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O mercado de precatórios começa a ser regulado - e isso é sinal de amadurecimento

A nova regulamentação das cessões de precatórios revela a maturidade do mercado e aponta para um cenário de maior segurança jurídica e governança.

quinta-feira, 25 de junho de 2026

Atualizado às 13:59

A portaria da AGU - Advocacia Geral da União, publicada em junho de 2026 é o primeiro movimento de uma regulação setorial com potencial de alcançar Estados e Municípios nos próximos anos.

No dia 10 de junho de 2026, a AGU publicou a portaria normativa 225, no Diário Oficial da União (Edição 106, seção 1, p. 32).

Para quem não acompanha o mercado de precatórios, o ato pode ter passado despercebido entre as centenas de normas publicadas diariamente. Mas para quem vive esse setor - e especialmente para quem atua na análise técnica e jurídica de processos judiciais para aquisição de créditos, examinando cada ato processual, cada precedente aplicável e cada risco da cadeia de cessões - a portaria diz algo muito maior do que seu texto literal: o mercado secundário de créditos judiciais atingiu um nível de maturidade que o poder público já não pode ignorar.

A portaria estabelece, em síntese, que toda cessão de precatório contra a União, autarquias e fundações públicas federais deverá ser comunicada à AGU por meio eletrônico, sob pena de a cessão não produzir efeitos jurídicos perante o ente devedor. Mais relevante do que o conteúdo da norma em si, no entanto, é o que ela revela sobre o estágio atual do setor: o mercado de precatórios cresceu, profissionalizou-se e passou a movimentar volumes que exigem transparência, rastreabilidade e segurança jurídica.

A cessão de créditos judiciais e precatórios encontra fundamento no art. 100, da CF/88, mais precisamente nos parágrafos 13º e 14º, além das resoluções do Conselho da Justiça Federal e CNJ.

A nova Portaria institui a obrigatoriedade de comunicação da cessão de crédito, a ser realizada eletronicamente mediante petição protocolizada em sistema a ser disponibilizado pela AGU no prazo de 180 dias. O período de vacância permite a adaptação dos operadores do mercado e a conclusão das operações em andamento, demonstrando a preocupação da própria AGU com uma transição gradual para o novo procedimento. Importa destacar, ainda, que a norma se aplica exclusivamente aos casos em que a União, suas autarquias ou fundações públicas figurem como entes devedores.

Outro aspecto técnico merece atenção. A comunicação exigida pela portaria não se confunde com autorização, homologação ou validação administrativa da cessão. A AGU não aprova o negócio jurídico, limitando-se a receber a informação da transferência do crédito, permanecendo a cessão submetida aos requisitos de validade previstos nos arts. 286 a 298, do CC. Entretanto, a ausência dessa comunicação compromete a eficácia da cessão perante o ente devedor federal. Em outras palavras, a cessão continua válida entre cedente e cessionário, mas pode deixar de produzir efeitos em relação à União, que poderá continuar reconhecendo o credor originário como titular do crédito. Na prática, isso pode dificultar o reconhecimento do cessionário, retardar levantamentos ou até gerar pagamento ao cedente, impondo ao cessionário a necessidade de buscar ressarcimento com fundamento no art. 295, do CC. Assim, embora a comunicação não constitua requisito de validade do negócio, ela passa a ser elemento essencial para a efetiva fruição econômica do crédito cedido.

A edição da portaria não ocorreu por acaso. Nos últimos anos, o mercado secundário de precatórios passou por transformações estruturais profundas - e quem analisa processo judicial sente essa mudança na prática.

Fundos de investimento, family offices e investidores institucionais passaram a destinar parcelas relevantes de capital aos precatórios como ativos alternativos, buscando diversificação de portfólio e retornos compatíveis com os riscos assumidos. Esse movimento elevou significativamente o grau de sofisticação do mercado e, consequentemente, o nível de exigência quanto à qualidade da análise jurídica dos créditos, impondo aos operadores do mercado uma avaliação cada vez mais técnica e multidisciplinar.

