O Tema 1.451 e os novos desafios da proteção jurídica das mulheres
Decisão do STF reforça a proteção às vítimas de violência sexual ao vedar provas obtidas com violação de sua dignidade e direitos fundamentais.
terça-feira, 23 de junho de 2026
Atualizado às 10:42
A decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.451 da repercussão geral representa mais um importante marco jurisprudencial na proteção dos direitos das mulheres, em franca evolução desde os anos 2000, tardiamente à promulgação da Constituição Cidadã em 1988.
O reconhecimento da nulidade das provas produzidas em processos por crimes sexuais quando obtidas mediante desrespeito aos direitos fundamentais da vítima e a determinação de apuração de responsabilidade dos agentes que contribuam para essa violação, representam a reafirmação da dignidade humana das mulheres como parâmetro de validade da atuação estatal e limite constitucional à condução dos atos processuais pelos diversos sujeitos da persecução penal.
O julgamento teve origem no emblemático “Caso Mari Ferrer”, que causou clamor social ao expor as humilhações e constrangimentos impostos à vítima durante audiência de instrução em processo de apuração de crime sexual. Ao apreciar a matéria, o STF reconheceu a nulidade da audiência e dos atos subsequentes, estabelecendo, ainda, parâmetros que passam a orientar a persecução penal em casos tais.
A tese fixada possui alcance significativo ao declarar nulas as provas obtidas em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, abrangendo igualmente os elementos probatórios e atos processuais delas derivados.
Determinou, ainda, a possibilidade de decretação da nulidade de ofício, a necessidade de apuração de responsabilidades disciplinares, civis e criminais dos agentes envolvidos e a gravação obrigatória das audiências em processos por crimes sexuais, desde que haja concordância da vítima.
A decisão, antes de promover medidas salutares aos processos de crimes sexuais e de gênero, com alta carga de vulnerabilização das vítimas, reconhece a manifestação de violência contra a mulher dentro das instituições encarregadas de combatê-la, representando, por isso, um passo gigante no reconhecimento de outras violências estruturais que atingem minorias políticas.
O sistema de justiça sempre foi estruturado a partir de uma lógica que concentrava sua atenção quase exclusivamente nos direitos do acusado, em obediência aos indispensáveis comandos constitucionais do processo penal democrático, fundamento basilar do Estado democrático de Direito.
Contudo, a experiência processual, sobretudo em razão do avanço civilizatório em proteção aos direitos humanos das mulheres, demonstrou que a ausência de mecanismos efetivos de proteção às vítimas frequentemente convertia o processo em espaço de revitimização e não de mera produção de provas e apuração de responsabilidades.
Não raras vezes, mulheres - vítimas e Advogadas - que buscavam tutela estatal eram submetidas a questionamentos ofensivos, julgamentos morais, exposição indevida de sua intimidade, insinuações destinadas a desacreditar sua palavra e violações de prerrogativas profissionais no exercício da representação processual.
A decisão do STF consolida o entendimento, já presente no Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do CNJ, de que a busca da verdade real não autoriza a violação de direitos fundamentais, preservando o contraditório e a ampla defesa, mas convocando os operadores do direito a exercê-los dentro dos limites da dignidade humana da vítima.
Em mais de duas décadas de atuação na advocacia criminal, inclusive na defesa de pessoas acusadas da prática de crimes contra mulheres, constata-se que o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa é perfeitamente compatível com o respeito à dignidade humana da vítima.
A experiência forense demonstra que a produção de uma defesa técnica consistente não depende da humilhação, da exposição indevida da intimidade ou da revitimização de quem relata ter sofrido violência. Ao contrário, quando a estratégia defensiva se apoia em constrangimentos pessoais, frequentemente revela a fragilidade dos próprios elementos defensivos disponíveis.
A defesa legítima questiona fatos, provas e versões, jamais a pessoa da vítima, em qualquer dimensão que possa ocorrer. Nesse sentido, a decisão do STF não representa restrição às garantias do acusado, mas reafirma o processo penal como espaço de produção racional da prova, afastando a possibilidade de reprodução das violências que deram origem à persecução penal.
A relevância histórica dessa decisão torna-se ainda mais evidente quando observada em perspectiva. A trajetória brasileira de proteção jurídica das mulheres foi construída a partir do reconhecimento de que a violência de gênero não é fenômeno privado, mas problema estrutural que exige resposta institucional coordenada. A condenação do Brasil perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no emblemático “Caso Maria da Penha”, evidenciou precisamente a incapacidade estatal de oferecer proteção adequada às mulheres submetidas à violência doméstica e familiar mesmo após quase 20 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
A lei Maria da Penha, certamente, representa o gatilho de uma construção de novos mecanismos de proteção e representação aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e afetivas de gênero, ao reconhecer expressamente as múltiplas formas de violência - física, psicológica, sexual, moral e patrimonial - e ao estabelecer a necessidade de articulação entre Judiciário, Executivo, saúde pública, assistência social e segurança pública.
