Considerações sobre o microssistema da lei 6.404/76 e a prescrição em matéria societária
Artigo analisa a prevalência da Lei das S.A. sobre o Código Civil e os prazos prescricionais próprios para garantir segurança jurídica.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 14:34
I. Introdução. Dupla sistemática
Sabemos todos que o Código Civil [lei 10.406 de 2.002] assume caráter geral, disciplinando inúmeros aspectos da vida em sociedade, tais como os direitos de personalidade, as capacidades, as pessoas jurídicas, os bens, os fatos jurídicos, os negócios jurídicos, as obrigações, os contratos, os títulos de créditos, a responsabilidade civil, o direito de empresa, as sociedades, o direito das coisas, os direitos reais, a propriedade, o condomínio, as garantias, o direito de família e assim por diante.
O Código Civil tutela essa miríade de institutos de forma ampla, sendo dotado de uma compreensão menor das matérias e de uma extensão [sujeitos aos quais cada norma se dirige] maior, ao passo que, usualmente, uma norma especial é dotada de uma compreensão maior e de uma extensão menor1.
Por isso, quando se afirma que o Código Civil é uma “lei geral”, no sentido atribuído à expressão no campo da teoria geral do direito, indica-se que, em princípio, o seu texto regula os aspectos da vida em sociedade entre todos os agentes, em todos os setores da economia. Portanto, ele será geral quando comparado a outros diplomas que disciplinam especificamente certos negócios ou setores, submetendo-os a outra lógica que não a civilista.
A lei 6.404 de 1.976 disciplina especificamente as sociedades anônimas, tendo caráter especial em relação aos demais instrumentos normativos que regem as sociedades em geral.
É indiscutível a consagração, em nosso ordenamento, do princípio segundo o qual o sistema não contém, em si, antinomias ou contradições2. Consequentemente, se a regra “A” autoriza uma ação, não é dado à regra “B” proibi-la. Assim não fosse e o sistema não conseguiria propiciar um mínimo de segurança e previsibilidade, necessário à coesão social. Isso é bem explicitado por Carlos Maximiliano: “[s]upõe-se que o legislador, e também o escritor do Direito, exprimiram o seu pensamento com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sôbre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre si incompatíveis, em repositório, lei, tratado, ou sistema jurídico”3.
A impossibilidade de contradições no sistema significa, em última instância, ser inadmissível a existência de regramentos conflitantes para as sociedades anônimas por parte do Código Civil e da lei 6.404 de 1976.
O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro contempla preceito de aplicação necessária na harmonização do sistema normativo, que determina como hão de ser superadas as aparentes antinomias com as quais o intérprete se depare: a lei específica afasta a incidência, a aplicação da lei geral4-5. Reverenciando esse ditame [lex specialis derrogat generalis], o próprio Código Civil encarrega-se de determinar que sua aplicação às sociedades anônimas se dá apenas nos casos em que a lei especial for omissa:
“Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código”.
Há, portanto, um microssistema normativo em matéria de sociedades anônimas, formatado pela lei 6.404/76 para disciplinar as companhias. Aplica-se-lhes o regramento geral previsto no Código Civil apenas nas hipóteses em que houver omissão do diploma especial6.
II. Da prescrição e decadência na Lei de Sociedades Anônimas.
A prescrição7, quer no direito comercial, quer no direito civil, atende à necessidade de consolidação das relações jurídicas com o decurso do tempo. Sem a sua estipulação, permaneceriam os negócios indefinidamente sujeitos ao escrutínio judicial, acarretando insegurança e incerteza não desejáveis ao convívio em sociedade.
A tônica é clara e, transcorrido o lapso temporal estipulado pelo legislador, o ordenamento jurídico assegura estabilidade ao negócio pactuado pelas partes, retirando do agente que se quedou inerte a possibilidade de questioná-lo judicialmente.
Na dicção de Orlando Gomes: “Dentro os acontecimentos naturais ordinários, o decurso do tempo é dos que maior influência exercem sobre as relações jurídicas. A lei atribui-lhes efeitos, seja isoladamente, seja em concurso com outros fatores. [...]. A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia, durante certo lapso de tempo, do seu titular que, em consequência, fica sem ação para assegurá-lo. [...] Transcorrido o prazo no qual o direito deve ser exercido, sem que seu titular pratique qualquer ato para conservá-lo, a lei o declara extinto, por via de consequência, trancando a ação judicial de que poderia ele se ter valido para conservá-lo”8.
