judicial deixa de ser apenas um requisito interno de validade processual e passa a funcionar como parâmetro de reconhecimento internacional das decisões estatais. A legitimidade da jurisdição torna-se, assim, objeto de escrutínio também no âmbito das relações de cooperação entre Estados. Essa é a pedra de toque da referida decisão da Corte Italiana, uma tendência nas relações internacionais entre países democráticos. 

A contribuição duradoura da decisão encontra-se precisamente nesse ponto. Ao vincular a extradição à efetiva proteção da imparcialidade objetiva, a "Corte Suprema di Cassazione" reafirma que a confiança recíproca entre sistemas jurídicos depende da preservação concreta das garantias fundamentais que caracterizam o Estado de Direito, sendo também um marco para o direito internacional ao explicitar que as nações devem observar mínimos padrões de conduta (deveres fundamentais estatais) para que uma decisão seja legítima e assim ser reconhecida nos países que apregoam o respeito aos direitos humanos.

Muito embora se possa criticar eventual extrapolação dos limites tradicionalmente avaliados pela Corte Italiana em procedimentos de extradição, onde ocorreria uma indevida avaliação de aspectos meritórios feitas pelo Estado  brasileiro, além de questões retaliatórias e políticas, o precedente revela uma tendência de internacionalização de parâmetros objetivos de condutas judicias, deixando de ser simples exigências internas de ordenamentos nacionais, devendo o Estado brasileiro reavaliar seus parâmetros de julgamento na seara legislativa e judicial. 

Academicamente, a decisão italiana recoloca a imparcialidade judicial objetiva no centro do debate sobre devido processo, legitimidade democrática e proteção dos direitos fundamentais, sendo certo que o presente artigo não é uma conclusão em si, mas apenas o início de uma reflexão para abrir novas janelas para a pesquisa acadêmica e na prática forense em todos os Tribunais brasileiros.

_____

1. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

2. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

3. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2015.

4. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Juiz natural no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

5. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Imparcialidade: reflexões sobre a imparcialidade do juiz. Revista de Processo, São Paulo, v. 23, n. 90, p. 7-19, abr./jun. 1998.

6. Vale o registro que as políticas externas também são prerrogativas do Chefe do Estado, não competindo aos órgãos jurisdicionais avaliar a conveniência ou não da aplicação da reciprocidade em face de outros Estados.

7. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Europeia de Direitos Humanos. Roma, 1950.

8. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Othman (Abu Qatada) v. United Kingdom. Application n. 8139/09. Julgado em 17 jan. 2012. Strasbourg: European Court of Human Rights, 2012.

9. COURT OF APPEAL OF ENGLAND AND WALES. Popoviciu v. Curtea de Apel Bucure?ti. [2021] EWHC 786 (Admin). Londres: High Court of Justice, Queen's Bench Division, 2021.

10. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

11. GADAMER, Hans-Georg. Ob. cit.

12. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

13. HABERMAS, Jürgen. Ob. cit.

14. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ob. cit.

15. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ob. cit.

Fernando Carlos Dilen da Silva

Fernando Carlos Dilen da Silva

Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV/ES). Mestre em História Social das Relações Pòlíticas e Especialista em Direito Constitucional pela UFES. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político. Procurador legislativo e Advogado. https://orcid.org/0009-0006-3108-5002.

Daury Cesar Fabriz

Daury Cesar Fabriz

Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da UFMG. Professor Titular do Departamento de Direito da UFES; Professor do PPGD da Faculdade de Direito da Faculdade de Direito de Vitória-FDV; Líder do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais vinculado ao PPGD-FDV. Advogado.