Imposto seletivo sobre a mineração: Entre a extrafiscalidade e a finalidade arrecadatória
A extrafiscalidade do imposto seletivo na mineração é aparente: a essencialidade do setor torna o desestímulo inócuo, o tributo encarece a cadeia produtiva, e a arrecadação se dilui no caixa da União sem retornar aos territórios que suportam o dano.
terça-feira, 23 de junho de 2026
Atualizado às 14:46
Toda vez que a extrafiscalidade do IS - imposto seletivo é criticada, alguém invoca o argumento do "leão vegano". A imagem é usada para defender a constitucionalidade do IS no sentido de que "um tributo que arrecada é tão natural quanto um leão comer carne, e exigir o contrário seria uma utopia ingênua - afinal, não existe leão vegano, como não existe imposto, mesmo que extrafiscal, que não vise arrecadar". A retórica é forte, mas opera por um falso dilema. Ela atribui aos críticos uma tese que ninguém sustenta - a de um tributo cem por cento regulatório, integralmente divorciado da receita - para, em seguida, tentar derrubá-la. É um espantalho.
Ninguém defende a existência de tributos extrafiscais puros, sem qualquer efeito arrecadatório, porque isso é impossível, o que se exige da extrafiscalidade não é que ela renuncie à arrecadação, mas que respeite os limites mínimos que definem sua própria natureza - sob pena de o tributo se desnaturar, ter seu caráter regulatório esvaziado e converter-se em pura arrecadação sobre uma base que não lhe deveria pertencer.
Quando essa conexão entre o bem tributado e a externalidade que se pretende combater inexiste ou não é demonstrada, o tributo perde sua natureza seletiva e passa a funcionar como verdadeiro imposto sobre o consumo em disfarce - o que configura invasão da competência do IBS/CBS e, em última análise, fraude à Constituição. Afinal, se qualquer atividade com algum impacto ambiental ou sanitário pudesse ser objeto do IS, a seletividade perderia o sentido, o campo de incidência se tornaria ilimitado e a função extrafiscal se esvaziaria. Por isso, a nocividade que fundamenta a tributação precisa ser qualificada, específica e demonstrável. Não basta justificativa genérica; é preciso evidenciar o nexo entre o bem e o dano que se quer inibir.
É sob essa régua - e não sob a anedota dos leões - que a incidência sobre a mineração deve ser examinada.
Primeira falha: A mineração é inadequada ao imposto seletivo
A mineração, apesar de acarretar danos ao meio ambiente, ocupa posição estratégica na economia brasileira. O setor fornece insumos indispensáveis para diversos segmentos produtivos, desde a construção civil, a indústria automobilística até a fabricação de equipamentos eletrônicos e bens de consumo. Diferentemente do IS incidente sobre o tabaco, bebidas alcoólicas e das apostas, cujas tributações buscam desestimular o consumo em razão dos impactos negativos sobre a saúde e o bem-estar social, o minério de ferro não é um bem cujo consumo se pretenda reduzir ou eliminar. Trata-se de recurso indispensável ao funcionamento da economia.
Essa distinção revela a primeira falha da extrafiscalidade: o IS não consegue, nem pode desestimular a mineração. Se a atividade é essencial e a demanda por seus produtos é estrutural, a tributação não altera o comportamento dos agentes econômicos - apenas eleva custos que serão repassados à cadeia produtiva. Ademais, a alíquota fixada pela LC 214/25 para a mineração é de até 0,25%, percentual que não tem aptidão para desestimular a atividade a curto, médio ou longo prazo. Um tributo que se pretende indutor, mas é calibrado em patamar incapaz de induzir, denuncia, na própria alíquota, que sua finalidade real é arrecadar.
Esse diagnóstico encontra respaldo no "controle da extrafiscalidade"1. Diferentemente da norma penal, cuja vigência independe da taxa de criminalidade, a norma extrafiscal só se justifica se for capaz de induzir o comportamento desejado. Se o IS sobre determinado bem se mostra incapaz de reduzir-lhe o consumo ou de internalizar os custos da externalidade - por exemplo, em razão da inelasticidade da demanda -, a restrição aos direitos de propriedade e liberdade econômica perde seu fundamento de validade. A ineficácia, nesse contexto, não é mero problema econômico, é vício jurídico que conduz à inconstitucionalidade por desvio de finalidade.
Os bens minerais possuem status constitucional especial, qualificados como de interesse nacional (arts. 20 e 176 da Constituição Federal). Tributar a mineração com o IS cria uma incoerência sistêmica, o Estado não pode, simultaneamente, declarar a atividade de utilidade pública e estimular seu desenvolvimento e empregar o tributo com força suficiente para reprimi-la. O IS não pode servir de instrumento para sufocar aquilo que outras normas constitucionais expressamente fomentam. Portanto, ou a alíquota é irrisória - e então não desestimula, confirmando o caráter arrecadatório -, ou seria suficiente para reprimir - e então colidiria com o regime constitucional dos recursos minerais. Em qualquer das hipóteses, a extrafiscalidade não se sustenta.