Essa busca pela segurança jurídica é ainda mais pujante no ambiente comercial. Nele, as relações dão-se com rapidez e são encadeadas umas nas outras, sendo a certeza e a estabilidade notas essenciais para que os negócios possam seguir seu curso normal. Caso fosse franqueado o eterno questionamento judicial das operações, restariam severamente prejudicados esses vínculos voláteis e dinâmicos, muitas vezes baseados na confiança recíproca, aumentando a instabilidade e, por consequência, os custos de transação dos negócios9.
Assim, em homenagem à proteção do tráfico mercantil, nosso ordenamento estabelece prazos mais exíguos para a consolidação das relações comerciais, quando comparados àqueles estipulados para as relações civis. Essas diferenças são bem explicitadas por Waldemar Ferreira: “Na sua tendência para a universalidade, para a unidade e para a equidade, viu Ercole Vidari o caráter peculiar ao direito comercial, carecendo, mais que o civil, de liberdade de movimentos e de rapidez, asseguradas pelo máximo rigor de execução. Direito liberal, tanto quanto conservador o civil, cujas regras demoradamente se modificam e somente depois de lenta e seguramente elaboradas, o comercial ora as restringe, ora as amplia, levado sempre pela preocupação de facilitar o exercício do crédito, impulsionando as riquezas na circulação, com fito de lucro. [...] Simplicidade na forma e rapidez nas operações constituem, em suma, predicado do comércio; e êsse é o espírito animador do direito comercial. Estaria fora do comércio o negociante que imprimisse aos seus atos e contratos o formalismo de um tabelião e não sentisse a intensidade da vida mercantil contemporânea”10.
Atendendo a essa lógica peculiar, a Lei de Sociedade por Ações trouxe capítulo específico [XXIV] com períodos de prescrição reduzidos a serem observados pelos negócios por ela tutelados11. Esses prazos são especialmente talhados para o ambiente societário, tendo em vista a segurança jurídica e previsibilidade necessárias ao dia a dia dos negócios12.
III. Das nulidades na Lei de Sociedades Anônimas.
Uma outra especificidade na aplicação da Lei de Sociedades Anônimas foi cunhada pela doutrina e consolidada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo dos anos. Trata-se do sistema especial de nulidades reservado à disciplina das sociedades anônimas.
Há muito, a doutrina alerta para a inadequação da aplicação do sistema geral previsto no Código Civil para tratamento das anulabilidades e nulidades nas companhias. Seria impensável, no mundo dos negócios, imaginar que, devido a vício em sua constituição, a sociedade praticamente nunca existiu, reconhecendo-se que todos os atos que praticou nunca produziram efeitos13. Em muitos casos, seria impossível aplicar a restituição das partes ao status quo ante [eficácia ex tunc].
Por isso, como sintetizado por um dos autores da Lei de Sociedades Anônimas, a patologia “[...] do negócio jurídico de sociedade e dos atos dos órgãos societários não está sujeita ao regime comum do direito civil, mas a regime especial no qual (a) não prevalece o princípio de que ‘o que é nulo não produz nenhum efeito’; (b) os prazos de prescrição da ação de anulação dos atos viciados ou defeituosos são curtos; e (c) os vícios ou defeitos podem ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo depois de proposta a ação de anulação do ato”. Em outras palavras, diferentemente do que ocorre no Direito Civil [regra geral], por força da lei 6.404, de 1.976, a anulação ou a declaração da nulidade dos atos mencionados nos art.s 285 e 286 são possíveis apenas e tão somente dentro dos prazos ali assinalados14.
Em que pesem algumas opiniões contrárias, a posição aqui exposta é fortemente corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. Para a garantia do bom funcionamento do mercado, as Cortes entendem que a segurança deve imperar no tráfico mercantil15.