A decisão do STF no Tema 1.451 insere-se nesse movimento de amadurecimento democrático ao reconhecer que a proteção das mulheres não se esgota na criação de tipos penais ou no recrudescimento das penas, mas que a legitimidade da atuação jurisdicional também depende da forma como são tratadas aquelas que recorrem aos mecanismos estatais de proteção.
Entretanto, seria equivocado imaginar que decisões judiciais, por mais relevantes que sejam, sejam suficientes para transformar uma realidade social construída ao longo de séculos. O Direito possui significativa capacidade de conformação de comportamentos e, historicamente, também foi instrumento de legitimação das opressões que hoje se pretende superar. Sua atuação, contudo, é necessariamente limitada, uma vez que leis e precedentes judiciais incidem, em grande medida, quando o conflito já se instalou.
A prevenção efetiva exige transformação cultural, a partir de políticas públicas, em rede, para educação em igualdade de gênero. Não se pretende, por óbvio, reduzir a importância da resposta institucional à violência, mas de reconhecer que nenhuma lei ou decisão judicial será plenamente eficaz sem o enfrentamento das estruturas simbólicas que sustentam a desigualdade de gênero - e o racismo, a lgbtqiapn+ fobia.
Essa reflexão exige compreender que o patriarcado não produz consequências negativas apenas para as mulheres. Evidentemente, são elas as principais destinatárias das múltiplas formas de violência decorrentes da desigualdade de gênero. Contudo, o mesmo sistema que inferioriza mulheres também impõe a meninos e homens modelos rígidos de masculinidade, frequentemente incompatíveis com sua existência e suas experiências concretas de vida.
O patriarcado aprisiona mulheres na subordinação e de outro lado, aprisiona homens em expectativas sociais que muitas vezes não os representam e não os sustentam, restringindo possibilidades legítimas de expressão emocional, afeto, vulnerabilidade e cuidado, acabando por produzir sofrimento e reforçar dinâmicas de dominação que prejudicam toda a coletividade.
Por essa razão a educação para a igualdade de gênero não deve ser compreendida como instrumento de enfrentamento entre homens e mulheres. Seu verdadeiro propósito consiste em ampliar os espaços de liberdade individual, permitindo que todas as pessoas desenvolvam suas potencialidades sem a imposição de papéis sociais historicamente definidos por critérios de gênero.
Nesse contexto o Tema 1.451 dialoga com debate que também tem centralidade neste momento histórico, a criminalização da misoginia.
A crescente preocupação com o tema decorre da percepção de que a violência contra a mulher não surge espontaneamente, mas se fundamenta em visões de mundo que atribuem às mulheres posição inferior na hierarquia social e legitimam seu controle, sua submissão ou sua exclusão dos espaços de poder.
A misoginia constitui precisamente essa estrutura social de desvalorização da mulher enquanto sujeito de direitos, não se confundindo com antipatia individual ou a manifestações episódicas de preconceito. Trata-se de uma lógica social que enxerga o feminino como inferior, menos capaz ou menos digno de autonomia, utilizando-se de violência - das mais diversas modalidades - como instrumento de manutenção de relações pretensamente hierárquicas.
Em maior ou menor grau, a misoginia está presente na origem de inúmeras manifestações de violência de gênero, desde as ofensas morais até o seu ápice, representado pelos crimes sexuais e o feminicídio, passando por outras tantas formas de discriminação que encontram terreno fértil em concepções que naturalizam a inferioridade das mulheres.
O reconhecimento dessa realidade, contudo, não dispensa o respeito aos princípios fundamentais do Direito Penal, sendo imperativa a observação dos princípios da legalidade e da taxatividade na implementação do novo tipo penal, uma vez que a proteção dos direitos das mulheres não se fortalece mediante a formulação de tipos vagos ou excessivamente abertos, incapazes de delimitar com precisão as condutas proibidas.
A experiência brasileira demonstra que avanços duradouros resultam da articulação entre compromisso político, precisão legislativa, responsabilidade jurisdicional e transformação cultural, impondo o desafio de construir instrumentos normativos capazes de enfrentar condutas discriminatórias e violentas sem abdicar das garantias que caracterizam o Estado democrático de Direito.
A decisão do STF no Tema 1.451 revela que a proteção das mulheres alcançou novo estágio de maturidade institucional ao reconhecer que a violência ocorre também durante a persecução penal e que a dignidade da vítima constitui requisito de validade da própria atividade jurisdicional.
Sem dúvida, trata-se de mais um relevante avanço civilizatório, pois consolida o entendimento de que nenhuma sociedade verdadeiramente democrática pode enfrentar a violência contra as mulheres por meio de mecanismos que reproduzam, ainda que sob aparência de legalidade, as mesmas formas de violência que pretende erradicar.
Ana Carolina Moreira Santos
Advogada criminalista. Mestre em Direito. Diretora do SASP e da ABMCJ. Coordenadora da Comissão de Mulheres do SASP.

