MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Refúgio ou subterfúgio? O desafio do caso de Guarulhos

Refúgio ou subterfúgio? O desafio do caso de Guarulhos

A crise migratória em Guarulhos expõe a tensão entre o dever de proteção aos refugiados e o controle das fronteiras diante do uso estratégico do pedido de refúgio.

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Atualizado às 11:33

O Brasil construiu, ao longo das últimas décadas, uma reputação internacional associada à proteção humanitária e ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade. A incorporação dos principais instrumentos internacionais de proteção aos refugiados e a edição da lei 9.474/1997 consolidaram um modelo reconhecido pela amplitude das garantias oferecidas àqueles que buscam proteção contra perseguições, conflitos e graves violações de direitos humanos.

Nos últimos anos, entretanto, uma nova realidade migratória passou a desafiar as estruturas jurídicas e institucionais brasileiras. O Aeroporto Internacional de Guarulhos transformou-se em um dos principais pontos de entrada de fluxos migratórios internacionais caracterizados por uma dinâmica distinta daquela tradicionalmente associada ao instituto do refúgio. O crescimento exponencial dos pedidos formulados por passageiros em trânsito internacional provocou debates que envolvem soberania estatal, direitos humanos, combate ao crime organizado e proteção internacional de refugiados.

O problema ultrapassa a simples discussão sobre controle de fronteiras. O que está em jogo é a capacidade do Estado de identificar quando um pedido de refúgio representa efetivamente uma necessidade de proteção humanitária e quando está sendo utilizado como instrumento para viabilizar rotas de migração irregular destinadas a outros países.

O crescimento da crise migratória e a transformação de Guarulhos em rota de trânsito

Nos últimos anos, autoridades brasileiras passaram a identificar um aumento significativo no número de passageiros provenientes principalmente do sul e do sudeste asiático que desembarcam em Guarulhos durante escalas ou conexões para outros países sul-americanos.

O padrão observado apresenta características semelhantes. Os passageiros adquirem passagens com destino final a países que dispensam visto, mas, ao chegarem ao Brasil, interrompem a viagem planejada e solicitam reconhecimento da condição de refugiado ainda na área de trânsito internacional do aeroporto.

A utilização desse mecanismo permite que o solicitante obtenha documentação provisória e permaneça regularmente em território nacional enquanto aguarda a análise de seu pedido. Em tese, trata-se de uma garantia legítima prevista na legislação brasileira e nos tratados internacionais de proteção aos refugiados.

Entretanto, levantamentos realizados por órgãos de controle migratório indicaram que parcela expressiva desses migrantes não possui intenção de permanecer no Brasil. Segundo os dados apresentados no estudo, a grande maioria utiliza o território brasileiro apenas como etapa intermediária de uma rota destinada a alcançar países do Norte Global, especialmente Estados Unidos e Canadá.

A situação provocou impactos diretos na infraestrutura aeroportuária. Áreas destinadas à permanência temporária de inadmitidos passaram a registrar superlotação, dificuldades sanitárias e desafios operacionais relacionados à segurança aeroportuária. O aumento do fluxo também despertou preocupação quanto à atuação de organizações criminosas envolvidas em contrabando de migrantes e tráfico de pessoas.

Nesse contexto, o Aeroporto Internacional de Guarulhos deixou de ser apenas um ponto de entrada e passou a ocupar posição estratégica dentro de uma rota migratória transnacional cada vez mais complexa.

O princípio da não devolução e os limites do controle migratório

O principal debate jurídico decorrente dessa crise envolve a compatibilidade das medidas de controle migratório com o princípio internacional da não devolução, conhecido como non-refoulement.

Considerado um dos pilares do sistema internacional de proteção aos refugiados, esse princípio estabelece que nenhum Estado pode expulsar ou devolver uma pessoa para território onde sua vida, liberdade ou integridade estejam ameaçadas. A regra foi consagrada pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e posteriormente reforçada por diversos instrumentos internacionais de direitos humanos.

No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção foi incorporada pela Constituição Federal e pela lei 9.474/1997, que proíbe expressamente a devolução de indivíduos para locais onde possam sofrer perseguições ou graves violações de direitos humanos. Trata-se de uma garantia fundamental que limita o exercício da soberania estatal em matéria migratória.