A título exemplificativo, vejam-se os seguintes julgados16:
1] “[...] Mas, mesmo que a nulidade fosse evidente, outro fator impediria sua pronúncia, neste caso: é que a lei societária, notadamente a lei das sociedades anônimas, não empresta às nulidades o mesmo tratamento que lhes é dado pela lei geral. Com efeito, diferentemente do que dispõe a parte geral do Código Civil atual (que, nesse passo, não discrepa do revogado), em matéria de sociedades anônimas, ocorre, conforme o caso, a decadência ou a prescrição das pretensões relativas à nulidade, gerando sua convalidação, sem descurar que é admitida a sanatória das eventuais nulidades e o juiz não pode conhecê-las de ofício. [...]. Sem necessidade de adentrar na discussão sobre se esses prazos são prescricionais ou decadenciais — distinção essa que não tem relevância neste caso —, importa trazer as lições de José Edwaldo Tavares BORBA: É relevante observar que os vícios ou defeitos na constituição da companhia, assim como as deliberações violadoras da lei ou do estatuto ou tomadas em assembleia irregularmente convocada ou instalada, encontram-se sujeitas a prazos de decadência ou, se assim se preferir, de prescrição. Isto significa que os atos societários (atos constitutivos e deliberações dos órgãos colegiados) não estão subordinados à teoria das nulidades, tal como esta foi consagrada no Código Civil. Os atos societários, uma vez arquivadas as atas correspondentes no registro do comércio, desencadeiam uma série de efeitos junto a terceiros que se relacionam com a sociedade. Sendo a companhia um organismo vivo, que atua no mundo jurídico, a ela não se aplica a teoria das nulidades, a qual implicaria um retorno ao status quo ante. Gudestou Pires, para ressaltar essa impossibilidade, chegou a lembrar os ‘múltiplos interesses que transitam dentro da órbita da atividade social’. Os atos societários nunca são nulos, mas apenas anuláveis. Por isso, uma vez esgotados os prazos prescricionais aplicáveis, ocorre a convalidação, não mais sendo possível alegar a eventual irregularidade. [....]”17-18.
2] “Objetivando ter uma visão sistemática dos prazos na LSA, verifica-se a opção do legislador por estabelecer lapsos curtos em homenagem à dinamicidade e à estabilização das relações corporativas, o que também foi destacado no voto (fl. 175): ‘Isso se vê não apenas nos prazos prescricionais relativamente curtos previstos no art. 287 (prazo de um ou três anos, no máximo), mas, também, por exemplo, nos prazos relativamente curtos previstos para a anulação de deliberação assemblear (dois anos, cf. art. 286); e para a anulação da constituição da sociedade (um ano, cf. art. 285). O estabelecimento de prazos ainda mais curtos para o exercício de direitos relacionados à companhia pode se ver, ainda, nos arts. 137, §§ 2° e 4° (reembolso de ações), 171, § 4° (exercício de direito de preferência), 174, § 1° (oposição de credores quirografários à redução do capital social), e 232 (anulação de operação de fusão ou incorporação por credor prejudicado). Isso se deve à necessidade, refletida em diversas legislações (muitas delas, inclusive, mais restritivas do que a brasileira), de privilegiar a estabilidade e a segurança da companhia e do tráfego negocial, para o que o estabelecimento de prazos curtos para o exercício de direitos e pretensões relacionadas à companhia é ferramenta essencial. (grifei)’ Percebe-se, portanto, que o legislador, conscientemente, optou por determinar prazos curtos e objetivamente aferíveis para que o dinamismo empresarial, a segurança jurídica e a estabilização dos efeitos não sejam prejudicados” [voto vencedor]19.
3] “De toda sorte, é preciso referir que não se pode transplantar, pura e simplesmente, para a seara empresarial, a disciplina das invalidades civis. Vale recordar que o câmbio empresarial e a necessidade de estabilidade das relações da companhia exigem que se considere, para além dos interesses tutelados pelas disposições que preveem os vícios e as respectivas sanções, uma multiplicidade de relações da companhia com terceiros, seja nas relações empresariais ou com outros agentes do mercado, bem como nas relações entre os sócios e entre estes e a própria sociedade, que se estabelecem frequentemente de forma irreversível. Reconhecer que os atos nulos não entraram no mundo jurídico, nem produziram efeitos, significa negar a realidade da dinâmica empresarial. Veja-se, por exemplo, a diferença do reconhecimento da nulidade de determinado negócio jurídico contaminado pela simulação, em que seu reconhecimento da invalidade produzirá efeitos tão somente em relação aos particulares contratantes, o mesmo se afirmando quanto à prática de um ato jurídico unilateral, como a disposição de bens por intermédio de um testamento. Na seara empresarial, contrariamente, muitos efeitos tornar-se-ão perenes. Não por outro motivo, a doutrina comercialista reconhece que a adoção do regime geral de invalidades para o âmbito específico das invalidades das deliberações assembleares exige determinados temperamentos, a fim de salvaguardar a própria companhia e os interesses de uma pluralidade de terceiros que com ela se relacionam. Significa, pois, que, ainda que seja nula a assembleia, determinada deliberação ou voto, preservam-se as relações jurídicas dela decorrentes diretamente ou originadas de contextos inaugurados, modificados ou extintos em razão do conclave [...]”20.
