A eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro
O presente artigo analisa a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, com foco no tratamento conferido pelo STJ.
quinta-feira, 25 de junho de 2026
Atualizado às 14:00
A eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro nos contratos empresariais internacionais: Uma análise da jurisprudência do STJ
Resumo: O presente artigo analisa a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, com foco no tratamento conferido pelo STJ. A metodologia utilizada consiste na revisão da legislação aplicável, notadamente os arts. 25 e 63 do CPC, e na análise de julgados recentes e da doutrina constitucional. O estudo demonstra que, em regra, o STJ prestigia a autonomia da vontade nos contratos interempresariais (B2B), mas relativiza essa autonomia quando há risco ao acesso à justiça, com fundamento no direito à tutela adequada e efetiva. Em contrapartida, aborda-se o tratamento diferenciado conferido às relações de consumo, nas quais a cláusula é frequentemente reputada nula por abusividade. Conclui-se que a jurisprudência do STJ busca um equilíbrio entre a segurança jurídica do comércio internacional e a proteção de partes vulneráveis.
Palavras-chave: Direito Internacional Privado. Contratos Internacionais. Cláusula de Eleição de Foro. Acesso à Justiça. STJ.
Abstract: This article analyzes the validity and effectiveness of the foreign forum selection clause in international contracts, focusing on the treatment given by the STJ. The methodology consists of a review of applicable legislation, notably articles 25 and 63 of the CPC, and an analysis of recent judgments and constitutional doctrine. The study shows that, as a rule, the STJ honors party autonomy in B2B contracts but mitigates this autonomy when there is a risk to accessing justice, based on the right to adequate and effective protection. In contrast, the different treatment for consumer relations is addressed, in which the clause is often deemed void. It is concluded that the STJ's jurisprudence seeks a balance between the legal certainty of international trade and the protection of vulnerable parties.
Keywords: Private International Law. International Contracts. Forum Selection Clause. Access to Justice. Superior Court of Justice.
Sumário: Introdução. 1. A Competência Internacional e a Autonomia da Vontade no CPC/2015. 2. A Posição do STJ: A Regra Geral da Validade nos Contratos Interempresariais. 2.1. A Exceção: A Hipossuficiência Concreta e o Obstáculo Efetivo ao Acesso à Justiça. 3. O Tratamento Diferenciado nas Relações de Consumo. Conclusão. Referências.
Introdução
A crescente globalização das relações comerciais tornou os contratos internacionais um instrumento onipresente na rotina corporativa. Nesse cenário, a previsibilidade e a segurança jurídica são pilares para a viabilização de negócios. Uma das ferramentas contratuais mais relevantes para atingir tal desiderato é a cláusula de eleição de foro, por meio da qual as partes, em exercício de sua autonomia da vontade, definem previamente a jurisdição competente para dirimir eventuais litígios.
Contudo, a eficácia de uma cláusula que aponta para um foro estrangeiro é um tema de constante debate. O CPC de 2015 (CPC/15) trouxe disposições expressas sobre o tema, mas sua aplicação prática, especialmente no que tange aos limites da autonomia privada frente a princípios como o do acesso à justiça, depende da interpretação dos tribunais.
Não podemos olvidar que compete, ao Poder Judiciário, uma vez provocado, realizar a devida ponderação entre a autonomia privada e a garantia constitucional do acesso à justiça, a fim de entregar a tutela jurisdicional efetiva. Já ensinava Cícero que “o magistrado é a lei que fala” (Magistratus est lex loquens). Nesse contexto, o objetivo deste trabalho é analisar a jurisprudência do STJ, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal, acerca dos limites e da validade da cláusula de eleição de foro em contratos internacionais, com especial enfoque na ponderação realizada entre a segurança jurídica e o direito fundamental de acesso à justiça.
1. A competência internacional e a autonomia da vontade no CPC/15
A autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual, ganha contornos especiais no âmbito das relações comerciais internacionais. Em um ambiente transnacional, a faculdade de as partes elegerem a jurisdição que irá solucionar seus futuros conflitos é um elemento crucial para mitigar riscos. O direito processual pátrio buscou equilibrar essa liberdade negocial com o princípio constitucional do acesso à justiça, estabelecendo um regime próprio para a matéria.
O CPC de 2015, em seu art. 25, estabelece a regra geral sobre a cláusula de eleição de foro estrangeiro, in verbis:
"Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."
Insta frisar que o dispositivo prestigia a autonomia da vontade. Todavia, essa autonomia não é absoluta. O mesmo artigo remete ao art. 63, que, em seu § 3º, prevê que "a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz" A grande questão que se coloca, portanto, é definir o que constitui "abusividade" no contexto de um contrato internacional.