A esse quadro soma-se que a norma extrafiscal tem de ter vocação transitória. Diferentemente do imposto arrecadatório, concebido para perdurar, o tributo indutor traz em si a própria obsolescência - se for bem-sucedido em desestimular a conduta nociva, sua razão de existir desaparece. A extrafiscalidade legítima é, nesse sentido, autofágica, quanto mais cumpre seu papel, menos arrecada, até tornar-se desnecessária. Ora, é precisamente isso que o IS sobre a mineração jamais será. Como a atividade é estrutural e a demanda, inelástica, a extração não cessará e a arrecadação não declinará - o tributo nasce, portanto, com vocação de permanência. E um tributo extrafiscal que se sabe perpétuo desde a origem encerra uma contradição nos próprios termos, isto é, se não há horizonte em que deixe de arrecadar, é porque arrecadar sempre foi seu propósito. A perenização de exações regulatórias como fonte estável de receita é uma patologia que a dogmática deve combater, não chancelar.
Segunda falha: O dano é territorial, e a arrecadação não retorna
Afastada a função de desestímulo, poder-se-ia argumentar que o IS ao menos serviria para distribuir os custos de uma atividade nociva. O argumento, porém, esbarra na natureza dos danos da mineração. Eles não são coletivos no sentido territorial, são regionais e concentrados nos municípios onde a atividade é exercida. Sustentar que a arrecadação se distribui nacionalmente significa, na prática, que as comunidades diretamente afetadas pelos impactos ambientais, sociais e estruturais da mineração recebem de volta fração mínima e desproporcional dos recursos gerados pela atividade que apenas as penaliza.
Esse desequilíbrio se manifesta em dois planos que convém não confundir.
O primeiro é o da ausência de vinculação. O IS tem natureza jurídica de imposto e, como tal, submete-se à regra de não afetação das receitas prevista no art. 167, IV, da Constituição. Os recursos arrecadados sob o argumento da degradação ambiental ingressam no caixa geral, sem compromisso de retorno, sem fundo de recuperação ambiental e sem vinculação a políticas de enfrentamento dos impactos que justificaram a própria incidência. Cobra-se em nome do meio ambiente, mas nada se promete ao meio ambiente.
O segundo plano é o da repartição federativa. Mesmo afastada a vinculação à finalidade ambiental, a partilha do produto arrecadado também não considera a intensidade do dano. A distribuição opera prioritariamente por critérios populacionais, de modo que o volume recebido por cada município não guarda relação necessária com a atividade minerária ou com os impactos por ela produzidos. Municípios sem qualquer relação com a extração participam do rateio em igualdade de condições com aqueles que suportam concretamente seus efeitos. O critério premia a demografia, não o ônus ambiental.
É importante destacar que a ausência de retorno territorial não é a causa da inconstitucionalidade - é seu sintoma. Ainda que se criasse um fundo de vinculação ambiental, o IS continuaria ineficaz. O vício é anterior. A falta de retorno apenas confirma, no plano da destinação da receita, aquilo que a alíquota de 0,25% já denunciava no plano da incidência: a finalidade real do tributo.
Conclusão: Extrafiscalidade aparente, arrecadação efetiva
Se o imposto seletivo sobre a mineração não desestimula a atividade, dado o caráter essencial do bem; se não distribui recursos de forma proporcional aos impactos, porque os danos são regionais e a partilha é demográfica; e se não protege os territórios que arcam com os custos ambientais e sociais da extração, porque a arrecadação se dilui no caixa geral sem destinação específica, pode-se concluir que a finalidade extrafiscal do tributo não foi alcançada?
Sem aptidão para induzir condutas e sem qualquer mecanismo de retorno territorial, o IS sobre a mineração não passa de imposto ordinário com roupagem ambiental. E, sob esse ângulo, sua constitucionalidade merece ser questionada - não por aquilo que arrecada, mas por aquilo que falsamente promete deixar de arrecadar.
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1 LEÃO, Martha Toribio. Controle da extrafiscalidade. São Paulo: Quartier Latin, 2019.
Gabriel Almeida Viana
Advogado tributarista no escritório Ayres Westin Advogados. Mestre em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas).
Geovanna de Sousa Rodrigues
Estagiária tributarista no escritório Ayres Westin Advogados, graduanda em Direito na Faculdade de Direito da UFMG e integrante da Liga de Direito Financeiro e Tributário da mesma faculdade (LAFT).