O acórdão paradigmático do STJ, referido pela jurisprudência que lhe é posterior, foi proferido pelo Ministro Sálvio de Figueiredo, em 199521:
“[...] DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR DE VENDA DAS AÇÕES DOS QUE NÃO ATENDERAM À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE. LAPSO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO (ARTS. 156 DO DL 2.627/40 E 286 DA LEI 6.404/76). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO TAMBÉM DO DIREITO A HAVER DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS SOB A FORMA DE BONIFICAÇÃO (ART. 287, II, "A", DA LEI 6.404/76). INAPLICABILIDADE DA TEORIA GERAL DAS NULIDADES. RECURSO PROVIDO. I - Em face das peculiaridades de que se reveste a relação acionistas ‘versus’ sociedade anônima, não há que se cogitar da aplicação, em toda a sua extensão, no âmbito do direito societário, da teoria geral das nulidades, tal como concebida pela doutrina e dogmática civilistas. II - Em face disso, o direito de impugnar as deliberações tomadas em assembleia, mesmo aquelas contrárias à ordem legal ou estatutária, sujeita-se à prescrição, somente podendo ser exercido no exíguo prazo previsto na lei das sociedades por ações. [...]
[...] Tomando por base a teoria das nulidades, da forma como arquitetada pela doutrina e pela dogmática civilistas, o raciocínio não mereceria reparos. Sucede, no entanto, que não se pode importar essa teoria para o âmbito do direito societário. Com efeito, a relação entre acionistas e sociedade, em razão das peculiaridades de que se reveste, exige tratamento diferenciado. A atividade empresarial, dada a dinâmica dos negócios que constituem a sua essência, realizados diuturnamente, envolvendo inúmeros compromissos e obrigações, requer, para que não reste ameaçada a sua viabilidade, uma certa estabilidade, uma situação definida que possibilite um mínimo de segurança na tomada de decisões. Ciente dessa realidade, o legislador pátrio atribuiu aos sócios prazos exíguos para impugnarem as deliberações assembleares, exatamente porque com esteio nelas é que atuam os órgãos diretores da empresa, internamente e nas relações com terceiros. Mesmo as deliberações contrárias aos ditames legais ou estatutários convalescem após o transcurso do lapso prescricional. E há uma razão para tanto. [...]”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo marca a mesma linha de raciocínio:
1] “DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. SOCIETÁRIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. [...] d) A prevalência das normas especiais da Lei das Sociedades Anônimas sobre o regime geral do Código Civil em matéria de invalidação de atos societários. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de venda por ‘preço vil’, sem a demonstração de uma das hipóteses do art. 166 do Código Civil, caracteriza vício de interesse privado, enquadrando-se no regime da anulabilidade e não da nulidade absoluta. Sendo o ato anulável, a pretensão de desfazê-lo está sujeita aos prazos decadenciais previstos tanto no Código Civil (art. 178) quanto na legislação societária (Lei nº 6.404/1976, art. 286), ambos há muito transcorridos no caso, porque a ação foi ajuizada aproximadamente 13 anos após os fatos. A teoria da actio nata é afastada, pois ficou demonstrado que a autora tinha ciência dos fatos e das controvérsias desde, no mínimo, 2013, além de ter representante no conselho de administração com dever de diligência. A inércia prolongada da autora, que participou da gestão, aprovou contas e ratificou atos por mais de uma década, seguida do ajuizamento da ação, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), e atenta contra a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. [...]