2. A posição do STJ: A regra geral da validade nos contratos interempresariais
Diante da tensão normativa entre a autonomia da vontade (art. 25, CPC) e o controle de abusividade (art. 63, § 3º, CPC), coube ao STJ, como uniformizador da interpretação da lei federal, definir os contornos de aplicação da cláusula de eleição de foro estrangeiro. A Corte o fez estabelecendo uma distinção fundamental: o tratamento dispensado às relações empresariais paritéticas (B2B) e aquele conferido às relações de consumo.
O STJ possui entendimento consolidado quanto à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais celebrados entre empresas.
A Corte entende que, em regra, tal cláusula é lícita e deve ser prestigiada, em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes (pacta sunt servanda), conforme disposto no art. 25 do CPC. A presunção é de que, em contratos empresariais, as partes são paritéticas, ou seja, negociam em condições de igualdade, possuindo capacidade técnica e econômica para avaliar a conveniência de litigar no exterior. Essa posição reforça a segurança jurídica nas relações comerciais internacionais.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, afastando a anulação da cláusula, exceto em situações excepcionais em que se demonstre a sua abusividade ou a impossibilidade de acesso à justiça pela parte prejudicada, o que não se presume em relações B2B (business-to-business).
2.1 A exceção: A hipossuficiência concreta e o obstáculo efetivo ao acesso à Justiça
Conforme exposto, a posição do STJ prestigia a segurança jurídica e a liberdade contratual. Contudo, a própria Corte reconhece que a presunção de paridade entre empresas pode ceder em situações concretas que revelem um desequilíbrio extremo, capaz de obstaculizar o acesso de uma das partes ao Judiciário. A análise de tais cenários excepcionais revela a faceta do Tribunal como guardião não apenas da lei, mas também da efetividade das garantias constitucionais.
A presunção de validade da cláusula em contratos empresariais não é absoluta. A postura do STJ ao analisar as exceções a essa regra evoca a célebre reflexão de Winston Churchill: “A verdade é inconvertível, a malícia pode atacá-la, a ignorância pode zombar dela, mas, no fim, lá está ela.” (CHURCHILL, 1916). No contexto jurídico, a "verdade" buscada pelo julgador é a realidade fática da relação processual.
Conquanto não se vá aqui adentrar no exame da problemática da legitimidade da atuação do Judiciário, importa assinalar, contudo, que a consagração da garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV) por si só bastaria para fragilizar o argumento da inviabilidade de controle judicial das políticas públicas (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2020, p. 844).
Embora a regra seja a validade da eleição de foro, o STJ (STJ) admite sua flexibilização em cenários excepcionais. Contudo, a Corte é rigorosa e não aceita a mera alegação de disparidade econômica entre as partes. Exige-se a demonstração de uma "hipossuficiência concreta", que se traduz na prova de que a cláusula representa um obstáculo real e efetivo ao acesso à justiça.
O ônus da prova recai inteiramente sobre a parte que deseja afastar o foro contratual. Conforme decidido no REsp 2.206.798/SC, essa parte deve comprovar, de maneira inequívoca, a inviabilidade de litigar na jurisdição eleita. O simples fato de uma empresa ser de menor porte que a outra, por exemplo, não é suficiente para anular o que foi pactuado, senão vejamos, in verbis:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. (...)
A jurisprudência do STJ reconhece que a cláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica. (...) O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à justiça.
Insta frisar que o entendimento supracitado reforça que a anulação da cláusula é uma medida de exceção, alinhada à proteção da segurança jurídica e da autonomia da vontade em contratos empresariais.
3. O tratamento diferenciado nas relações de consumo
Enquanto a hipossuficiência nos contratos empresariais é uma exceção a ser provada, no âmbito das relações de consumo ela é uma presunção legal. Essa inversão de premissas, fundada na reconhecida vulnerabilidade do consumidor, faz com que a análise da cláusula de eleição de foro estrangeiro parta de um ponto de vista oposto, no qual a regra geral passa a ser a sua invalidade, como forma de garantir o acesso à justiça.
De fato, o cenário se inverte completamente quando a cláusula de eleição de foro estrangeiro está inserida em um contrato de consumo. Se nos pactos empresariais a autonomia da vontade é a regra, nas relações de consumo a proteção ao vulnerável é o princípio norteador.
A jurisprudência do STJ é consolidada em considerar tal cláusula nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva. A lógica parte da premissa de que o consumidor é a parte vulnerável da relação, conforme reconhece o art. 4º, I, do CDC.
Obrigar o consumidor a litigar em um país estrangeiro criaria um obstáculo, muitas vezes intransponível, ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. Nesse sentido, a cláusula é considerada nula com base no art. 51, XV, do CDC, que veda disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Adicionalmente, o próprio CPC, em seu art. 22, II, estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para ações derivadas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.