Nesse contexto, consolidaram-se metodologias de valuation que transcendem o valor nominal do título, incorporando variáveis como o perfil do ente devedor, a estimativa de prazo para pagamento, a liquidez do ativo, os riscos processuais, a existência de restrições jurídicas e a segurança da cadeia dominial do crédito. Tais elementos, frequentemente invisíveis em análises superficiais, tornaram-se determinantes para a precificação e para a tomada de decisão dos investidores.

A entrada de agentes institucionais submetidos a elevados padrões de governança, compliance e gestão de riscos contribuiu para a profissionalização do setor. Paralelamente, episódios amplamente divulgados envolvendo irregularidades em operações de cessão evidenciaram fragilidades do mercado e intensificaram a demanda por mecanismos de transparência e controle.

Nesse cenário, a edição da portaria pela AGU representa não apenas a regulamentação de uma exigência constitucional, mas também o reconhecimento, por parte do Estado, da relevância econômica e institucional do mercado secundário de precatórios, cuja crescente sofisticação e volume de operações passaram a justificar instrumentos específicos de monitoramento e governança.

O ponto mais estratégico da portaria, no entanto, não está no que ela regula hoje - está no que ela anuncia para o futuro. O art. 100, § 14º, da CF/88 é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O dever de comunicação existe para todos os entes federados - União, Estados e Municípios - independentemente de regulamentação infraconstitucional. O que a AGU fez foi dar forma operacional a esse dever no âmbito federal.

Uma vez que o modelo federal esteja operacional e testado, é razoável supor que as procuradorias estaduais - especialmente as dos Estados com maior volume de precatórios, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul - adotem sistemática semelhante. Alguns municípios de grande porte também poderão seguir movimento semelhante.

Caso esse movimento venha a se consolidar, o mercado secundário de precatórios como um todo será chamado a ampliar seus padrões de profissionalização. A transparência obrigatória sobre as cessões, a centralização de dados junto aos entes devedores e a possibilidade de declaração de ineficácia das cessões não comunicadas devem acelerar a saída de operadores que atuam sem padrões mínimos de due diligence.

Empresas e profissionais que já operam com due diligence jurídica aprofundada - envolvendo a análise dos atos processuais, a verificação de precedentes dos tribunais superiores, o rastreamento da cadeia de cessões e a avaliação dos riscos processuais e administrativos - tendem a ser naturalmente fortalecidos por esse novo cenário regulatório. A elevação das exigências de transparência, a redução da assimetria informacional e a criação de mecanismos formais de comunicação das cessões contribuem para aumentar a previsibilidade das operações e elevar as barreiras de entrada do setor, favorecendo os agentes que já atuam com padrões elevados de governança e análise técnica. Nesse contexto, a comunicação à AGU passa a representar não apenas uma obrigação procedimental, mas também um importante elemento de rastreabilidade e segurança jurídica na identificação da titularidade dos créditos.

Não é a regulação que cria a segurança jurídica; ela apenas formaliza práticas que os operadores mais diligentes do mercado já adotavam. Quem já operava com padrões elevados de governança e análise jurídica - verificando cada detalhe do processo, cada precedente aplicável, cada risco de carteira - estará aderente desde o primeiro dia.

A experiência brasileira demonstra que mercados que atingem maior grau de institucionalização tendem a demandar mecanismos de rastreabilidade, governança e transparência, especialmente quando envolvem ativos de elevada complexidade jurídica e financeira. Sob essa perspectiva, a Portaria aproxima o mercado de precatórios de práticas já observadas em outros segmentos do mercado de capitais.

A portaria normativa AGU 225/26 não é o ponto de chegada. É o ponto de partida de um processo mais amplo de amadurecimento do mercado de precatórios no Brasil.

O setor cresceu, atraiu capitais e passou a despertar a atenção do Estado. Para os operadores que atuam com rigor técnico, governança e análise jurídica aprofundada, a nova disciplina não constitui uma ameaça, mas a confirmação de que o mercado ingressou em uma nova etapa de desenvolvimento.

Nessa nova fase, a qualidade da análise jurídica deixa de ser apenas um diferencial competitivo e passa a representar um dos principais fatores de segurança, previsibilidade e valorização dos ativos.

Juliana Pavi Müller Bandeira

VIP Juliana Pavi Müller Bandeira

Advogada, especialista em análise técnica judicial e segurança normativa.