Por outro lado, a própria soberania continua conferindo aos Estados o direito de administrar suas fronteiras e estabelecer critérios para ingresso em seu território. O desafio consiste justamente em equilibrar essas duas dimensões.

A crise de Guarulhos evidencia esse conflito. Enquanto organismos internacionais e entidades de defesa dos direitos humanos sustentam a necessidade de assegurar acesso ao procedimento de refúgio e análise individualizada de cada caso, autoridades migratórias argumentam que o uso sistemático do instituto para fins diversos daqueles previstos pela legislação compromete a efetividade da política de proteção internacional.

A tensão entre proteção humanitária e controle migratório não é exclusiva do Brasil. Diversos países enfrentam dificuldades semelhantes diante dos chamados fluxos migratórios mistos, nos quais refugiados genuínos e migrantes econômicos utilizam as mesmas rotas, os mesmos intermediários e, muitas vezes, os mesmos mecanismos de ingresso.

Segurança pública, soberania e proteção internacional

Foi nesse cenário que surgiu a Nota Técnica 18/24, elaborada pelo Departamento de Migrações do Ministério da Justiça. O documento passou a orientar a inadmissão de passageiros em trânsito internacional quando identificados indícios de utilização fraudulenta do sistema de refúgio.

A medida gerou intenso debate jurídico.

De um lado, autoridades responsáveis pelo controle migratório sustentam que a iniciativa busca preservar a integridade do instituto do refúgio e combater a atuação de redes criminosas que exploram vulnerabilidades dos sistemas migratórios nacionais. Sob essa perspectiva, impedir o uso indevido do mecanismo de proteção internacional constitui medida necessária para garantir sua credibilidade e efetividade.

De outro lado, organismos internacionais e defensores dos direitos humanos alertam para o risco de que restrições genéricas acabem impedindo o acesso à proteção de pessoas que efetivamente necessitam de acolhimento humanitário. O receio é que decisões administrativas baseadas em critérios amplos possam resultar na devolução de indivíduos submetidos a riscos reais de perseguição ou violência.

A controvérsia chegou ao Poder Judiciário e produziu decisões divergentes. Enquanto algumas manifestações judiciais enfatizaram a necessidade de preservar integralmente o acesso ao procedimento de refúgio, decisões posteriores reconheceram a legitimidade de medidas destinadas a evitar o colapso da infraestrutura aeroportuária e o fortalecimento de organizações criminosas.

Ainda assim, um ponto parece reunir consenso: a impossibilidade de adoção de soluções automáticas.

A proteção internacional exige análise individualizada. O combate ao uso fraudulento do instituto do refúgio não elimina a obrigação estatal de verificar se determinado migrante enfrenta risco efetivo em seu país de origem ou em eventual destino de retorno. Da mesma forma, a existência de fluxos organizados de migração irregular não autoriza a presunção de fraude em relação a todos os solicitantes.

A experiência recente demonstra que a eficácia das políticas migratórias depende da construção de mecanismos capazes de distinguir situações legítimas de proteção internacional de estratégias destinadas exclusivamente à facilitação da mobilidade irregular.

O desafio brasileiro consiste justamente em encontrar esse equilíbrio. A proteção aos refugiados permanece um compromisso jurídico e humanitário inafastável. Ao mesmo tempo, a soberania estatal e a segurança pública exigem instrumentos capazes de enfrentar práticas abusivas que colocam em risco a própria credibilidade do sistema de refúgio.

A crise observada no Aeroporto Internacional de Guarulhos revela que o debate contemporâneo sobre migração não pode ser reduzido a uma oposição simplista entre acolhimento e controle. Trata-se de uma realidade complexa, na qual direitos humanos, segurança internacional e políticas migratórias precisam coexistir de forma harmoniosa. O futuro da proteção internacional dependerá justamente da capacidade dos Estados de preservar garantias fundamentais sem permitir que mecanismos humanitários sejam capturados por interesses incompatíveis com sua finalidade originária.

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

VIP Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.

Raíssa Lopes

Raíssa Lopes

Graduanda em Direito. Pesquisadora em Direito Internacional, com ênfase em Direito Migratório e Refúgio. Dedica-se ao estudo da proteção internacional e da mobilidade humana.