Isso fulmina a pretensão indenizatória da apelante, porque, na lei especial aqui aplicável, a regra geral é a da anulabilidade (Lei nº 6.404/1976, arts. 285, 286 e 115 § 4º), ao fundamento do princípio da estabilidade das deliberações societárias que, conforme ensina Erasmo Valadão Azevedo Novaes França, ‘não podem ficar, em perpétuo, sujeitas à invalidação’ (Sociedades: Lei das Sociedades Anônimas Comentada: volume 2. Coordenação Alfredo de Assis Gonçalves Neto, São Paulo: Thomson Reuters, 2024, p. 1289)”22.
2] “Apelação. Sociedade anônima. Ação anulatória de assembleia geral extraordinária (AGE). Decadência reconhecida. Incidência da norma prevista no art. 286 da LSA. Impossibilidade de aplicação do prazo geral (art. 205 do CC). Recurso improvido. [...]
Como bem decidido pela ilustre sentenciante, não há dúvida de que a presente ação anulatória envolve a discussão de matéria de natureza eminentemente societária, o que impõe a aplicação da regra prevista no art. 286 da LSA, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos contados da deliberação da AGE. [...]
Diante de tais circunstâncias e da expressa previsão de prazo decadencial específico para a hipótese, não se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. [...] [N]ão importa que os vícios sejam os da lei civil, deve ser mantido o exíguo prazo prescricional de 2 (dois) anos”.23
3] “Respeitado entendimento diverso, não se aplica, à hipótese, a teoria subjetiva da actio nata, para o fim de determinar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional, não aquele expressamente previsto no art. 287, II, b, 2, da Lei n. 6.404/1976 (‘data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido’) --- ele próprio, já um temperamento da regra geral constante do art. 189, do CC ---, mas a suposta data em que os autores teriam tido ciência inequívoca dos atos ilícitos que deram ensejo à indenização buscada, que seria, na esteira do defendido pelos agravados, a data de celebração do acordo de leniência, em dezembro de 2016. Em primeiro lugar, são diversos os dispositivos da Lei n. 6.404/1976 dos quais se extrai o estabelecimento de prazos curtos para que atos relacionados à companhia possam ser impugnados e dar ensejo a eventual invalidação ou reparação. Isso se vê não apenas nos prazos prescricionais relativamente curtos previstos no art. 287 (prazo de um ou três anos, no máximo), mas, também, por exemplo, nos prazos relativamente curtos previstos para a anulação de deliberação assemblear (dois anos, cf. art. 286); e para a anulação da constituição da sociedade (um ano, cf. art. 285). O estabelecimento de prazos ainda mais curtos para o exercício de direitos relacionados à companhia pode se ver, ainda, nos arts. 137, §§ 2° e 4° (reembolso de ações), 171, § 4° (exercício de direito de preferência), 174, § 1° (oposição de credores quirografários à redução do capital social), e 232 (anulação de operação de fusão ou incorporação por credor prejudicado). Isso se deve à necessidade, refletida em diversas legislações (muitas delas, inclusive, mais restritivas do que a brasileira), de privilegiar a estabilidade e a segurança da companhia e do tráfego negocial, para o que o estabelecimento de prazos curtos para o exercício de direitos e pretensões relacionadas à companhia é ferramenta essencial”24.
IV. Conclusão.
A agilidade e a segurança necessárias ao mundo dos negócios demanda prazos prescricionais curtos para pretensões de anulação de constituição de sociedades ou deliberações assembleares. No campo das sociedades anônimas, o microssistema normativo formatado pela Lei n.º 6.404/76 prestou-se a atender essa necessidade em seus art.s 285 a 287.
Por se tratar de regramento especial, os prazos prescricionais previstos na Lei de Sociedades Anônimas prevalecem sobre o regramento geral, em virtude do disposto no art. 1.089 do Código Civil.
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1 Cf. Natalino Irti, L'etá della decodificazione, Milano, Giuffrè, 1.979, p. 43 e s..
2 “[...] le norme di un ordinamento hanno un certo rapporto tra loro, e questo rapporto è il rapporto di compatibilità” [Norberto Bobbio, Teoria generale del diritto, Torino, G. Giappichelli Ed., 1.993, p. 208].