O STJ reafirma essa proteção de maneira consistente, como se observa na ementa do REsp 2.210.341/CE, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. (...) O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. (...) Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica, o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88 (art. 5º, XXXII) e pelo CDC (art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.
Esta distinção clara entre contratos empresariais e de consumo é crucial para a prática jurídica.
Se nos contratos empresariais o STJ parte da premissa da paridade para validar a eleição de foro, essa lógica é completamente subvertida quando a relação jurídica é de consumo. Neste domínio, ingressamos em um microssistema jurídico próprio, o do Direito do Consumidor, cujos princípios e regras, de natureza de ordem pública e interesse social, limitam expressamente a autonomia da vontade para proteger a parte presumidamente mais fraca da relação. A análise da validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, portanto, parte de um paradigma oposto, no qual a proteção prevalece sobre a negociação.
A jurisprudência do STJ é consolidada e pacífica em considerar tal cláusula nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva. Essa conclusão, longe de ser um ato de arbítrio judicial, é o resultado da aplicação sistemática de um conjunto coeso de normas protetivas.
Uma vez presumida a vulnerabilidade, qualquer disposição contratual que dificulte a defesa dos direitos do consumidor é, por consequência, considerada abusiva. A cláusula de eleição de foro estrangeiro é o exemplo por excelência de tal abusividade. Ela impõe ao consumidor um ônus processual e financeiro desproporcional, criando um obstáculo prático, muitas vezes intransponível, ao seu direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Ciente dessa realidade, o próprio legislador processual civil desenhou uma regra de competência internacional específica para blindar o consumidor brasileiro. O art. 22, II, do CPC/15, estabelece expressamente a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações derivadas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. Trata-se de uma norma de proteção jurisdicional que, na prática, especializa e afasta a regra geral do art. 25 do CPC (que permite a eleição de foro estrangeiro) para as lides consumeristas.
O STJ reafirma essa tríplice proteção (vulnerabilidade, abusividade e competência) de maneira consistente. No julgamento do REsp 1.797.109/SP, a Corte já havia sedimentado que, em contratos de consumo firmados no exterior, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade estrangeira
Conclusão
Nesse diapasão, no que pertine aos pactos firmados entre pares, sob a égide do Direito Empresarial, a exegese do Preclaro Sodalício é no sentido de prestigiar, com o devido rigor, a autonomia da vontade e a segurança jurídica. A validade do foro de eleição é, pois, a regra cardeal, sendo sua derrogação medida de absoluta excepcionalidade, a demandar prova robusta e inconteste de um gravame insuperável ao acesso à justiça por parte do demandante.
Em vereda oposta, data maxima venia, ao se debruçar sobre as relações consumeristas, a Corte da Cidadania, em alinho ao microssistema protetivo inaugurado pelo CDC, adota paradigma diverso. A vulnerabilidade do consumidor, erigida a postulado fundamental, impõe o reconhecimento da nulidade de pleno direito da cláusula, por consubstanciar, per se, óbice desproporcional à tutela jurisdicional efetiva.
Destarte, afigura-se límpido que a dicotomia decisória não traduz antinomia ou assistematicidade, mas, em verdade, consubstancia a mais escorreita aplicação do princípio da isonomia em sua dimensão material, qual seja, tratar os desiguais na exata medida de suas desigualdades. A atuação do STJ, portanto, evidencia um criterioso exercício de ponderação de valores constitucionais, harmonizando a livre iniciativa com a defesa do consumidor e a inafastabilidade da jurisdição, o que denota o elevado grau de maturidade e refinamento técnico da jurisprudência pátria sobre o tema.
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. CPC. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. STJ. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.008.580/PA. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 09/05/2022, DJe de 10/06/2022.
BRASIL. STJ. Recurso Especial nº 1.797.109/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 21/03/2023, DJe de 24/03/2023.
BRASIL. STJ. Recurso Especial nº 2.206.798/SC. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Terceira Turma. Julgado em 14/10/2025, DJe de 23/10/2025.
CHURCHILL, Winston. Royal Assent. Discurso na Câmara dos Comuns, Londres, 17 maio 1916. Disponível em: Historic Hansard - UK Parliament https://api.parliament.uk/historic-hansard/commons/1916/may/17/royal-assent. Acesso em: 11 maio 2026.
CÍCERO, Marco Túlio. De Legibus, III,1,2 – C. Walter Keyes ed. (London/Harvard U.P. 1961), 460-461. Cambridge University. Disponível em: https://www.cambridge.org/core/services/aop-cambridge-core/content/view/F3970D07C9179AE159A151936B9EB73F/S1574019608002745a.pdf/rex-lex-et-judex.pdf . Acesso em: 27 dez. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020.