3 Hermenêutica e aplicação do direito, 4ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1.947, p. 168.
4 No mesmo sentido é a lição de Norberto Bobbio: “Il [...] criterio [...] della lex specialis, è quello in base a cui di due norme incompatibili, una generale e una speciale (o eccezionale), prevale la seconda: lex specialis derogat generali. Anche qui la ragione del criterio non è oscura: legge speciale è quella que deroga ad una legge più generale, ovvero che sottrae ad una norma una parte della sua materia per sottoporla ad una regolamentazione diversa [...]” [ob. cit., p. 220 e s.].
5 Sobre o tema, já assinalei, com o Professor Eros Roberto Grau, a necessidade primeira de compatibilização entre a lei geral posterior e a lei específica anterior em: Eros Roberto Grau e Paula A. Forgioni, O Estado, a empresa e o contrato, São Paulo, Malheiros, 2.005, p. 183-185.
6 Trata-se da regra “legi speciale per generalem non abrogatur”. A lei posterior não derroga a lei anterior; naquilo que não entrarem em contradição, devem conviver. V. Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho, mencionando a lição de Saredo: “[q]uando leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou em outra lei geral, mas conteem, sôbre a mesma, disposições que não se encontram no Código ou na lei geral e que não contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação a todas as disposições que devem ser consideradas como parte integrante do novo Código ou da nova lei” [A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Dec.-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) comentada na ordem dos seus art.s, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1.943, v. 1º, 82].
7 Aqui, tratamos da prescrição extintiva, e não da aquisitiva de direitos.
8 Sobre o conceito de custos de transação discorri em Paula A. Forgioni, Contratos empresariais: teoria geral e aplicação, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.026, p. 149-152.
9 Introdução ao Direito Civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.007, p. 443 e s..
10 Tratado de Direito Mercantil Brasileiro, v. I, São Paulo, São Paulo Editora, 1.934, p. 72.
11 Para os fins do presente estudo, partimos da premissa de que os prazos previstos nos arts. 285 e 286 da Lei n.º 6.404/76 são prazos prescricionais. A relevante discussão sobre a natureza desses prazos foi sistematizada e destrinçada por Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França em sua célebre obra Invalidade das Deliberações de Assembleia das S/A e outros escritos sobre o tema da invalidade das deliberações sociais, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2.017, p. 144 a 149.
12 Como leciona Natalino Irti, com base em Max Weber, a previsibilidade é essencial ao investimento, à medida que a segurança necessária ao aporte, pelo investidor, depende de uma mínima possibilidade de antevisão das consequências jurídicas de seus atos. A previsibilidade “indica il grado di razionalità di un sistema di norme, le quali lascino prevedere dati comportamenti in date circostanze. Gli uomini d’azione, ed anche le semplici e umili parti di un contratto, procedono al calcolo del futuro, di ciò che non è, mediante le forme stabilite e certe del diritto. […] Gli agenti, conoscendo le regole del giuoco, calcolano il significato delle «mosse», proprie ed altrui” [L’ordine giuridico del mercato, 5ª ed., Roma, Laterza, 2.003, p. 67].
13 Nas palavras de Miranda Valverde: “Não seria possível, realmente, ainda quando nula ab origine, dizer-se que uma sociedade, como sujeito de direito, não existiu ou é como se nunca tivesse existido. Valeria uma tal afirmação como a que assentasse, para certos casos, e como sanção penal, a inexistência de um indivíduo que nasceu, e ingressou na ordem jurídica, só pelo fato de ter nascido. O regime comum das nulidades dos atos jurídicos não se ajusta, sem grandes desvios, aos organismos que, sob a denominação de sociedades, associações, corporações, fundações, surgem por obra da energia dos homens e atuam, como sujeitos de direito, na vida social” [Sociedades por Ações, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1.959, v. III, p. 97].
14 José Luiz Bulhões Pedreira, Deliberações de Conselho de Administração e Assembléia Geral de companhia. Saneamento de irregularidades na convocação, in: A Lei das S.A., 2ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1.996, v. 2, p. 697.
15 Como escrevi há muitos anos, em conjunto com Paulo de Lorenzo Messina, comentando a jurisprudência nacional sobre a prescrição nas sociedades anônimas: “A orientação dada pelos Tribunais quanto à questão da prescrição do direito de impugnação dos atos societários parece apontar para um único sentido: preservação da segurança jurídica” [Sociedades por ações. Casos e comentários, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.999, p. 55].
16 Como bem observado por Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro, a prescrição no contexto das sociedades anônimas é “[...] assunto relativamente pouco versado em nossas cortes de justiça, por diversas razões, que incluem a falta de informação dos interessados quanto às suas próprias prerrogativas e quanto à sua possibilidade de argui-las em juízo” [Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro, São Paulo, Butsbatsky, 1.979, p. 819].
17 STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n° 818.506/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17 de dezembro de 2.009, grifos nossos, p. 9 e s..
18 Ainda no mesmo sentido, v. STJ, Quarta Turma, Recurso Especial n° 1.330.021/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17 de março de 2.016, p. 1-2, grifos nossos:
“DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR CONSTITUI-SE A VONTADE DA SOCIEDADE ANÔNIMA, EM SUA FORMA MAIS GENUÍNA E SOBERANA, TENDO O PODER DE AFETAR AS PESSOAS QUE ESTÃO INSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À COMPANHIA. HÁ DISTANCIAMENTO DA NULIDADE EM DIREITO SOCIETÁRIO DA TEORIA CLÁSSICA DAS NULIDADES. TENDÊNCIA NO DIREITO NACIONAL E COMPARADO DE ENTENDER AS NULIDADES NO ÂMBITO SOCIETÁRIO COMO RELATIVAS, RELEGANDO-SE A NULIDADE ABSOLUTA PARA SITUAÇÕES REALMENTE EXCEPCIONAIS, PRESERVANDO-SE OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS. A LEI ESTABELECE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO REDUZIDOS PARA MITIGAR A INSTABILIDADE E INSEGURANÇA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS POR UM LONGO PERÍODO. [...].
3. Embora existam correntes diversas defendidas por doutrinadores de renome, prevalece hodiernamente o entendimento – inclusive, com amparo na Lei n. 6.404/1976, no direito comparado e em precedentes das duas turmas de direito privado do STJ – que impõe certo distanciamento da nulidade em direito societário da teoria clássica das nulidades, sendo reconhecido os seguintes traços peculiares: a) a prazos de prescrição bem mais curtos; b) irretroatividades dos efeitos da invalidade, que acarretam apenas a liquidação da sociedade (não há o pleno retorno ao status quo ante); c) ampla possibilidade de o vício ser sanado a qualquer tempo, ainda que se trate de vício que, segundo o direito comum, acarretaria a nulidade do ato; d) diverso enfoque, quando comparado à teoria geral das nulidades, para os atos nulos e anuláveis [...]”.
19 STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n° 2.066.846/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 12 de novembro de 2.024 [destaques do original].
20 STJ, Quarta Turma, Recurso Especial n° 2.095.475/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9 de abril de 2.024 [sem destaques no original].
21 STJ, Quarta Turma, Recurso Especial n° 35.230/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10 de abril de 1.995.
22 TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação n.º 1055320-43.2022.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Pessoa, julgada em 29 de julho de 2.025 [sem destaques no original]. No mesmo sentido, v.: TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação n.º 1106174-75.2021.8.26.0100, Rel. Des. Jorge Tosta, julgada em 8 de novembro de 2.022; TJSP, 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Apelação n.º 0264023-21.2007.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Alcides, julgada em 31 de agosto de 2.017.
23 TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação n.º 1011064-58.2015.8.26.0068, Rel. Des. Hamid Bdine, julgada em 8 de fevereiro de 2.017 [sem destaques no original].
24 TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento n° 2180643-84.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, julgado em 26 de abril de 2028 [sem destaque no original].
Paula Andréa Forgioni
Professora Titular e Chefe do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Livre docente em Direito Comercial e Doutora em Direito Econômico pela mesma Faculdade. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade de Bologna e em Direito do Comércio Internacional pela Universidade de Torino. Membro dos Conselhos ligados à arbitragem do CAM-CCBC, CAM-B3, CBMA e do CMA FIESP/CIESP. Membro do Conselho Diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem ("CBar"). Relatora da Subcomissão de Direito Empresarial, no projeto de reforma do Código Civil. Advogada, árbitra e parecerista.
